Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CORREA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017204-09.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação, conforme se depreende do Termo de ID 90303121. Nesse sentido, é cediço que a ausência da parte autora na audiência importa na extinção do processo, inclusive com a condenação em custas. Senão vejamos: Enunciado n. 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Além disso, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de direitos, eis que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação do ato, conforme se depreende da aba “Expedientes” do sistema Pje. Ademais, verifico que o pedido de redesignação formulado pela autora no ID 90276703, sob a justificativa de suposta dificuldade técnica para acesso ao link ou impossibilidade de locomoção, alegadas de forma genérica no dia da audiência, não constituem justo motivo para a ausência, cabendo à parte e a sua respectiva patrona garantir os meios necessários para a participação no ato processual ou comunicar impedimentos de força maior com a devida antecedência e comprovação documental, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, com base no art. 51, inciso I, e §2°, da Lei n. 9.099/95, e no Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, observo que a parte autora demonstrou a sua isenção de declaração do imposto de renda (ID 84441201), bem como o recebimento de pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.980,84 (mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) (ID 84441200), a qual é destinada à sua subsistência, fato que lhe impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para além disso, o §3° do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desta feita, concedo a gratuidade da justiça à autora MARIA CORREA DE JESUS e, consequentemente, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA CORREA DE JESUS Endereço: Avenida Paraná, 285, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120415100292300000079806534 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120415100332800000079806540 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25120415100365200000079806541 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25120415100397400000079806542 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 25120415100423200000079806543 6 - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25120415100457500000079806546 7 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Extratos atualizados conta bancária 25120415100487900000079806548 8 - EXTRATO DE PAGAMENTO Extratos atualizados conta bancária 25120415100504100000079806550 9 - IMPOSTO DE RENDA Informações 25120415100519900000079806551 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120517464897800000079861801 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120517464897800000079861801 Habilitação nos autos Petição (outras) 26010518163823000000080964515 2. BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed Documento de Identificação 26010518163835300000080964516 3. BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 Documento de Identificação 26010518163853200000080964517 4.PROCURAÇÃO Documento de Identificação 26010518163867700000080964518 5. SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de Identificação 26010518163881500000080964520 6.CARTA E SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de Identificação 26010518163892700000080964519 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 26020617200042700000082799275 Contestação Contestação 26020617225849300000082798724 CONTRATO_DE_CARTAO_DE_CREDITO_CONTRATO_DE_CARTAO_DE_CREDITO_Contrato Documento de comprovação 26020617225873100000082798728 FATURA_DE_CARTAO_DE_CREDITO_FATURA_DE_CARTAO_DE_CREDITO_Fatura Documento de comprovação 26020617225909200000082798729 PLANILHA_EVOLUTIVA_PLANILHA_EVOLUTIVA_Planilha Ev. Documento de comprovação 26020617225934700000082798730 TED_TED_TEDs Documento de comprovação 26020617225949800000082798731 2. BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed Documento de representação 26020617225972600000082798732 3. BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 Documento de representação 26020617225995900000082798733 4.PROCURAÇÃO Documento de representação 26020617230017700000082798734 5. SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de representação 26020617230040400000082798735 CARTA E SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de representação 26020617230063500000082798736 Redesignação de audiência Petição (outras) 26020915092923200000082878418 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020917041713700000082902023
12/02/2026, 00:00