Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: WILSON DOS SANTOS
REU: SANDRA GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805 Autos nº 5001018-14.2024.8.08.0007 - 2ª Vara de Baixo Guandu Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001018-14.2024.8.08.0007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de WILSON DOS SANTOS e SANDRA GARCIA DOS SANTOS, imputando-lhes o crime tipificado no art. 147 do Código Penal (CP), com as implicações da Lei nº 11.340/06, praticado contra LAURA RODRIGUES DE LIMA. Denúncia no Id. 54359712, recebida em 07/02/2025 (decisão de Id.62763490). Resposta à acusação em Id. 65777425. Termo de audiência de instrução e julgamento em Id. 80440575. Na oportunidade, a vítima foi ouvida e foi realizado o interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no Id. 80984774, pugnando, em suma, pela absolvição dos réus com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais no Id. 82184129 pugnando, em síntese, pela improcedência da ação e absolvição dos réus. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DO MÉRITO Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Narra a denúncia (Id. 54359712) que a vítima, LAURA RODRIGUES DE LIMA, conviveu com Marcos Vinicius Garcia dos Santos, filho dos denunciados, por três anos, e do relacionamento tiveram uma filha, com dois anos de idade à época dos fatos. Durante o relacionamento, o casal sempre morou na casa dos sogros da vítima, WILSON DOS SANTOS e SANDRA GARCIA DOS SANTOS, réus na presente ação. Marcos Vinícius foi preso em abril de 2022, mas mesmo assim a vítima continuou morando com sua filha na casa dos sogros. Quanto ao Fato I, consta que, em dia não especificado, no mês de abril de 2024, na Rua Porto Alegre, bairro Valparaíso, no município de Baixo Guandu/ES, a ré Sandra ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima. Conforme relato da vítima à autoridade policial, ao informar à sogra/ré que estaria procurando uma casa para alugar, a denunciada, em tom ameaçador, disse que se ficasse sabendo que a vítima estava traindo o seu filho, lhe bateria, e, ainda, afirmou que a vítima só levaria sua filha depois que Marcos saísse da prisão. Quanto ao Fato II, consta que, no dia 04 de maio de 2024, às 13h, na Fazenda Magioni, Zona Rural, no município de Baixo Guandu/ES, o réu WILSON ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à mesma vítima. Conforme relatado, no dia dos fatos, a vítima estava na casa de sua mãe e o réu chegou nervoso dizendo que era para a mesma arrumar um bom advogado, porque ele estava com muito dinheiro e faria qualquer coisa para pegar a guarda da criança. Ainda na ocasião, o réu fez um papel onde citava que ele e sua esposa/ré “ficariam com a menor o tempo que a declarante estiver trabalhando e após a declarante poderia pegar a criança”. Ato contínuo, o denunciado disse em alto tom que onde encontrasse com a vítima e sua filha, pegaria a criança. Diante disso, a declarante não assinou o papel que o denunciado apresentou, por medo que ele não devolvesse sua filha. Tais atos encontram-se documentados nos autos conforme Boletim Unificado n° 54469570 (fls. 10/14), termo de declaração da vítima (fls. 08/09) e demais documentos e declarações contidos no inquérito policial (Id 43251578). Diante dos fatos narrados inicialmente, o Ministério Público requereu a imputação aos réus a pena do art. 147 do Código Penal (CP), na forma da Lei nº 11.343/06 (Lei Maria da Penha), in verbis: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”. Todavia, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria não restaram devidamente demonstradas. Inicialmente, perante a Autoridade Policial, a vítima relatou que (Id 43251578, págs. 08/09): “Conviveu com Marcos Vinicius Garcia dos Santos por três anos e nesse tempo de convivência a declarante teve uma filha, que hoje tem dois anos de idade; Que Marcos está preso em Colatina há dois anos; Que após Marcos ser preso a declarante continuou morando na residência de seus sogros Sandra e Wilson; Que como Marcos estava preso a declarante conversou com Sandra e Wilson e avisou que estava olhando uma casa para alugar; Que imediato Sandra em tons ameaçadores disse: Se eu ficar sabendo que você esta traindo meu filho eu vou te bater em você, e a criança só sai desse casa quando o Marcos sair da prisão; Que há duas semanas atrás a declarante foi no presídio visitar Marcos, e lá decidiu que não iria esperar ele sair da cadeia e sendo assim terminou o relacionamento; Que a declarante alugou uma casa e foi morar com sua filha; Que no dia 04/05/2024 a declarante estava na residência de sua mãe, quando Wilson chegou nervoso, e começou a falar que era para a declarante e sua mãe, arrumar um bom advogado, pois o mesmo estava com muito dinheiro e que faria qualquer coisa para pegar a guarda da criança; Que Wilson em tons altos chegou a falar que onde encontrar com a declarante e sua filha, o mesmo vai pegar a criança; Que Wilson fez um papel onde citava que ele e sua esposa Sandra, ficariam com a menor o tempo que a declarante estiver trabalhando e após a declarante poderia pegar a criança; Que a declarante não assinou o papel, pois tem medo de Wilson não entregar sua filha; Que a declarante está com medo de Wilson e Sandra fazer alguma coisa com ela e sua filha menor; Que a declarante deseja Representar Criminalmente Contra Sandra Garcia dos Santos e Wilson dos Santos e requer o pedido de medidas protetivas para ela e sua filha Ana Laura Garcia Rodrigues; Que a declarante está sendo liberada e compromete-se a comparecer em Juízo.” Na audiência de instrução de Id. 80440575, a vítima confirmou o teor do depoimento prestado na fase inquisitorial. E, especificamente quanto à ameaça de violência física proferida contra ela pela ré, a vítima reconheceu que a acusada proferiu as palavras narradas “no calor do momento”, pelo fato de ela querer sair da casa e tomar independência, nos seguintes termos: Juiz: - Então a Sandra te ameaçou em 2024? Laura: - Sim. Juiz: - O que ela te disse? Laura: - Ela falou assim que eu não tirava a minha menina de lá, e que se eu tivesse, no caso, traindo o filho dela, ela iria me bater. Juiz: - Então no caso a Sandra era sua sogra? Laura: - É. Juiz: - E a senhora morava com ela? Laura: - Morava. Juiz: - E por que ela disse que iria te bater? Laura: - Eu acho que foi no calor do momento né? Porque eu morava com ela, meu marido estava preso, eu morava com ela já há bastante tempo. Aí pelo fato de eu querer sair, tomar independência da casa dela, ela quis falar isso. Juiz: - Ela (ré) não queria que você saísse da casa? Laura: - Não, não queria. Juiz: - E você disse que ia sair? Laura: - Eu falei que ia alugar uma casa e aluguei. (sic) Quanto ao réu Wilson, na mesma instrução (Id. 80440575), a vítima confirmou seu relato prestado em sede policial, porém negou que o mesmo a tenha ameaçado, conforme a seguir: Laura: - Ele (réu) foi lá na minha mãe, falou um monte de coisas com ela, gritou com ela e queria me obrigar a assinar um papel que, na época, minha menina estava na creche, ele queria que eu assinasse o papel que minha filha ficasse na casa dele enquanto eu trabalhava. Juiz: - E a senhora não quis assinar? Laura: - Não. Juiz: - E aí ele fez o quê? Laura: - Ele foi embora. Mas ele insistiu pra eu assinar o papel. Juiz: - Mas ele te ameaçou? Laura: - Não. Juiz: - Então ele não chegou a fazer uma ameaça por que a senhora não quis assinar esse papel? Laura: - Não. Juiz: - Ele chegou a dizer que onde a senhora tivesse, ele iria pegar a criança? Laura: - Sim. Juiz: E a senhora ficou com medo disso? Laura: - Fiquei. Juiz: - Como que ele falou essa situação da criança? Laura: - Ele falou que onde me visse com ela, ele ia pegar ela. (sic) Por sua vez, o réu, na fase inquisitorial, negou as acusações. Inquirido pela autoridade policial (Id. 43251578, fls. 24), respondeu: “QUE Laura terminou o relacionamento com seu filho e assim disse que iria embora da residência do declarante; QUE quando Laura disse que iria embora, em hora nenhuma o declarante e sua esposa Sandra ameaçaram Laura; QUE ao conversar com Laura, o declarante disse que procuraria um advogado para fazer um acordo para ele pegar a criança; QUE o declarante afirma que o mesmo falou que tinha dinheiro e que faria qualquer coisa para conseguir a guarda da criança; QUE o declarante esclarece que em hora nenhuma falou em tons ameaçadores e sim que iria lutar pela guarda da sua neta, contratando um ótimo advogado.” Em juízo (Id. 69337937), o réu negou que tenha ameaçado a vítima, mas que, na verdade, pediu que quando a vítima estivesse trabalhando, deixasse a criança com ele, oferecendo ajuda para cuidar da criança, e afirmando ter expressado o desejo de visitá-la, e não de retirar sua guarda, negando a versão relatada nos autos pela vítima: Juiz: - O senhor quer dar a sua versão, se o senhor ameaçou ela, o que disse pra ela? Wilson: - Eu acho que não foi uma ameaça. Eu disse para ela que se ela queria trabalhar, ela deixaria a criança comigo. Essa criança nasceu dentro da minha casa e nunca teve dificuldade nenhuma. Tudo era eu quem comprava, de tudo. Eu nunca deixei faltar nada para essa criança. Então, eu acho que não foi uma ameaça. Eu cheguei para ela e para a mãe dela e disse para elas, falei. Se você vai trabalhar, se você está saindo lá de casa, é um direito seu. Eu queria só pedir a você, para o dia que você estivesse trabalhando, você deixar a criança conosco. De tarde, quando você chegar, eu levo a criança e entrego para você. Você pode, ainda falei com ela assim, falei. Você pode ir ao juiz e fazer um documento falando o que eu estou falando aqui com você e eu assino. Entendeu? Que é só isso que eu quero. Eu não quero mais do que isso. Eu só quero ajudar você a criar, a cuidar dela. É tudo o que eu quero. Juiz: - Mas o senhor chegou a falar pra ela arrumar um bom advogado, que o senhor estava com dinheiro e ia tirar a guarda dela? Wilson: - É invenção dela, doutor. Juiz: - O senhor não falou isso não? Wilson: - Não, não falei. Juiz: - O senhor chegou a falar pra ela que onde ela tivesse com a criança, o senhor iria pegar a criança? Wilson: - Eu queria ver a criança. Não falei de pegar. Eu queria ver. Juiz: - O que o senhor falou então? Fala a sua versão do que o senhor disse pra ela. Wilson: - A mãe dela falou que ia pedir uma medida protetiva, e eu disse pra ela que não é necessário, por que essa criança nasceu lá na minha casa e eu só ajudei, eu nunca fiz mal, eu nunca prejudiquei a sua filha com nada, então, por que vocês querem tirar a menina de mim? Juiz: - Mas o senhor chegou a dizer: Onde você estiver com a criança, eu vou pegar a criança? Ou o senhor não falou isso? Wilson: - Eu não falei. Eu disse pra ela que onde ela estivesse, eu queria ver a criança. Juiz: - Queria visitar? Wilson: - Isso aí. A ré, oportunizada durante a audiência (Id. 69337937), negou as ameaças, e disse que, na verdade, apenas pediu que a nora/vítima cuidasse bem da criança, e que se ofereceu para cuidar da criança enquanto ela trabalhava: Juiz: - A senhora foi acusada pelo Ministério Público de ter ameaçado a sua nora, a Laura. A senhora quer dar a sua versão? Sandra: - Não, de momento algum, eu nunca fiz ameaça a ela. Juiz: O que a senhora disse pra ela então? Sandra: - O que eu disse para ela, quando ela falou que ia alugar uma casa, eu só pedi para cuidar bem da criança, né, e que se quisesse deixar comigo durante o dia para ela trabalhar, que eu continuava olhando a criança. No momento até ela chegar do serviço, foi a conversa que eu tive com ela. Juiz: A senhora chegou a dizer que se soubesse que ela estava traindo seu filho, iria bater nela? Sandra: - Não, de momento nenhum, eu nunca tive essa conversa com ela. Juiz: - A senhora não falou isso? Sandra: - Não falei, doutor. Juiz: - E a senhora chegou a dizer que ela só poderia sair com a filha dela da sua casa depois que o Marcos saísse da prisão? Sandra: - Não, de momento algum, eu nunca tive essa conversa com ela. Juiz: - Então nada dessas acusações contra a senhora é verdadeiro? Sandra: - Nada, não, nunca tive essas conversas com ela. Advogado: - E ela morou quantos anos na casa, Sandra? Sandra: - Ela foi para minha casa, ela estava grávida da neném, faltavam dois meses para ela ganhar. Aí ela foi para dentro da minha casa, aí eu cuidei até a neném nascer, né, o Marcos foi preso, a criança, e ela continuou na minha casa. Advogado: -Por quanto tempo? Sandra: - Por uns 4 anos. Advogado: - E ela quando saiu da sua casa, saiu tranquilamente, sem brigas, sem nada? Sandra: - Sim. Advogado: - Vocês queriam só ver a criança e ter contato? Sandra: - A gente só queria ter contato, continuar tendo contato com a criança. Pois bem. Conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, a palavra da vítima, no âmbito da violência doméstica e familiar, possui relevante valor probatório. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO. CONFISSÃO DO APELANTE. EXCESSO NA AGRESSÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. Inobstante a vítima ter relatado que houveram agressões mútuas, assinalo que agressões recíprocas não excluem a responsabilidade penal do agente quando a agressão é excessiva e desproporcional às agressões sofridas. Recurso ministerial provido. (TJ-ES - APR: 00217092120188080048, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021). Grifei. Porém, in casu, o conjunto probatório é frágil para a condenação. Embora os elementos informativos do inquérito policial possuam o condão de influenciar a formação do livre convencimento do magistrado, é certo que tais elementos devem ser alicerçados por outros meios de prova formados sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) (grifo nosso) No presente caso, a própria vítima, durante a instrução, admite que o réu não a ameaçou e que a ré proferiu as palavras supostamente ameaçadoras movida pela emoção, pelo “calor do momento”. Dessa forma, a ameaça da ré não pode ser considerada séria e idônea, em harmonia com o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. DÚVIDA ACERCA DO DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Não se permite concluir pela presença de todas as elementares do tipo penal, pois a ameaça teria sido proferida no calor de uma discussão. Dolo que não resta cabalmente demonstrado, tratando-se mais de desabafo, palavras ditas em momento de raiva, do que de uma ideia a ser concretizada. Prova que, diante da dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, não se presta para amparar o decreto condenatório. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 71008683807 RS, Relator.: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 09/12/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 06/03/2020). Grifei. Considerando a declaração da vítima quanto à ausência de idoneidade da ameaça perpetrada pela ré e da negativa de que o réu a tenha ameaçado, em conjunto com os depoimentos dos réus, que negaram as acusações, resta prejudicada a demonstração da materialidade dos fatos imputados aos acusados. Além disso, o Ministério Público, autor da ação, em suas alegações finais, reconhece a insuficiência de indícios de materialidade delituosa. Portanto, impossível considerar de forma preponderante o conteúdo dos depoimentos prestados pela vítima na fase inquisitorial, de modo que entendo não haver provas suficientes da materialidade dos crimes de ameaça, impondo-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus WILSON DOS SANTOS e SANDRA GARCIA DOS SANTOS da prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, nos termos do 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intimem-se o Promotor de Justiça, o Defensor dos Réus e a vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos da presente ação penal, observadas as formalidades e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixo Guandu/ES, na data da assinatura eletrônica. Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito Ofício DM nº 100/2026