Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA SUELY RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos. A autora questiona a cobrança de R$ 408,63 (fatura 09/2025) após migrar para o plano "Vivo Easy", alegando falta de informação sobre multa de fidelidade e cobrança em duplicidade. Requer a inexigibilidade do débito, restabelecimento da linha e danos morais. A ré contesta sustentando a legalidade da multa por quebra de permanência mínima e a inexistência de danos morais. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Segundo se depreende, a lide versa sobre a legalidade de cobrança de multa por quebra de fidelidade em decorrência de migração de plano de telefonia móvel e a responsabilidade civil da operadora pelo bloqueio do serviço. Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte autora foi devidamente informada sobre a cláusula de fidelidade no momento da adesão ou da migração para o plano "Vivo Easy", bem como se a interrupção do serviço em virtude de débito contestado gera dever de indenizar. Importante salientar que, embora a cobrança da multa rescisória seja legítima e válida, é preciso, primeiramente, que sejam concedidos os benefícios ao consumidor e que estes sejam apresentados de forma clara, transparente e objetiva, nos termos do artigo 57 da Resolução 632 da ANATEL, in verbis: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. Como se depreende, a conclusão fundamenta-se na proteção do consumidor contra práticas que mitiguem seu direito de escolha sem a devida transparência contratual. No caso, observa-se que a requerida não colacionou aos autos o referido "Contrato de Permanência" assinado ou qualquer prova robusta da ciência da autora acerca da fidelidade. A ré deixou de apresentar gravação telefônica ou termo de adesão que demonstrasse que a autora, ao migrar para o plano "Vivo Easy", foi alertada sobre a incidência de multa de "Valor Restante da Adesão". Além disso, a fatura de ID 82469757 demonstra duplicidade de cobrança de pacotes de dados, o que reforça a irregularidade do débito. As provas documentais da autora (IDs 82469754 e 82469760) corroboram a verossimilhança de suas alegações. Ademais, no que tange aos danos morais, a suspensão indevida de serviço essencial (telefonia) ultrapassa o mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral, em tais hipóteses, é in re ipsa. A privação do uso da linha, aliada à resistência da operadora em resolver o problema, justifica a reparação pecuniária. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a cobrança carece de lastro contratual informativo adequado, tornando o débito inexigível e a interrupção do serviço ato ilícito passível de indenização. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 408,63 (fatura de setembro/2025); (ii) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando o restabelecimento definitivo da linha (27) 99643-2556; (III) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito (Art. 3º da Resolução TJES Nº 049/2025)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001242-29.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/02/2026, 00:00