Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: RONALDO MIGUEL
EXECUTADO: NILSON MIGUEL FILHO, MARIA APARECIDA CRAUZI TELLES MIGUEL, MARCILENE MARIA DE SOUZA MIGUEL, DENILSON MOREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004493-25.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO em face de RONALDO MIGUEL, NILSON MIGUEL FILHO, MARIA APARECIDA CRAUZI TELLES MIGUEL, MARCILENE MARIA DE SOUZA MIGUEL e DENILSON MOREIRA DOS SANTOS.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo executado RONALDO MIGUEL (ID 80542816), pugnando pelo desbloqueio imediato de valores constritos via SISBAJUD. O requerente alega, em síntese, que as verbas possuem natureza alimentar e são imprescindíveis para o custeio de sua atividade rural, sustentando que a manutenção do bloqueio causará colapso financeiro e dano irreversível à sua subsistência. Brevemente relatados. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não vislumbro presente o requisito do perigo de dano apto a justificar a medida liminar pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio efetivado nas contas do executado Ronaldo Miguel totalizou a quantia de R$334,90. A narrativa de colapso financeiro e prejuízo à continuidade da atividade rural mostra-se manifestamente desproporcional frente à inexpressividade do valor constrito. Não é crível, sob a ótica da razoabilidade, que a indisponibilidade momentânea de quantia inferior a meio salário-mínimo tenha o condão de inviabilizar uma safra agrícola ou comprometer a subsistência familiar de forma irreversível a ponto de exigir uma intervenção judicial de urgência. Ademais, o executado não juntou, neste momento processual, extratos bancários completos que demonstrassem que este saldo específico era a única reserva disponível para uma despesa inadiável. A urgência alegada, portanto, não restou comprovada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Considerando que a parte exequente apresentou petição requerendo providências quanto aos demais executados e a restrição de veículos, bem como o pedido de desbloqueio de valores irrisórios por iniciativa própria. Intime-se o executado desta decisão. Após, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação dos pedidos de restrição de circulação de veículos via RENAJUD. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: RONALDO MIGUEL Endereço: Córrego Independência, S/N, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: NILSON MIGUEL FILHO Endereço: Córrego Independência, S/N, ZONA RURAL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: MARIA APARECIDA CRAUZI TELLES MIGUEL Endereço: Córrego Independência, S/N, ZONA RURAL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: MARCILENE MARIA DE SOUZA MIGUEL Endereço: Córrego Independência, S/N, ZONA RURAL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: DENILSON MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Córrego Alegre, S/N, Novo Brasil, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000