Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: STEIN MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOSE CARLOS DE FREITAS HINTZ D E C I S Ã O No caso concreto, conforme se extrai dos autos, não há concessão de justiça gratuita em favor da exequente, de modo que lhe compete utilizar, diretamente e às suas expensas, os meios disponibilizados pelos próprios sistemas CRC-JUD para pesquisa de certidão de casamento, sem necessidade de intermediação judicial. Nestes termos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001714-97.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de consulta/expedição de pesquisa pelo Juízo aos sistemas CRC-JUD. Considerando que a parte exequente não indica bens passíveis há penhora, tampouco pugna por diligências com evidências e fundamentos pertinentes, INDEFIRO os requerimentos pleiteados considerando o lapso temporal em que se arrasta a presente execução e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO