Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADEMIR DEVENS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADAN SATURNINO SANTOS - ES30121, KATE MCLEE SANTOS - ES27938
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000923-16.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR DEVENS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Narra o autor que foi surpreendido com a negativa de compra em estabelecimento local devido a restrição em seu nome. Ao buscar esclarecimentos junto ao CDL, constatou que seu nome havia sido negativado pela requerida com base no contrato nº 8836C3B6D6E2BC42, no valor de R$ 446,69, com vencimento em 26/03/2024. Afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré, não tendo contratado produto financeiro algum. Sustenta que a conduta da requerida atingiu sua honra e dignidade, causando constrangimento, insegurança e abalo de crédito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Determinada a expedição de ofício ao SERASAJUD, sobreveio resposta (ID 94605734), apontando que a dívida foi excluída pela demandada no dia 09/03/2026. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelo exame dos elementos constantes dos autos, verifico que houve, de forma voluntária e sem necessidade de intervenção judicial, o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada em caráter de urgência, consistente na exclusão do nome autoral dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à suposta dívida discutida no presente feito. Assim, se enquadra o pleito liminar no preceito contido no artigo 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Desta feita, tendo a parte suplicada promovido voluntariamente a baixa da negativação, sem a necessidade de qualquer intervenção do judiciário, tenho pelo esvaziamento do objeto do pleito liminar. Deixo, todavia, de extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, em virtude da existência de outros pleitos autorais. Ademais, registro a classificação do pedido liminar como indeferido, apenas para fins de regularização processual. Por fim, defiro a inversão do ônus prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a prova da origem e regularidade do débito que ensejou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 22/07/2026 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 7 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00