Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GLORIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO
REQUERIDOS: MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA e MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000252-50.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIÂNGELA SERRANO OLIVEIRA em face da sentença proferida nestes autos (ID 93420424), sustentando a existência de contradição no dispositivo, especificamente quanto à cumulação de juros de mora de 1% ao mês com correção monetária pela taxa Selic, sob o argumento de que esta já engloba, em sua composição, correção monetária e juros moratórios. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (ID 96881615). No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a embargante sustente a existência de contradição, trata-se, na realidade, de mero erro material, tendo em vista que, a rigor, erro material é aquele que decorre de simples lapsus linguae aut calami, de equívoco meramente redacional ou de inadvertência perceptível de plano, revelando discrepância entre a vontade efetivamente formada pelo julgador e a expressão lançada no pronunciamento jurisdicional. Não se confunde, pois, com rediscussão do mérito, tampouco demanda revolvimento da fundamentação decisória, mas apenas correção pontual do ato judicial, a fim de que ele reflita, com fidelidade, o comando jurisdicional efetivamente pretendido. No caso em apreço, verifica-se que, ao constar no dispositivo a incidência simultânea de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela taxa Selic, houve inequívoco erro material, pois a taxa Selic, quando adotada como índice de atualização do débito, já compreende, em sua estrutura, correção monetária e juros moratórios, sendo juridicamente indevida sua cumulação com outro encargo moratório autônomo, sob pena de bis in idem. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material apontado, sem alteração substancial do mérito da sentença, mas apenas com adequação técnica do critério de atualização do débito.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para reconhecer a existência de erro material no dispositivo da sentença e determinar que o item (iv) passe a conter a seguinte redação: “(iv) condenar a requerida Mariângela Serrano Oliveira ao pagamento de aluguéis em favor da autora no valor correspondente a 1/3 da avaliação locatícia, ou seja, em R$1.133,33 (um mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, ficando eventual diferença residual de centavos para ajuste em liquidação de sentença, devidos desde a data de sua citação na presente demanda até a efetiva desocupação ou alienação do bem, a serem atualizados exclusivamente pela taxa Selic, a partir dos respectivos vencimentos (súmula 43 do STJ), vedada a cumulação com juros de mora autônomos.” No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GLORIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO
REQUERIDOS: MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA e MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000252-50.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIÂNGELA SERRANO OLIVEIRA em face da sentença proferida nestes autos (ID 93420424), sustentando a existência de contradição no dispositivo, especificamente quanto à cumulação de juros de mora de 1% ao mês com correção monetária pela taxa Selic, sob o argumento de que esta já engloba, em sua composição, correção monetária e juros moratórios. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (ID 96881615). No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a embargante sustente a existência de contradição, trata-se, na realidade, de mero erro material, tendo em vista que, a rigor, erro material é aquele que decorre de simples lapsus linguae aut calami, de equívoco meramente redacional ou de inadvertência perceptível de plano, revelando discrepância entre a vontade efetivamente formada pelo julgador e a expressão lançada no pronunciamento jurisdicional. Não se confunde, pois, com rediscussão do mérito, tampouco demanda revolvimento da fundamentação decisória, mas apenas correção pontual do ato judicial, a fim de que ele reflita, com fidelidade, o comando jurisdicional efetivamente pretendido. No caso em apreço, verifica-se que, ao constar no dispositivo a incidência simultânea de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela taxa Selic, houve inequívoco erro material, pois a taxa Selic, quando adotada como índice de atualização do débito, já compreende, em sua estrutura, correção monetária e juros moratórios, sendo juridicamente indevida sua cumulação com outro encargo moratório autônomo, sob pena de bis in idem. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material apontado, sem alteração substancial do mérito da sentença, mas apenas com adequação técnica do critério de atualização do débito.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para reconhecer a existência de erro material no dispositivo da sentença e determinar que o item (iv) passe a conter a seguinte redação: “(iv) condenar a requerida Mariângela Serrano Oliveira ao pagamento de aluguéis em favor da autora no valor correspondente a 1/3 da avaliação locatícia, ou seja, em R$1.133,33 (um mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, ficando eventual diferença residual de centavos para ajuste em liquidação de sentença, devidos desde a data de sua citação na presente demanda até a efetiva desocupação ou alienação do bem, a serem atualizados exclusivamente pela taxa Selic, a partir dos respectivos vencimentos (súmula 43 do STJ), vedada a cumulação com juros de mora autônomos.” No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação eletrônica.11/05/2026, 20:26
Expedição de Intimação eletrônica.11/05/2026, 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/05/2026, 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos11/05/2026, 15:48
Conclusos para decisão11/05/2026, 09:02
Expedição de Certidão.08/05/2026, 17:01
Juntada de Ofício07/05/2026, 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração07/05/2026, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202606/05/2026, 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.06/05/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202606/05/2026, 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.06/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GLÓRIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO
REQUERIDAS: MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA e MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000252-50.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis ajuizada por GLÓRIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO em face de MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA e MARIANGELA OLIVEIRA FERNANDES TELLES. Alega a requerente, em suma, que as partes são irmãs e, por força de herança, coproprietárias do imóvel matriculado sob o nº 43.101 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, situado à Avenida Maria de Lourdes Carvalho Dantas, nº 2374, Guarapari/ES, apto 301, Ed. Gonema Gomide. Sustenta que há mais de 08 (oito) anos o imóvel é ocupado exclusivamente por Mariangela Oliveira Fernandes Telles, sem efetuar qualquer contraprestação às demais condôminas. Assim, diante da ausência de consenso para a venda amigável do bem, a autora requer a extinção do condomínio, pela alienação judicial do imóvel, bem como o arbitramento de aluguéis em seu favor. Concedida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 26853225). A requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles apresentou contestação com reconvenção no ID 30750691, oportunidade em que impugnou os valores sugeridos na inicial à título de aluguel e manifestou interesse em adquirir a cota parte da autora, mediante compensação de valores. No tocante ao pedido reconvencional, requer o reconhecimento do seu direito à compensação das despesas relativas ao condomínio, IPTU e demais encargos incidentes sobre o bem imóvel. A requerida Maria Emir também se manifestou em contestação no ID 31858230, impugnando por negativa geral os fatos narrados na inicial. Réplica apresentada no ID 32723524, onde a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Em audiência de conciliação, a pedido das partes, o feito foi sobrestado para tentativa de acordo (ID 41620360). Deferida a gratuidade de justiça à requeridas (ID 67739439). Proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial para a avaliação do imóvel e do valor locatício (ID 75311456), cujo laudo foi devidamente acostado aos autos no ID 88372008. Instadas as partes a se manifestarem acerca de referido laudo, não houve impugnação. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID 88372008, porquanto a prova técnica foi elaborada em conformidade com as exigências do art. 473 do CPC, contendo exposição adequada do objeto da perícia, indicação do método utilizado, fundamentação técnica suficiente e respostas claras, conclusivas e coerentes aos quesitos apresentados pelas partes. A controvérsia posta em julgamento deve ser solucionada à luz de três eixos normativos: o direito potestativo à extinção do condomínio sobre coisa indivisível; a obrigação de indenizar decorrente da fruição exclusiva do bem comum por uma das condôminas; e o dever de rateio proporcional dos encargos propter rem incidentes sobre o imóvel. Pois bem. Cumpre registrar que o ordenamento jurídico não impõe a nenhum coproprietário o ônus de permanecer indefinidamente em comunhão. O condomínio ordinário, por sua própria natureza, é vocacionado à transitoriedade, de modo que qualquer condômino pode exigir a sua dissolução, sobretudo quando evidenciada a ausência de consenso quanto à manutenção da coisa comum. No caso de bem indivisível, inexistindo acordo para alienação amigável ou adjudicação por uma das coproprietárias, a solução juridicamente adequada é a alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e do art. 730 do CPC, preservado o direito de preferência das demais condôminas, na forma legal. Na hipótese, a copropriedade do imóvel residencial urbano encontra-se comprovada pela matrícula imobiliária de ID 25860994, sendo igualmente incontroversa a indivisibilidade prática e jurídica do bem. Assim, manifestada pela autora a intenção de não mais permanecer em condomínio, impõe-se a extinção da comunhão, com a venda judicial do imóvel e posterior partilha do produto obtido, na proporção de 1/3 (um terço) para cada coproprietária. No tocante ao valor de mercado do imóvel e ao seu potencial locatício, deve prevalecer a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial, valendo-se do método comparativo direto de dados de mercado, em consonância com as normas técnicas aplicáveis, apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais) e o valor locatício mensal em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Ausente demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência técnica relevante, parcialidade ou vício capaz de infirmar as conclusões periciais, como já externado, o laudo merece integral acolhimento. Registre-se, apenas por cautela, que o montante de R$ 657.050,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e cinquenta reais), indicado como estimativa de liquidação forçada com deságio de 15% (quinze por cento), possui caráter meramente referencial e não substitui o valor de mercado ora homologado para os fins desta sentença. Superada a questão relativa à extinção do condomínio, passa-se ao exame do pedido de arbitramento de aluguéis. O direito de propriedade, no condomínio, não se resume à titularidade formal de fração ideal. Ele compreende, igualmente, as faculdades de uso, gozo e fruição econômica da coisa, sempre em compatibilidade com os direitos dos demais consortes. No caso concreto, restou evidenciado que a requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles exerce posse exclusiva sobre o imóvel há longo período, retirando das demais coproprietárias a possibilidade de uso direto ou de percepção da correspondente utilidade econômica. Tal situação rompe o equilíbrio próprio da comunhão e gera dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. Com efeito, não se mostra juridicamente tolerável que uma condômina utilize, com exclusividade, a integralidade do imóvel comum sem compensar as demais pela privação de seus quinhões. A indenização pelo uso exclusivo da coisa comum não decorre de relação locatícia propriamente dita, mas da necessidade de recompor a vantagem patrimonial indevidamente concentrada na condômina ocupante. Considerando que o valor locatício mensal foi fixado pericialmente em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), e que o imóvel pertence às três litigantes em partes iguais, a autora faz jus ao recebimento de 1/3 (um terço) desse valor, correspondente a R$ 1.133,33 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês. O termo inicial da indenização deve ser a citação da requerida Mariangela, pois é a partir desse ato processual que se aperfeiçoa sua constituição em mora e se torna inequívoca, no âmbito desta demanda, a oposição da autora à fruição exclusiva e gratuita do imóvel, nos termos do art. 240 do CPC. De outro lado, a fruição exclusiva do bem não afasta, por si só, a natureza comum dos encargos que aderem à coisa. Tributos, taxas condominiais ordinárias e despesas necessárias à conservação e regularidade do imóvel constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio bem e suportáveis por todos os coproprietários na proporção de seus respectivos quinhões. Desse modo, se a requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles comprovadamente arcou com despesas de IPTU, condomínio ordinário e encargos acessórios necessários à conservação ou regularidade do imóvel, tem direito ao correspondente rateio, limitado à quota-parte da autora, isto é, a 1/3 (um terço) dos valores efetivamente comprovados. Tal conclusão não implica premiar a ocupação exclusiva, mas apenas preservar a simetria patrimonial entre as partes. Seria contraditório reconhecer à autora o direito à indenização pela privação do uso de sua fração ideal e, ao mesmo tempo, eximi-la de participar dos encargos ordinários que preservam o próprio patrimônio comum. A solução adequada, portanto, é a compensação entre os créditos recíprocos: de um lado, o crédito da autora correspondente a R$ 1.133,33 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, a título de indenização pelo uso exclusivo; de outro, o crédito da ré reconvinte correspondente a 1/3 (um terço) das despesas de IPTU, condomínio ordinário e demais encargos necessários, desde que devidamente comprovados, relativos ao mesmo período da condenação e não caracterizados como despesas pessoais, voluptuárias ou estranhas à conservação da coisa comum. Também deverão ser abatidos os valores eventualmente depositados em juízo pela requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles a título de aluguel, conforme comprovantes constantes dos autos, evitando-se duplicidade de pagamento. No tocante à reconvenção, portanto, a pretensão merece acolhimento apenas em parte, para reconhecer o direito da ré reconvinte ao ressarcimento proporcional dos encargos ordinários comprovadamente suportados em benefício do imóvel comum. A compensação, contudo, deverá restringir-se à quota-parte da autora, não abrangendo a integralidade das despesas pagas pela ocupante nem valores de natureza pessoal ou extraordinária que não revertam em benefício comum. Por conseguinte, a solução jurisdicional que melhor se ajusta ao direito material e ao direito processual aplicáveis é a procedência parcial dos pedidos formulados na ação principal, para decretar a extinção do condomínio, determinar a alienação judicial do imóvel e condenar a requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo, cumulada com a procedência parcial da reconvenção, limitada ao rateio proporcional dos encargos comuns comprovados. Com isso, preserva-se o equilíbrio jurídico-econômico entre as coproprietárias, evitando-se tanto a perpetuação compulsória do condomínio quanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e julgo procedente a reconvenção, para: (i) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes em relação ao imóvel de matrícula nº 43.101, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari; (ii) determinar a alienação do imóvel em hasta pública, observando-se o valor da avaliação constante no laudo pericial de ID 88372008, assegurando às coproprietárias, em igualdade de condições, o exercício do direito de preferência, na forma do art. 1.322 do Código Civil; (iii) homologar o laudo pericial de ID 88372008, adotando-se, para os fins desta sentença, os seguintes parâmetros técnicos: (iii.a) valor de mercado do imóvel para venda: R$773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais); (iii.b) valor locatício mensal de mercado: R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); (iv) condenar a requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles ao pagamento de aluguéis em favor da autora no valor correspondente a 1/3 da avaliação locatícia, ou seja, em R$1.133,33 (um mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, ficando eventual diferença residual de centavos para ajuste em liquidação de sentença, devidos desde a data de sua citação na presente demanda até a efetiva desocupação ou alienação do bem, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária pela taxa Selic também a partir dos respectivos vencimentos (súmula 43 do STJ); (v) julgar procedente a reconvenção proposta por Mariangela Oliveira Fernandes Telles, para reconhecer seu direito à compensação, com o crédito locatício reconhecido em favor da autora, dos valores correspondentes a 1/3 (um terço) das despesas de IPTU e das taxas condominiais efetivamente comprovadas nos autos, desde que: (v.a) tenham sido pagas exclusivamente pela ré/reconvinte; (v.b) sejam relacionadas ao imóvel objeto desta ação; (v.c) correspondam ao mesmo período temporal abrangido pela condenação ao pagamento da indenização pela fruição exclusiva; (v.d) não se refiram a despesas de natureza estritamente pessoal, voluptuária ou desvinculada da conservação e dos ônus ordinários e necessários da coisa comum; (vi) consignar, de forma expressa, que a compensação reconhecida no item anterior recairá somente sobre a quota-parte da autora, de modo que a reconvinte fará jus ao reembolso, por compensação, de 1/3 (um terço) dos valores de IPTU e taxas condominiais comprovadamente pagos, e não da integralidade dessas despesas; (vii) autorizar a compensação entre o valor dos aluguéis devidos por Mariangela Oliveira Fernandes Telles e os valores pela mesma depositados judicialmente nestes autos, nos termos do artigo 368 do Código Civil; (viii) determinar que a apuração do montante final devido por cada parte seja realizada em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se, cumulativamente: (viii.a) o valor mensal da indenização fixado em R$1.133,33 (um mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos); (viii.b) o termo inicial correspondente à data da citação válida de Mariangela Oliveira Fernandes Telles; (viii.c) o termo final correspondente à data da efetiva desocupação ou alienação do bem; (viii.d) os comprovantes de IPTU e taxas condominiais já juntados aos autos, bem como outros eventualmente apresentados, desde que relativos ao período da condenação; (viii.e) a compensação entre os créditos recíprocos, abatendo-se do crédito indenizatório da autora o valor correspondente à quota-parte devida nas despesas comuns comprovadas; (viii.f) o abatimento dos valores já depositados em juízo por Mariangela Oliveira Fernandes Telles; (ix) consignar, ainda, que o valor de R$657.050,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e cinquenta reais), indicado no laudo como estimativa técnica de liquidação forçada mediante deságio de 15% (quinze por cento), possui natureza meramente referencial e não substitui, para os fins desta sentença, o valor de mercado homologado de R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais), que permanece como parâmetro técnico principal para a alienação do bem, sem prejuízo das variações próprias do procedimento expropriatório. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (aluguéis vencidos), nos termos do art. 85, §2º, CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça às requeridas. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, determino, de ofício, a execução imprópria do presente julgado, com a adoção das providências necessárias à realização da hasta pública, intimando-se previamente todos os condôminos, a fim de que possam, em igualdade de condições, exercer eventual direito de preferência, o qual somente poderá ser invocado por ocasião do ato expropriatório (RJTJESP, 94/266). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GLÓRIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO
REQUERIDAS: MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA e MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000252-50.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis ajuizada por GLÓRIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO em face de MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA e MARIANGELA OLIVEIRA FERNANDES TELLES. Alega a requerente, em suma, que as partes são irmãs e, por força de herança, coproprietárias do imóvel matriculado sob o nº 43.101 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, situado à Avenida Maria de Lourdes Carvalho Dantas, nº 2374, Guarapari/ES, apto 301, Ed. Gonema Gomide. Sustenta que há mais de 08 (oito) anos o imóvel é ocupado exclusivamente por Mariangela Oliveira Fernandes Telles, sem efetuar qualquer contraprestação às demais condôminas. Assim, diante da ausência de consenso para a venda amigável do bem, a autora requer a extinção do condomínio, pela alienação judicial do imóvel, bem como o arbitramento de aluguéis em seu favor. Concedida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 26853225). A requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles apresentou contestação com reconvenção no ID 30750691, oportunidade em que impugnou os valores sugeridos na inicial à título de aluguel e manifestou interesse em adquirir a cota parte da autora, mediante compensação de valores. No tocante ao pedido reconvencional, requer o reconhecimento do seu direito à compensação das despesas relativas ao condomínio, IPTU e demais encargos incidentes sobre o bem imóvel. A requerida Maria Emir também se manifestou em contestação no ID 31858230, impugnando por negativa geral os fatos narrados na inicial. Réplica apresentada no ID 32723524, onde a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Em audiência de conciliação, a pedido das partes, o feito foi sobrestado para tentativa de acordo (ID 41620360). Deferida a gratuidade de justiça à requeridas (ID 67739439). Proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial para a avaliação do imóvel e do valor locatício (ID 75311456), cujo laudo foi devidamente acostado aos autos no ID 88372008. Instadas as partes a se manifestarem acerca de referido laudo, não houve impugnação. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID 88372008, porquanto a prova técnica foi elaborada em conformidade com as exigências do art. 473 do CPC, contendo exposição adequada do objeto da perícia, indicação do método utilizado, fundamentação técnica suficiente e respostas claras, conclusivas e coerentes aos quesitos apresentados pelas partes. A controvérsia posta em julgamento deve ser solucionada à luz de três eixos normativos: o direito potestativo à extinção do condomínio sobre coisa indivisível; a obrigação de indenizar decorrente da fruição exclusiva do bem comum por uma das condôminas; e o dever de rateio proporcional dos encargos propter rem incidentes sobre o imóvel. Pois bem. Cumpre registrar que o ordenamento jurídico não impõe a nenhum coproprietário o ônus de permanecer indefinidamente em comunhão. O condomínio ordinário, por sua própria natureza, é vocacionado à transitoriedade, de modo que qualquer condômino pode exigir a sua dissolução, sobretudo quando evidenciada a ausência de consenso quanto à manutenção da coisa comum. No caso de bem indivisível, inexistindo acordo para alienação amigável ou adjudicação por uma das coproprietárias, a solução juridicamente adequada é a alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e do art. 730 do CPC, preservado o direito de preferência das demais condôminas, na forma legal. Na hipótese, a copropriedade do imóvel residencial urbano encontra-se comprovada pela matrícula imobiliária de ID 25860994, sendo igualmente incontroversa a indivisibilidade prática e jurídica do bem. Assim, manifestada pela autora a intenção de não mais permanecer em condomínio, impõe-se a extinção da comunhão, com a venda judicial do imóvel e posterior partilha do produto obtido, na proporção de 1/3 (um terço) para cada coproprietária. No tocante ao valor de mercado do imóvel e ao seu potencial locatício, deve prevalecer a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial, valendo-se do método comparativo direto de dados de mercado, em consonância com as normas técnicas aplicáveis, apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais) e o valor locatício mensal em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Ausente demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência técnica relevante, parcialidade ou vício capaz de infirmar as conclusões periciais, como já externado, o laudo merece integral acolhimento. Registre-se, apenas por cautela, que o montante de R$ 657.050,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e cinquenta reais), indicado como estimativa de liquidação forçada com deságio de 15% (quinze por cento), possui caráter meramente referencial e não substitui o valor de mercado ora homologado para os fins desta sentença. Superada a questão relativa à extinção do condomínio, passa-se ao exame do pedido de arbitramento de aluguéis. O direito de propriedade, no condomínio, não se resume à titularidade formal de fração ideal. Ele compreende, igualmente, as faculdades de uso, gozo e fruição econômica da coisa, sempre em compatibilidade com os direitos dos demais consortes. No caso concreto, restou evidenciado que a requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles exerce posse exclusiva sobre o imóvel há longo período, retirando das demais coproprietárias a possibilidade de uso direto ou de percepção da correspondente utilidade econômica. Tal situação rompe o equilíbrio próprio da comunhão e gera dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. Com efeito, não se mostra juridicamente tolerável que uma condômina utilize, com exclusividade, a integralidade do imóvel comum sem compensar as demais pela privação de seus quinhões. A indenização pelo uso exclusivo da coisa comum não decorre de relação locatícia propriamente dita, mas da necessidade de recompor a vantagem patrimonial indevidamente concentrada na condômina ocupante. Considerando que o valor locatício mensal foi fixado pericialmente em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), e que o imóvel pertence às três litigantes em partes iguais, a autora faz jus ao recebimento de 1/3 (um terço) desse valor, correspondente a R$ 1.133,33 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês. O termo inicial da indenização deve ser a citação da requerida Mariangela, pois é a partir desse ato processual que se aperfeiçoa sua constituição em mora e se torna inequívoca, no âmbito desta demanda, a oposição da autora à fruição exclusiva e gratuita do imóvel, nos termos do art. 240 do CPC. De outro lado, a fruição exclusiva do bem não afasta, por si só, a natureza comum dos encargos que aderem à coisa. Tributos, taxas condominiais ordinárias e despesas necessárias à conservação e regularidade do imóvel constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio bem e suportáveis por todos os coproprietários na proporção de seus respectivos quinhões. Desse modo, se a requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles comprovadamente arcou com despesas de IPTU, condomínio ordinário e encargos acessórios necessários à conservação ou regularidade do imóvel, tem direito ao correspondente rateio, limitado à quota-parte da autora, isto é, a 1/3 (um terço) dos valores efetivamente comprovados. Tal conclusão não implica premiar a ocupação exclusiva, mas apenas preservar a simetria patrimonial entre as partes. Seria contraditório reconhecer à autora o direito à indenização pela privação do uso de sua fração ideal e, ao mesmo tempo, eximi-la de participar dos encargos ordinários que preservam o próprio patrimônio comum. A solução adequada, portanto, é a compensação entre os créditos recíprocos: de um lado, o crédito da autora correspondente a R$ 1.133,33 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, a título de indenização pelo uso exclusivo; de outro, o crédito da ré reconvinte correspondente a 1/3 (um terço) das despesas de IPTU, condomínio ordinário e demais encargos necessários, desde que devidamente comprovados, relativos ao mesmo período da condenação e não caracterizados como despesas pessoais, voluptuárias ou estranhas à conservação da coisa comum. Também deverão ser abatidos os valores eventualmente depositados em juízo pela requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles a título de aluguel, conforme comprovantes constantes dos autos, evitando-se duplicidade de pagamento. No tocante à reconvenção, portanto, a pretensão merece acolhimento apenas em parte, para reconhecer o direito da ré reconvinte ao ressarcimento proporcional dos encargos ordinários comprovadamente suportados em benefício do imóvel comum. A compensação, contudo, deverá restringir-se à quota-parte da autora, não abrangendo a integralidade das despesas pagas pela ocupante nem valores de natureza pessoal ou extraordinária que não revertam em benefício comum. Por conseguinte, a solução jurisdicional que melhor se ajusta ao direito material e ao direito processual aplicáveis é a procedência parcial dos pedidos formulados na ação principal, para decretar a extinção do condomínio, determinar a alienação judicial do imóvel e condenar a requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo, cumulada com a procedência parcial da reconvenção, limitada ao rateio proporcional dos encargos comuns comprovados. Com isso, preserva-se o equilíbrio jurídico-econômico entre as coproprietárias, evitando-se tanto a perpetuação compulsória do condomínio quanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e julgo procedente a reconvenção, para: (i) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes em relação ao imóvel de matrícula nº 43.101, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari; (ii) determinar a alienação do imóvel em hasta pública, observando-se o valor da avaliação constante no laudo pericial de ID 88372008, assegurando às coproprietárias, em igualdade de condições, o exercício do direito de preferência, na forma do art. 1.322 do Código Civil; (iii) homologar o laudo pericial de ID 88372008, adotando-se, para os fins desta sentença, os seguintes parâmetros técnicos: (iii.a) valor de mercado do imóvel para venda: R$773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais); (iii.b) valor locatício mensal de mercado: R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); (iv) condenar a requerida Mariangela Oliveira Fernandes Telles ao pagamento de aluguéis em favor da autora no valor correspondente a 1/3 da avaliação locatícia, ou seja, em R$1.133,33 (um mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, ficando eventual diferença residual de centavos para ajuste em liquidação de sentença, devidos desde a data de sua citação na presente demanda até a efetiva desocupação ou alienação do bem, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária pela taxa Selic também a partir dos respectivos vencimentos (súmula 43 do STJ); (v) julgar procedente a reconvenção proposta por Mariangela Oliveira Fernandes Telles, para reconhecer seu direito à compensação, com o crédito locatício reconhecido em favor da autora, dos valores correspondentes a 1/3 (um terço) das despesas de IPTU e das taxas condominiais efetivamente comprovadas nos autos, desde que: (v.a) tenham sido pagas exclusivamente pela ré/reconvinte; (v.b) sejam relacionadas ao imóvel objeto desta ação; (v.c) correspondam ao mesmo período temporal abrangido pela condenação ao pagamento da indenização pela fruição exclusiva; (v.d) não se refiram a despesas de natureza estritamente pessoal, voluptuária ou desvinculada da conservação e dos ônus ordinários e necessários da coisa comum; (vi) consignar, de forma expressa, que a compensação reconhecida no item anterior recairá somente sobre a quota-parte da autora, de modo que a reconvinte fará jus ao reembolso, por compensação, de 1/3 (um terço) dos valores de IPTU e taxas condominiais comprovadamente pagos, e não da integralidade dessas despesas; (vii) autorizar a compensação entre o valor dos aluguéis devidos por Mariangela Oliveira Fernandes Telles e os valores pela mesma depositados judicialmente nestes autos, nos termos do artigo 368 do Código Civil; (viii) determinar que a apuração do montante final devido por cada parte seja realizada em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se, cumulativamente: (viii.a) o valor mensal da indenização fixado em R$1.133,33 (um mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos); (viii.b) o termo inicial correspondente à data da citação válida de Mariangela Oliveira Fernandes Telles; (viii.c) o termo final correspondente à data da efetiva desocupação ou alienação do bem; (viii.d) os comprovantes de IPTU e taxas condominiais já juntados aos autos, bem como outros eventualmente apresentados, desde que relativos ao período da condenação; (viii.e) a compensação entre os créditos recíprocos, abatendo-se do crédito indenizatório da autora o valor correspondente à quota-parte devida nas despesas comuns comprovadas; (viii.f) o abatimento dos valores já depositados em juízo por Mariangela Oliveira Fernandes Telles; (ix) consignar, ainda, que o valor de R$657.050,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e cinquenta reais), indicado no laudo como estimativa técnica de liquidação forçada mediante deságio de 15% (quinze por cento), possui natureza meramente referencial e não substitui, para os fins desta sentença, o valor de mercado homologado de R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais), que permanece como parâmetro técnico principal para a alienação do bem, sem prejuízo das variações próprias do procedimento expropriatório. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (aluguéis vencidos), nos termos do art. 85, §2º, CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça às requeridas. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, determino, de ofício, a execução imprópria do presente julgado, com a adoção das providências necessárias à realização da hasta pública, intimando-se previamente todos os condôminos, a fim de que possam, em igualdade de condições, exercer eventual direito de preferência, o qual somente poderá ser invocado por ocasião do ato expropriatório (RJTJESP, 94/266). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação eletrônica.30/04/2026, 21:03
Expedição de Intimação eletrônica.30/04/2026, 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2026, 21:03
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto27/04/2026, 17:55
Juntada de Petição de petição (outras)18/03/2026, 15:10
Conclusos para decisão16/03/2026, 17:15
Expedição de Certidão.16/03/2026, 17:15
Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:18
Decorrido prazo de MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202608/03/2026, 04:53
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.08/03/2026, 04:53
Juntada de Petição de petição (outras)22/01/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GLORIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO
REQUERIDO: MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA, MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA - ES14703, SABRINA S
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000252-50.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.13/01/2026, 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/01/2026, 17:50
Juntada de Petição de laudo técnico09/01/2026, 16:34
Juntada de Petição de petição (outras)15/12/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição (outras)24/11/2025, 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 13:01
Expedição de Intimação - Diário.07/11/2025, 13:00
Juntada de Certidão07/11/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA em 05/11/2025 23:59.07/11/2025, 00:08
Juntada de Certidão02/11/2025, 00:17
Decorrido prazo de MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA em 30/10/2025 23:59.02/11/2025, 00:17
Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO em 30/10/2025 23:59.02/11/2025, 00:17
Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO em 31/10/2025 23:59.02/11/2025, 00:17
Juntada de certidão22/10/2025, 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/10/2025, 00:30
Juntada de certidão14/10/2025, 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2025, 02:59
Juntada de certidão09/10/2025, 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202509/10/2025, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/10/2025.09/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202509/10/2025, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/10/2025.09/10/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2025, 14:10
Juntada de Outros documentos06/10/2025, 16:09
Expedição de Mandado.06/10/2025, 14:17
Expedição de Mandado.06/10/2025, 14:17
Expedição de Mandado.06/10/2025, 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.06/10/2025, 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.06/10/2025, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2025, 13:52
Expedição de Certidão.06/10/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição (outras)06/10/2025, 07:53
Juntada de Certidão04/10/2025, 00:50
Decorrido prazo de MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA em 02/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:50
Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA TOLEDO em 02/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição (outras)29/09/2025, 13:33
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2025.27/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202527/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202526/09/2025, 02:26
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2025.26/09/2025, 02:26
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2025.26/09/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202526/09/2025, 01:29
Expedição de Intimação eletrônica.23/09/2025, 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.23/09/2025, 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.23/09/2025, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/09/2025, 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas18/09/2025, 14:46
Conclusos para decisão09/09/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição (outras)07/09/2025, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2025, 08:39
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 22:23
Conclusos para despacho25/08/2025, 22:20
Juntada de Petição de petição (outras)24/08/2025, 13:39
Juntada de Petição de petição (outras)20/08/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição (outras)20/08/2025, 08:56
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.17/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202517/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202515/08/2025, 03:57
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.15/08/2025, 03:57
Juntada de Petição de petição (outras)13/08/2025, 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.08/08/2025, 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.08/08/2025, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2025, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2025, 16:49
Nomeado perito03/08/2025, 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas03/08/2025, 18:11
Conclusos para despacho19/05/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição (outras)14/05/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição (outras)14/05/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição (outras)12/05/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2025.08/05/2025, 00:02
Expedição de Intimação - Diário.06/05/2025, 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA - CPF: 379.929.297-72 (REQUERIDO).25/04/2025, 17:08
Conclusos para decisão07/04/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição (outras)02/04/2025, 10:09
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 07:49
Conclusos para despacho07/02/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2025, 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/02/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição (outras)31/01/2025, 18:22
Decorrido prazo de GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 17:01
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 17:01
Decorrido prazo de SABRINA SILVA SEQUIM em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 17:01
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 23:07
Conclusos para despacho16/12/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição (outras)13/12/2024, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição (outras)10/12/2024, 10:33
Decorrido prazo de GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA em 19/11/2024 23:59.21/11/2024, 14:34
Decorrido prazo de SABRINA SILVA SEQUIM em 19/11/2024 23:59.21/11/2024, 14:34
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 19/11/2024 23:59.21/11/2024, 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2024, 13:38
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 23/10/2024 23:59.25/10/2024, 02:45
Decorrido prazo de GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA em 23/10/2024 23:59.25/10/2024, 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PASSOS em 23/10/2024 23:59.25/10/2024, 02:44
Juntada de Petição de petição (outras)09/10/2024, 17:14
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 14:38
Conclusos para despacho07/10/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2024, 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2024, 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2024, 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2024, 09:59
Proferido despacho de mero expediente05/10/2024, 17:20
Conclusos para despacho05/10/2024, 17:18
Expedição de Certidão.05/10/2024, 11:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes18/04/2024, 17:42
Conclusos para despacho18/04/2024, 16:36
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.18/04/2024, 16:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.18/04/2024, 16:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes18/04/2024, 16:28
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.17/04/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição (outras)17/04/2024, 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/04/2024, 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2024, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2024, 17:24
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 17:17
Conclusos para decisão15/04/2024, 14:42
Decorrido prazo de GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 02:23
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PASSOS em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição (outras)07/03/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição (outras)04/03/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição (outras)20/02/2024, 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2024, 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2024, 23:27
Juntada de Petição de petição (outras)14/12/2023, 09:54
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 13/11/2023 23:59.14/11/2023, 01:59
Proferido despacho de mero expediente12/11/2023, 19:51
Conclusos para despacho12/11/2023, 19:50
Decorrido prazo de MARIANGELA SERRANO OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 01:28
Juntada de Petição de réplica23/10/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição (outras)18/10/2023, 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2023, 10:12
Expedição de Certidão.09/10/2023, 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública04/10/2023, 14:49
Juntada de Petição de contestação04/10/2023, 14:39
Juntada de Certidão03/10/2023, 14:42
Juntada de Petição de habilitações29/09/2023, 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/09/2023, 17:01
Expedição de Certidão.21/09/2023, 16:56
Juntada de Petição de petição (outras)13/09/2023, 16:06
Juntada de Petição de contestação13/09/2023, 15:02
Juntada de Mandado17/07/2023, 17:32
Expedição de mandado - citação.14/07/2023, 08:53
Expedição de mandado - citação.14/07/2023, 08:53
Recebida a emenda à inicial22/06/2023, 08:12
Conclusos para despacho05/06/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição (outras)30/05/2023, 08:22
Expedição de intimação eletrônica.29/05/2023, 17:29
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 08:33
Conclusos para despacho17/04/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição (outras)13/04/2023, 14:14
Expedição de intimação eletrônica.13/03/2023, 17:17
Determinada a emenda à inicial11/02/2023, 22:00
Proferido despacho de mero expediente11/02/2023, 22:00
Conclusos para despacho23/01/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição (outras)17/01/2023, 08:30
Expedição de intimação eletrônica.16/01/2023, 14:40
Expedição de Certidão.16/01/2023, 14:39
Distribuído por sorteio16/01/2023, 13:21