Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LABORCOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA, MARIA CRISTINA SILVA E SILVA, JOSE INACIO DA SILVA AMARAL Nome: LABORCOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 867, - de 737 a 995 - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-235 Nome: MARIA CRISTINA SILVA E SILVA Endereço: DANTE MICHELINI, 1535, APARTAMENTO 902, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: JOSE INACIO DA SILVA AMARAL Endereço: Avenida Dante Michelini, 1535, APT 902, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 CDA: 02954/2011 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0023878-97.2011.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de LABORCOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA. Analisando os autos da presente execução, verifico que foi decretada a falência da empresa LABORCOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA no autos do processo de nº 0021161-15.2011.80.08.0024. Dito isso, sabe-se que declarada a falência da empresa, não há óbice algum no prosseguimento da execução fiscal pois, segundo o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". Na mesma toada, dispõe o art. 187 do Código Tributário Nacional que: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orientou que não há óbice na legislação para o Exequente ajuizar a execução fiscal e requerer a penhora no rosto dos autos da falência. Vejamos o acórdão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1. O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2. Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020). Como visto, é cabível a penhora no rosto do processo falimentar de crédito tributário. Diante da certidão acostada no Drive 080/PJe, que comprova a penhora no rosto dos autos da falência, o presente feito executório deverá permanecer sobrestado até que se verifique a satisfação do crédito no juízo falimentar. Saliento que a suspensão da presente execução é decorrência da penhora já efetuada e, portanto, não pode ser atribuída à inércia do Estado, o que impede a decretação da prescrição intercorrente neste período. Nesse sentido é a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento firmado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp 1682552/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1549829/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Cumpra-se. Intimem-se. Vitória, 23 de setembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm