Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES
EXECUTADO: VALDECIR LOURENCO DE VASCONCELLOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010407-02.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada (ID 82638), em face da decisão proferida em 30/10/2025 (ID 82038), que apreciou o incidente processual anteriormente instaurado. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, sustentando a necessidade de integração do julgado. Argumenta que pontos fundamentais levantados em sua defesa não foram devidamente sopesados, buscando, por via transversa, a modificação do entendimento exarado por este Juízo. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83242), pugnando pela rejeição do recurso e manutenção integral da decisão atacada, alegando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de análise de tempestividade acostada ao ID 82668, preenchendo os requisitos extrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil (CPC). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A via dos Embargos de Declaração, prevista no artigo 1.022 do CPC, possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado. Não se presta, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já apreciada e decidida segundo o livre convencimento motivado do magistrado. Da análise exauriente das razões recursais em confronto com a decisão de ID 82038, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão combatida enfrentou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do incidente, fundamentando-se na liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado — a Cédula de Crédito Bancário nº 699557 (ID 50580739), conforme preconiza o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Ademais, a decisão embargada foi clara ao delimitar que a via da Exceção de Pré-Executividade (ID 74866) exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, requisito este que foi analisado com rigor técnico na decisão ora atacada. O inconformismo com a técnica de julgamento aplicada não configura omissão. O que se verifica, na realidade, é a pretensão do embargante em rediscutir o julgamento que lhe foi desfavorável. Nota-se que o executado tenta reavivar argumentos já superados, buscando impor a sua interpretação dos fatos e do direito, o que é inadmissível nesta estreita via recursal. A irresignação quanto ao conteúdo decisório deve ser objeto do recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, e não de embargos declaratórios. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF). Por fim, destaca-se que o benefício da assistência gratuita fora deferido mediante análise dos elementos de provas e declaração de hipossuficiência, não tendo a parte embargante trazido provas contrárias nos autos. Portanto, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 82638), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 82038 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, certifique-se e prossiga-se com os atos determinados na decisão de ID 82038311. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito