Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DORVAL BATISTA, ELIANA SILVA ALVES BATISTA
REQUERIDO: ANTONIO BATISTA, ELZA BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA DA SILVA MELO - ES25821, SILMARIA ERLER DE SOUZA - ES34196 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 D E S P A C H O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008695-38.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro a oitiva de testemunhas, conforme já apresentado rol Id´s n.º 92060358 e 92659913. Designo audiência de instrução para o dia 09 de junho de 2026, às 14:45 horas. Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha (caso ela não compareça ao ato judicial). Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Em regra, apenas os advogados poderão participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), sem prejuízo de eventual necessidade de outra pessoa que será ouvida (parte – depoimento pessoal/testemunha), desde que justificado previamente, registrando que a dificuldade de conexão para ser ouvida/participar, de quaisquer das partes/testemunhas/advogado/defensor público/promotor de justiça, será considerado como ausência injustificada ao ato. Segue o link em anexo para participação da audiência de maneira virtual (caso necessário): https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86455645046 Tópico: Audiência 5008695-38.2025.8.08.0047 Horário: 9 jun. 2026 02:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86455645046 ID da reunião: 864 5564 5046 Registro que eventual não acesso ou dificuldade de conexão/participação será considerada ausência ao ato solene daquele que entendeu por participar de maneira virtual. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito