Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRISCILA FERREIRA DE CARVALHO
EXECUTADO: ILSIMARA CORREA D E C I S Ã O DO SANEAMENTO DO ERRO MATERIAL Inicialmente, ACOLHO a alegação de erro material suscitada pela Exequente na petição de ID83074921. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o documento de ID 76284611
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001513-71.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de Certidão de Trânsito em Julgado lavrada pela Serventia, e não de manifestação da parte autora. A manifestação efetiva acerca das pesquisas patrimoniais e requerimento de novas diligências encontra-se, efetivamente, no ID 76176640. Assim, torno sem efeito o trecho do despacho anterior que apontava inércia da exequente quanto aos resultados das pesquisas. DOS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Considerando que as pesquisas básicas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não lograram êxito em localizar bens suficientes para a satisfação do crédito, e com base no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO os pedidos de expedição de ofícios para a localização de bens e ativos em nome da Executada ILSIMARA CORREA, nos seguintes termos: Ao INSS: Para que informe sobre a existência de vínculos empregatícios ativos e benefícios previdenciários percebidos pela executada; À SUSEP: Para que informe a existência de planos de previdência privada (VGBL/PGBL) ou seguros resgatáveis em nome da executada; Quanto aos demais requerimentos, INDEFIRO, tendo em vista que tais informações podem ser diligenciadas pela própria parte arcando com as despesas cartorárias, preservando a celeridade processual. DA INCLUSÃO DE TERCEIROS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFIRO o pedido de inclusão imediata da empresa W M BIJUTERIAS LTDA e do sócio WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR no polo passivo da execução. A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob a alegação de confusão patrimonial e fraude, exige a instauração do incidente próprio ou, no mínimo, a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Não é possível a inclusão direta de terceiros e a expropriação de seus bens sem o devido processo legal (art. 135 do CPC). Deverá a parte autora, querendo, suscitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em petição apartada e instruída. DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS IMEDIATAS CONTRA TERCEIROS Por consequência lógica do indeferimento acima, INDEFIRO os pedidos de arresto/penhora de bens (contas bancárias, veículos e imóveis) pertencentes à pessoa jurídica W M BIJUTERIAS LTDA e a WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR, visto que estes não integram a lide neste momento processual. DA PENHORA DE SALÁRIO/APOSENTADORIA INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 30% dos rendimentos/aposentadoria da executada. A impenhorabilidade de salários e proventos é regra (art. 833, IV, CPC), sendo sua relativização medida excepcionalíssima, admitida pelo STJ apenas quando comprovado que não comprometerá a subsistência digna do devedor e sua família. Após juntada das resposta s, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. OFICÍE-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO