Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGUIMAR DE OLIVEIRA CORREA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL (12394)5016569-21.2025.8.08.0000
Trata-se de recurso especial (id. 18232196) interposto por AGUIMAR DE OLIVEIRA CORREA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18117429) das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA SEM PEDIDO LÍQUIDO E SEM INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada visando desconstituir condenação transitada em julgado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, CP), com pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado e indenização de R$ 80.000,00 por danos morais. Sustenta contrariedade à evidência dos autos quanto à qualificadora do recurso que dificultou defesa da vítima, reconhecimento da participação de menor importância, reavaliação da dosimetria por suposto bis in idem e nulidade da fixação da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi aplicada em manifesta contrariedade à evidência dos autos; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a participação de menor importância; (iii) determinar se houve bis in idem na utilização de condenações anteriores para maus antecedentes e reincidência; (iv) verificar se a indenização por danos morais poderia ser fixada sem pedido líquido e sem instrução específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tribunal do Júri somente se considera manifestamente contrário à prova dos autos quando destoa frontalmente do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados acolhem versão amparada por elementos de prova, em respeito à soberania dos veredictos. 4. As provas orais e as imagens de videomonitoramento demonstram que a vítima foi surpreendida em ataque repentino, encontrando-se vulnerável e sem possibilidade de defesa, legitimando a qualificadora do art. 121, §2º, IV, CP. 5. A atuação do revisionando — monitoramento da vítima, indicação de sua localização e disponibilização do veículo para fuga — revela coautoria, sendo incompatível com a tese de participação de menor importância. 6. A utilização de condenações distintas para negativar antecedentes e para reconhecer a reincidência não caracteriza bis in idem, nos termos da jurisprudência consolidada, quando cada condenação cumpre função autônoma na dosimetria. 7. A fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso, indicação do montante e instrução específica, o que não ocorreu, configurando violação ao contraditório e impondo o afastamento da condenação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mantém-se quando amparada por provas orais e audiovisuais que evidenciam ataque surpresa e impossibilidade de reação. 2. A participação de agente que monitora a vítima, indica sua localização e fornece o veículo para fuga constitui coautoria, afastando a tese de menor importância. 3. Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas separadamente para maus antecedentes e reincidência. 4. É inviável fixar reparação civil sem pedido líquido e sem instrução específica sobre o valor, sob pena de violação ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59, 68, 121, §2º, IV, e 29; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6.061/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 8/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1706557/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 8/9/2020; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18/11/2014; STJ, AgRg no HC 801.715/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/11/2022; TJES, RvCr 5007482-46.2022.8.08.0000, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, j. 15/2/2023; TJES, RvCr 5005533-84.2022.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, j. 16/12/2022. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem na valoração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual teria sido utilizada simultaneamente para qualificar o crime e para majorar a pena-base; (ii) a ilegalidade na negativação do vetor "consequências do crime", sob o argumento de que a idade da vítima e o estado civil da esposa seriam elementos inerentes ao tipo penal; e (iii) a desproporcionalidade da exasperação da pena-base, fixada em dezoito anos de reclusão. Contrarrazões no id. 18709657. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Compulsando o aresto objurgado, verifica-se que o Colegiado de origem não emitiu juízo de valor acerca da suposta utilização da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP como fundamento para a exasperação da pena-base. O debate em sede de revisão criminal limitou-se à análise de eventual bis in idem na utilização de condenações distintas para fins de antecedentes e reincidência, tese esta que restou expressamente afastada. Nesse passo, a insurgência quanto ao critério de transposição da qualificadora para a primeira fase da dosimetria configura indevida inovação recursal, carecendo do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria não foi ventilada na decisão recorrida nem foi objeto de embargos de declaração para fins de integração. No que tange à valoração negativa das "consequências do crime" e à alegada desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base (artigos 59 e 68 do Código Penal), a pretensão recursal esbarra em barreira intransponível. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão dos elementos concretos utilizados pelo magistrado para a fixação da reprimenda exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária. Conforme assentado no acórdão recorrido, a gravidade das consequências fundou-se em elementos da realidade fática da vítima, cuja desconstituição demandaria nova incursão probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se: REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES