Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTINATO MAQUINAS DE PRECISAO LTDA
EXECUTADO: TRINDADE E PRADO COMERCIO DE OTICAS LTDA, LEONARDO TRINDADE SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) DA DECISÃO ID 88836858 A parte exequente postula pela realização de pesquisa no INFOJUD referente a última DIRPF. Verifica-se que não restou demonstrado nos autos que a exequente tenha previamente adotado as providências ordinárias e razoáveis para a localização de bens passíveis de constrição, tais como diligências junto aos cartórios de registro de imóveis da circunscrição do domicílio do executado, consultas às juntas comerciais competentes ou a utilização de outros meios extrajudiciais disponíveis. Cumpre ressaltar, ainda, que inexiste nos autos qualquer comprovação de alteração ou modificação superveniente da situação financeira do executado que possa indicar a atual existência de patrimônio penhorável, circunstância que reforça a ausência de necessidade e utilidade das medidas requeridas neste momento processual. A utilização dos sistemas judiciais pressupõe fundamentação mínima e específica acerca da pertinência e da necessidade de cada diligência em relação aos fins da execução, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela executiva, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, destaca-se que a própria parte pode realizar pesquisas através de outras ferramentas para localizar bens passíveis de penhora, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, não se mostrando necessária nem adequada a intervenção judicial para tal finalidade.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001057-25.2021.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela exequente no ID 71706049, diante da ausência de demonstração concreta de adoção prévia de medidas diligentes para a localização de bens passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, venham-me conclusos os autos para extinção do presente feito, nos termos do art,53, 4º, do CPC. A parte exequente postula pela realização de pesquisa no INFOJUD referente a última DIRPF. Verifica-se que não restou demonstrado nos autos que a exequente tenha previamente adotado as providências ordinárias e razoáveis para a localização de bens passíveis de constrição, tais como diligências junto aos cartórios de registro de imóveis da circunscrição do domicílio do executado, consultas às juntas comerciais competentes ou a utilização de outros meios extrajudiciais disponíveis. Cumpre ressaltar, ainda, que inexiste nos autos qualquer comprovação de alteração ou modificação superveniente da situação financeira do executado que possa indicar a atual existência de patrimônio penhorável, circunstância que reforça a ausência de necessidade e utilidade das medidas requeridas neste momento processual. A utilização dos sistemas judiciais pressupõe fundamentação mínima e específica acerca da pertinência e da necessidade de cada diligência em relação aos fins da execução, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela executiva, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, destaca-se que a própria parte pode realizar pesquisas através de outras ferramentas para localizar bens passíveis de penhora, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, não se mostrando necessária nem adequada a intervenção judicial para tal finalidade.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela exequente no ID 71706049, diante da ausência de demonstração concreta de adoção prévia de medidas diligentes para a localização de bens passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, venham-me conclusos os autos para extinção do presente feito, nos termos do art,53, 4º, do CPC. ANCHIETA-ES, 11 de fevereiro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria