Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL MACEDO MERCURIO
REQUERIDO: G M MERCURIO CARROS EM GERAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000093-69.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial aforado por GABRIEL MACEDO MERCÚRIO, visando a transferência de propriedade do veículo FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, Placa OVJ7F54, RENAVAM Nº 00579331253, que se encontra registrado em nome de sua empresa individual, para a pessoa de CARMEN LÚCIA MACHADO GOMES. Alega que tentou proceder com a transferência de forma administrativa, mas não obteve êxito, face a negativa do DETRAN, em razão da extinção da empresa individual. Com isso, postula pela expedição de alvará judicial. É o relatório. Decido. Como é de sabença, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, sendo, portanto, a empresa individual mera ficção jurídica. Nota-se, nesse contexto, que o titular da empresa individual, GABRIEL MACEDO MERCÚRIO, possui legitimidade para assinar a autorização de transferência de propriedade de veículo, haja vista que não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída. Portanto, não pode a autoridade administrativa recusar o pleito de transferência, pois, cuidando-se de empresário individual, cujo patrimônio único confunde-se com o da pessoa física, e ante a baixa no CNPJ, para o encerramento da "pessoa jurídica", o veículo, cuja propriedade consta em nome da empresa individual, pode ser transferido pela pessoa física respectiva para quem ela indicar. No mesmo sentido é a jurisprudência: (…) Transferência de propriedade de veículo pelo empresário individual – Possibilidade – Patrimônios da empresa individual e do empresário individual, pessoa física titular, que se confundem – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048980320198260510 SP 1004898-03.2019.8.26.0510, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020). Válido consignar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os patrimônios da empresa individual e do empresário individual se confundem, de modo a possibilitar a transferência do veículo em questão pela pessoa física titular. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A Controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". (Resp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea e do permissivo constitucional. Nesse sentido: RESp 1.186.889/DFm Segunda Turnam Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. (...). (STJ, REsp 1682989/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Isto posto, acolho o pedido inicial, para autorizar a GABRIEL MACEDO MERCÚRIO a proceder com a transferência do veículo FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, Placa OVJ7F54, RENAVAM Nº 00579331253, que se encontra registrado em nome de sua empresa individual (G M MERCURIO CARROS EM GERAIS), para a pessoa de CARMEN LÚCIA MACHADO GOMES ou quem ele indicar, mediante a assinatura dos documentos necessários e o pagamento do que acaso for devido. Oficie-se ao DETRAN/ES para ciência da presente. Condeno o autor ao pagamento das custas, contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, posto que pleiteada a assistência judiciária gratuita, que fica deferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito