Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA ALMEIDA DOS SANTOS JESUS
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005389-96.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “pedido anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência” ajuizada por ANDREIA ALMEIDA DOS SANTOS JESUS em face do IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Objetiva a parte autora na presente ação, a anulação de questões do concurso público para o cargo de policial penal. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Despacho determinando a intimação da parte autora para proceder com o pagamento das custas iniciais ou, caso já tenha recolhido, juntar o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição. Subsidiariamente, que comprove documentalmente a sua incapacidade financeira para concessão das benesses da justiça gratuita (ID 90435521). No ID 92915688, foi proferida decisão indeferindo as benesses da justiça gratuita a parte autora, bem como determinando a sua intimação para proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Secretaria informou no ID 95258474 que a autora não se manifestou e nem procedeu com o pagamento das custas. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Sem que haja o recolhimento das custas iniciais, como se sabe, o processo em si não se forma, havendo apenas a petição inicial. Assim, tal fato comporta o cancelamento de distribuição da petição inicial, conforme preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Sobre o tema: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 267, INCISO IV C/C ARTIGO 257, DO CPC). 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, MANTENDO-A APENAS NA PARTE EM QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 257, DO CPC). CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 257 DO CPC E DOS ITENS 5.2.1 E 5.2.3 DO CÓDIGO DE NORMAS. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR-17ª C.Cível-AC-1344585-3-Curiúva-Rel.: Luis Sérgio Swiech-Unânime - - J. 03.06.2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 257 E 267, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR-18ª C.Cível-AC-1219243-9-Guarapuava-Rel.: Luis Espíndola-Unânime - - J. 13.05.2015). Após o indeferimento da justiça gratuita, a parte autora foi intimada para proceder com o pagamento das custas iniciais ou, caso já tenha recolhido, juntar o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte permaneceu silente. Com efeito, como já dito, a lei processual civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Assim, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição. Desse modo, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. Isto Posto, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, fazendo-se as anotações pertinentes. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito