Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: STUHR AGROPECUARIA LTDA
REU: ELIZETE SASSEMBURG Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a)
REU: PATRICIA MARIA SOARES KRUGER - ES26048 SENTENÇA
Autora: a nota promissória não foi um empréstimo ou "limite rotativo", mas sim a formalização da confissão de dívidas pretéritas, originadas de compras de insumos agrícolas. A alegação de que a dívida seria de "limite rotativo", baseada em uma interpretação de conversa por WhatsApp, não se sustenta diante da robusta explicação da Autora, que inclusive juntou o relatório das compras de 2017 que originaram o débito. A Ré-Embargante, portanto, não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (Art. 373, II, CPC). O inadimplemento é incontroverso, e as teses de nulidade e prescrição foram devidamente afastadas. Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos monitórios e o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000309-02.2023.8.08.0043 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por STUHR AGROPECUARIA LTDA, devidamente qualificada, em face de ELIZETE SASSEMBURG, igualmente qualificada, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 8.543,78 (oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), decorrente de uma Nota Promissória. A parte Autora alega que é credora da Ré pela referida nota, emitida em 01/02/2020, no valor original de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com vencimento estipulado para 01/03/2020. Sendo o título prova escrita de dívida, e diante do inadimplemento, requer a expedição do mandado monitório. Deferido o mandado de pagamento (ID 36497706), a Ré compareceu aos autos e opôs Embargos Monitórios (ID 43473022). Em sua defesa, a Embargante arguiu, preliminarmente: (a) o direito à gratuidade da justiça; (b) a nulidade do título, por supostas rasuras no valor numérico e preenchimento por caligrafias distintas; (c) a necessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta o (d) desconhecimento da dívida, alegando que, em contato com funcionário da Autora, este teria informado tratar-se de "limite rotativo", o que afastaria a liquidez do título. A Autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 55135130). Rebateu o pedido de gratuidade da justiça por falta de provas da hipossuficiência. Defendeu a validade da nota promissória, esclarecendo que o valor por extenso prevalece sobre qualquer rasura numérica, e que o preenchimento posterior é lícito. Esclareceu a causa debendi, informando que a Ré possuía débitos de compras de insumos agrícolas de 2017, tendo comparecido à loja em 2020 para renegociar o débito, confessando a dívida atualizada no valor da nota promissória. Por fim, alegou que os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados, pois a Ré alegou genericamente que o valor era "distinto", sem indicar o montante que entendia correto. Instadas a especificarem provas (ID 66286650), a parte Ré (ID 72845966) reiterou seus embargos. A parte Autora (ID 72846956) requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou regularmente e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo a parte Autora requerido expressamente o julgamento. Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito. 1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL A Ré-Embargante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 43473034). A Autora-Embargada impugnou o pedido, alegando falta de prova robusta da condição financeira. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A impugnação apresentada pela Autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pela Ré. DEFIRO, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita à Ré-Embargante. No mais, a parte Autora-Embargada pugnou pela rejeição liminar dos embargos (ID 55135130), sob o argumento de que a Ré teria alegado excesso de cobrança sem, contudo, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo, conforme exige o art. 702, § 2º, do CPC. Contudo, a tese não merece prosperar. A análise detida dos embargos (ID 43473022) revela que a principal tese defensiva não é o excesso de cobrança, mas sim a inexistência da própria dívida e a nulidade formal do título. Quando a defesa se funda na nulidade do título ou na negação absoluta do débito, não há que se falar em "valor que entende correto", tornando inaplicável a sanção processual do art. 702, § 3º, do CPC. REJEITO a preliminar. Em tempo, a Embargante aponta dois vícios que, em sua visão, tornariam nula a Nota Promissória: (a) rasura no valor numérico e (b) preenchimento por caligrafias distintas. Ambas as alegações são infundadas e contrárias à legislação cambial e à jurisprudência consolidada. Quanto à suposta rasura no valor numérico, a própria cártula, no campo destinado ao valor por extenso, é límpida ao descrever: "Quatro mil e atocento, reas". Para solucionar tal hipótese, o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), em seu Art. 6º, é taxativo ao prever que, "Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso". Deste modo, estando o valor por extenso claro e inequívoco, a liquidez e certeza do título restam plenamente preservadas. Quanto à alegação de caligrafias distintas, que supostamente indicaria preenchimento posterior e má-fé, esta também não vicia o documento. O preenchimento posterior de um título de crédito assinado em branco ou com omissões é prática lícita. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou o tema na Súmula 387: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Caberia à Embargante, que não nega a própria assinatura no documento, provar que o preenchimento se deu de forma abusiva ou de má-fé, ônus do qual não se desincumbiu (Art. 373, II, CPC). REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade do título. Por fim, a Embargante sustentou a prescrição. Argumenta que, sendo a dívida originária de 2017 e a ação ajuizada em 2023, a pretensão estaria fulminada. A tese não se sustenta. Conforme esclarecido pela Autora e corroborado pela lógica dos fatos, a emissão da Nota Promissória em 01/02/2020 não foi um ato desvinculado, mas sim a formalização da renegociação e confissão da dívida anterior, atualizada para R$ 4.800,00. Este ato de reconhecimento inequívoco do débito constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A partir da emissão da NP, um novo prazo prescricional se iniciou. A pretensão de cobrança da Nota Promissória, seja pela via executiva ou monitória, tem prazo prescricional próprio. Conforme a Súmula 504 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao do vencimento do título." REJEITO a prejudicial de mérito. 2 – DO MÉRITO Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da ação monitória. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a Nota Promissória, assinada pela Embargante, é documento mais que idôneo para instruir o feito. Conforme já fundamentado, o título é líquido e exigível. A defesa da Embargante, centrada no "desconhecimento" da dívida, não merece prosperar. Em seus próprios embargos, a Ré admite que "já realizou compras na empresa EMBARGADA". Esta admissão se alinha perfeitamente à causa debendi exposta pela Ante o exposto: I – REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ELIZETE SASSEMBURG. II – JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA movida por STUHR AGROPECUARIA LTDA e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com base na Nota Promissória, no valor de R$ 8.543,78 (oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme memória de cálculo apresentada na inicial. Este valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da ação, uma vez que o cálculo inicial já contemplava a atualização até aquele momento. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Ré-Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à Ré, em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito