Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PEGA NO SAMBA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL MALEQUE FELICIO - ES17045, SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5008463-37.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de exceção de pré-executividade ofertada por GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PEGA NO SAMBA, nos autos da execução fiscal nº 5008463-37.2021.8.08.0024 ajuizada pelo Município de Vitória, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor inicial de R$ 12.478,97. Devidamente citada, a pessoa jurídica executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, que a Lei Municipal nº 3.112/83 versa sobre matéria de natureza tributária, e que a multa administrativa ora executada trata de matéria “não tributária”. Assim, afirmou que o Município aplicou, indevidamente, multa moratória sobre débito de natureza não tributária, o que não é previsto naquela legislação. Prosseguiu alegando que não há que se falar na incidência dos juros tal como exigidos na CDA, uma vez que o débito é “não tributário”, de modo que os juros previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 4452/97 incidem apenas sobre os “tributos” não pagos no prazo legal. Disse, ainda, que os dispositivos “art. 19 e seus parágrafos, da Lei 6080/2003” não tratam de qualquer sanção ou restituição à Prefeitura de Vitória, e que não há indicação do fundamento de aplicação da multa aplicada pela SEDEC, criando óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ponderou, por fim, que é incorreta a utilização pelo excepto de índices de atualização e juros que ultrapassaram a SELIC, de acordo com o entendimento consolidado pelo c. STF no julgamento do ARE 1216078. Por essas razões, requereu fosse declarada a nulidade dos Termos de Inscrição de números 48449/2019, 62455/2019, 63031/2019, 63340/2019, 65263/2019, 47351/2020 e 47392/2020 e da CDA nº 5035/2020, por desrespeito ao disposto no art. 26, II e III, do CTM, e que a taxa de juros e o índice de correção monetária (IPCA-E), aplicados pelo excepto, fossem limitados à SELIC. Requereu, ainda, a condenação do excepto no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimado, o Município de Vitória quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, só sendo admitido o seu manejo quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Resumidamente, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. No presente caso, a parte excipiente alegou o não cabimento da multa moratória, bem como dos juros previstos na Lei Municipal nº 4452/97, sobre débitos de natureza não tributária. Examinando a CDA exequenda, no quadro “demonstrativo de débito”, é possível observar que o valor originário da dívida aparece descrito na cártula. Nota-se, ainda, que há indicação expressa do termo inicial e a forma de calcular juros e multa moratórios, in verbis: A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração – Art. 3ª Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 e calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Judicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão. Ademais, verifico que o quadro denominado “demonstrativo de débito” vem composto por sete colunas: a primeira coluna trata do número do registro da inscrição em dívida ativa; a segunda versa sobre a data em que o débito foi registrado no cadastro da dívida ativa; a terceira aponta o documento por meio do qual o contribuinte teve ciência do débito; a quarta indica o valor originário, da época em que o débito foi inscrito em dívida ativa, com observação para que seja conferida tabela de índices; a quinta mostra o valor atualizado da dívida ativa, descontadas as importâncias já pagas; a sexta coluna faz referência à multa moratória, prevista no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983; e, por fim, a sétima coluna prevê que os juros são aplicáveis sobre os valores inscritos em dívida ativa em consonância com o art. 3º da Lei Municipal 4.165/1994, a partir de 01/01/1995, e calculados desde a data de inscrição em dívida ativa, com as alterações estabelecidas na Lei 4.452/1997. Conforme afirmado, a sexta coluna do “demonstrativo de débito” prevê a incidência de multa moratória sobre o crédito não pago no vencimento, em atenção ao disposto no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983, in verbis: Artigo 25. Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular. § 1° - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. Analisando a CDA, observo que o valor do débito foi acrescido de multa moratória de 30%. Sobre o assunto, o E. TJES manifestou-se afirmando que, ante o aspecto não tributário da multa por infração aos preceitos do CDC, que ostenta natureza jurídica de sanção administrativa, não haveria a incidência da multa moratória prevista no artigo 25, §1º, da Lei Municipal n. 3.112/1983, sobre o referido crédito: A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS NÃO CONHECIDOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA MORATÓRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO NÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ARTIGO 25, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.112/83 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 2. Em razões de fls. 57/66, BANCO SANTANDER BRASIL S/A aduz, em síntese, que a multa moratória aplicada pelo Procon é abusiva, além de possuir caráter confiscatório. Pelo que se denota, o recorrente não questiona o valor principal inscrito na CDA decorrente do auto de infração lavrado pelo Procon, mas apenas a multa moratória aplicada no percentual de 30% (trinta por cento), com base no artigo 25, § 1º, da Lei Municipal nº 3.112/83. Acerca do tema, esta c. Terceira Câmara Cível já decidiu que diante da ausência de previsão legal de aplicabilidade de multa moratória para os débitos que não ostentem natureza tributária, deve ser determinada a sua exclusão. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. DESCONSTITUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. MULTA MORATÓRIA. ART. 25, §1º, DA LEI MUNICIPAL N. 3.112/1983. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 4. -Ante a natureza não tributária da multa por infração aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que ostenta natureza jurídica de sanção administrativa, não há falar na incidência da multa moratória prevista no artigo 25, §1º, da Lei Municipal n. 3.112/1983 sobre o referido crédito quando da sua inscrição em dívida ativa, por ausência de subsunção do fato à norma. 5.- Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024120450812, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA -Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data da Publicação no Diário: 02/02/2018). Tratando-se de infração aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, uma multa administrativa, não há que se falar em cobrança da multa moratória prevista no § 1º, do artigo 25, da Lei Municipal nº 3.112/83. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a exclusão da multa moratória cobrada na CDA nº 606/2014. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100190037752, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 20/03/2020). Contudo, em que pese o Acórdão do E. TJES, em que se decidiu pela não incidência da multa moratória, data maxima venia, não me filio a esse posicionamento. Ressalto, inclusive, que vinha entendendo dessa forma, de modo a excluir o aludido percentual do cálculo do débito exequendo. Em nova análise sobre o tema, observei que as disposições contidas no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983, sobre a possibilidade de sujeição do débito à multa moratória, são claras e condizentes ao que estabelece a Lei de Execuções Fiscais. Isso porque o art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que: “A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Assim, não há nenhuma razão para compreender que o débito oriundo de multa administrativa, por ser de natureza não tributária, não sofreria a incidência da multa moratória prevista na Lei Municipal nº 3.112/1983, bem como dos juros previstos na Lei Municipal nº 4452/97, uma vez que todos os valores devidos ao Município, independentemente das suas origens, possuem natureza fiscal e podem ser inscritos em dívida para a sua cobrança judicial. Portanto, os argumentos acerca da não-incidência da multa moratória e dos juros ao débito executado devem ser rejeitados. O excipiente continuou arguindo que os dispositivos “art. 19 e seus parágrafos, da Lei 6080/2003” não tratam de qualquer sanção ou restituição à Prefeitura de Vitória, e que não há indicação do fundamento de aplicação da multa aplicada, criando óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Observo que o excipiente, em sua peça de defesa, limitou-se a trazer argumentos genéricos, uma vez que os fundamentos legais que embasaram os autos de infração lavrados pelo Município encontram-se nos dispositivos citados pelo próprio excipiente. Como sabido, um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, a que a Administração se acha vinculada. Nesse diapasão, o ônus da prova da invalidade ou nulidade do ato incumbia ao excipiente, nos termos do artigo 337, I do CPC, pois o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, esse argumento também não deve ser acolhido. O excipiente ponderou, por fim, que é incorreta a utilização pelo excepto de índices de atualização e juros que ultrapassaram a SELIC, de acordo com o entendimento consolidado pelo c. STF no julgamento do ARE 1216078. É cediço que a Lei municipal nº 4.452/97 prevê sobre a taxa de juros, estabelecendo que: Art. 3º Os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na Dívida Ativa. § 1º - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir: I. no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme portaria publicada por ato do poder executivo; II. no caso do ITBI, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa § 2º - Em se tratando de IPTU, Taxas e ISSQN lançado por exercício, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em Dívida Ativa. Art. 4º Sobre os créditos tributários e não tributários inscrito na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação. Ademais, extrai-se da CDA que há indicação quanto ao índice de correção monetária; vejamos: “A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) […]” A Lei n° 5248/2000 dispõe, inclusive, que, “os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, são atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E)”. Desse modo, é necessário ressaltar, inicialmente, que o precedente do STF fixado como tese de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.216.078 (Tese 1.062), refere-se aos créditos fiscais estaduais. Portanto, quanto aos créditos fiscais municipais, entendo que não há, até o presente momento, essa limitação, uma vez que a questão está pendente de julgamento por ocasião do Tema 1.217, oriundo da afetação do RE 1.346.152, em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Inobstante a afetação da matéria em relação aos municípios, a questão está pendente de julgamento e sem atribuição de efeito suspensivo. Certo é que o E. TJES já se posicionou sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – CEBAS DA MATRIZ - INAPLICABILIDADE ÀS FILIAIS – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária é uma forma de não incidência de tributo constitucionalmente qualificada, que conduz o Estado à limitação de sua competência para estabelecer impostos especialmente com vistas à realização dos objetivos fundamentais da República 2. O CEBAS é um certificado (ato declaratório) concedido pelo Governo Federal por meio do Ministério competente, às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviço nas áreas de educação, assistência social ou saúde, atestando o cumprimento dos requisitos elencados no art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária, nos termos da Súmula nº 612 do C. STJ. 3. Tendo apenas sido expedidos CEBAS à matriz da apelante (localizada no Rio de Janeiro/RJ), os mesmos são inaplicáveis à verificação do preenchimento dos requisitos da imunidade tributária, uma vez que a filial de entidade beneficente não goza, necessária e automaticamente, de imunidade tributária, sendo matriz e filial consideradas unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, consoante o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos. 4. O precedente do STF fixado como tese de repercussão geral no julgamento do ARE 1.216.078, (Tema 1.062) não obsta que os Estados e Distrito Federal estabeleçam sua própria forma de atualização de seus créditos fiscais, mas limita tal atuação para impedir que sejam fixados em percentuais superiores aos praticados pela União. Refere-se, portanto, aos créditos fiscais estaduais 5. Não desconhece essa Relatoria que, quanto aos créditos fiscais municipais, o Plenário Virtual do STF definiu em maio de 2022 que há repercussão geral sobre a “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins” (Tema nº 1.217), todavia, atualmente, não existe nenhum parâmetro limitativo à competência municipal, pelo que deve ser rejeitada a tese recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00054818320138080035, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, 16/10/2024). Por essa razão, prevalecem os consectários estipulados na lei municipal, devendo ser afastada a tese do excipiente. Logo, a exceção deve ser rejeitada em sua integralidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada por GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PEGA NO SAMBA. Sem custas e sem honorários, eis que se trata de mero incidente processual. Intimem-se as partes dessa decisão. Intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, impulsionar o processo a fim de dar continuidade à demanda, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Cumpra-se. Vitória, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito