Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ACACIO VENTURA ASTORI
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006286-05.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ACACIO VENTURA ASTORI
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006286-05.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: ACACIO VENTURA ASTORI
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006286-05.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2026, 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ACACIO VENTURA ASTORI
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ACACIO VENTURA ASTORI em face de G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA e ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que: I) adquiriu diversos lotes no loteamento denominado "Residencial Beira Mar", situado em Guarapari/ES, mediante contratos particulares de compromisso de compra e venda celebrados a partir de 2012, todos devidamente quitados; II) apesar de adimplir integralmente suas obrigações contratuais, até a propositura da ação não lhe foi outorgada a escritura definitiva dos imóveis, em razão da ausência de regularização fundiária do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; III) encontra-se impossibilitado de dispor juridicamente dos imóveis adquiridos; IV) foi surpreendido com a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público para apurar irregularidades no referido loteamento. Destarte, pugna pela condenação das rés à efetivação da regularização do loteamento denominado Residencial Beira Mar, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão de id. 76469373, indeferindo o pedido de tutela de urgência, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual suscitadas em sede de contestação pelas rés, fixando os pontos controvertidos da lide e deferindo a produção de prova testemunhal. As rés apresentaram petição no id. 52405355, carreando aos autos a Certidão de Registro do Loteamento Residencial Beira Mar perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari (id. 52405359), informando a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de regularização e requerendo a extinção do feito. Intimado a se manifestar, o autor apresentou petitório no id. 55175672, reconhecendo que em 23 de setembro de 2024 os requeridos promoveram a regularização do loteamento, tornando possível o atendimento do pedido principal. Contudo, reiterou o pleito de condenação em perdas e danos e reparação por danos morais, ressaltando o longo lapso temporal decorrido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No id. 87391746, este Juízo reconsiderou a decisão anterior que havia deferido a prova oral, dispensando a realização da audiência de instrução e julgamento por reputar a prova documental suficiente para o deslinde do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, havendo inclusive requerimento expresso para o julgamento no estado em que o processo se encontra. Da perda superveniente do objeto (obrigação de fazer): Conforme noticiado pelas próprias requeridas (id. 52405355) e devidamente comprovado pela certidão imobiliária carreada ao id. 52405359, o registro do Loteamento "Residencial Beira Mar" foi efetivado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari em setembro de 2024. Tendo em vista que um dos pleitos principais da presente ação consistia justamente em compelir as rés à regularização fundiária do empreendimento, resta patente que a satisfação dessa obrigação no curso da lide enseja a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo específico do pedido. Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito no que tange à obrigação de fazer. Importa destacar, todavia, por força do princípio da causalidade, que a regularização ocorreu anos após a propositura da demanda, evidenciando que as rés deram causa ao ajuizamento da ação neste particular. Dos danos materiais: O autor postula a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de perdas e danos, argumentando prejuízos decorrentes da impossibilidade de dispor dos lotes. Ocorre que a indenização por dano material, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, exige a efetiva comprovação do decréscimo patrimonial suportado ou daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo admitida a sua presunção ou fundamentação em prejuízos meramente hipotéticos. No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Não foram anexados aos autos documentos que comprovassem a frustração de negócios específicos, a perda de propostas de compra ou qualquer outro prejuízo financeiro direto e quantificável suportado pelo autor em decorrência da mora das rés. A formulação de pedido genérico de perdas e danos sem o indispensável lastro probatório documental inviabiliza o acolhimento da pretensão ressarcitória. Dos danos morais: Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). É bem verdade que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando, em regra, aborrecimento inerente às relações negociais. Contudo, em situações excepcionais, onde a conduta da parte infratora extrapola o razoável e atinge de forma significativa a esfera íntima, a tranquilidade e a dignidade do consumidor, a reparação extrapatrimonial mostra-se devida. A hipótese dos autos revela uma mora excessiva e desarrazoada. O autor adquiriu os imóveis a partir do ano de 2012, quitando integralmente as suas obrigações, possuindo a legítima expectativa de receber a documentação hábil para o exercício pleno do direito de propriedade. Ocorre que a regularização do loteamento somente veio a ocorrer no final do ano de 2024, ou seja, aproximadamente doze anos após as aquisições e mais de seis anos após o ajuizamento da presente demanda judicial. A longa e angustiante espera imposta ao autor, privado de obter a escritura definitiva de seus imóveis por mais de uma década por desídia exclusiva das requeridas em regularizar o empreendimento que comercializaram, ultrapassa, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006286-05.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conduta que frustra a justa expectativa do adquirente, gerando sentimento de impotência, insegurança e considerável desgaste psicológico, configurando inegável dano moral indenizável. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa, os efeitos do dano no psiquismo do ofendido e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a prática de ilícitos similares, sem configurar enriquecimento injustificável. No caso específico, analisando as condições das partes, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano consubstanciado no retardo de mais de doze anos para a regularização dos lotes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adéqua aos requisitos exigidos para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer (regularização do loteamento), ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e observando o princípio da causalidade no tocante à perda do objeto da obrigação de fazer, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas, solidariamente. Acerca dos honorários advocatícios, condeno as requeridas ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos das requeridas, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre os danos materiais e morais pleiteados e os danos morais deferidos), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ACACIO VENTURA ASTORI
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ACACIO VENTURA ASTORI em face de G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA e ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que: I) adquiriu diversos lotes no loteamento denominado "Residencial Beira Mar", situado em Guarapari/ES, mediante contratos particulares de compromisso de compra e venda celebrados a partir de 2012, todos devidamente quitados; II) apesar de adimplir integralmente suas obrigações contratuais, até a propositura da ação não lhe foi outorgada a escritura definitiva dos imóveis, em razão da ausência de regularização fundiária do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; III) encontra-se impossibilitado de dispor juridicamente dos imóveis adquiridos; IV) foi surpreendido com a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público para apurar irregularidades no referido loteamento. Destarte, pugna pela condenação das rés à efetivação da regularização do loteamento denominado Residencial Beira Mar, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão de id. 76469373, indeferindo o pedido de tutela de urgência, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual suscitadas em sede de contestação pelas rés, fixando os pontos controvertidos da lide e deferindo a produção de prova testemunhal. As rés apresentaram petição no id. 52405355, carreando aos autos a Certidão de Registro do Loteamento Residencial Beira Mar perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari (id. 52405359), informando a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de regularização e requerendo a extinção do feito. Intimado a se manifestar, o autor apresentou petitório no id. 55175672, reconhecendo que em 23 de setembro de 2024 os requeridos promoveram a regularização do loteamento, tornando possível o atendimento do pedido principal. Contudo, reiterou o pleito de condenação em perdas e danos e reparação por danos morais, ressaltando o longo lapso temporal decorrido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No id. 87391746, este Juízo reconsiderou a decisão anterior que havia deferido a prova oral, dispensando a realização da audiência de instrução e julgamento por reputar a prova documental suficiente para o deslinde do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, havendo inclusive requerimento expresso para o julgamento no estado em que o processo se encontra. Da perda superveniente do objeto (obrigação de fazer): Conforme noticiado pelas próprias requeridas (id. 52405355) e devidamente comprovado pela certidão imobiliária carreada ao id. 52405359, o registro do Loteamento "Residencial Beira Mar" foi efetivado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari em setembro de 2024. Tendo em vista que um dos pleitos principais da presente ação consistia justamente em compelir as rés à regularização fundiária do empreendimento, resta patente que a satisfação dessa obrigação no curso da lide enseja a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo específico do pedido. Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito no que tange à obrigação de fazer. Importa destacar, todavia, por força do princípio da causalidade, que a regularização ocorreu anos após a propositura da demanda, evidenciando que as rés deram causa ao ajuizamento da ação neste particular. Dos danos materiais: O autor postula a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de perdas e danos, argumentando prejuízos decorrentes da impossibilidade de dispor dos lotes. Ocorre que a indenização por dano material, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, exige a efetiva comprovação do decréscimo patrimonial suportado ou daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo admitida a sua presunção ou fundamentação em prejuízos meramente hipotéticos. No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Não foram anexados aos autos documentos que comprovassem a frustração de negócios específicos, a perda de propostas de compra ou qualquer outro prejuízo financeiro direto e quantificável suportado pelo autor em decorrência da mora das rés. A formulação de pedido genérico de perdas e danos sem o indispensável lastro probatório documental inviabiliza o acolhimento da pretensão ressarcitória. Dos danos morais: Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). É bem verdade que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando, em regra, aborrecimento inerente às relações negociais. Contudo, em situações excepcionais, onde a conduta da parte infratora extrapola o razoável e atinge de forma significativa a esfera íntima, a tranquilidade e a dignidade do consumidor, a reparação extrapatrimonial mostra-se devida. A hipótese dos autos revela uma mora excessiva e desarrazoada. O autor adquiriu os imóveis a partir do ano de 2012, quitando integralmente as suas obrigações, possuindo a legítima expectativa de receber a documentação hábil para o exercício pleno do direito de propriedade. Ocorre que a regularização do loteamento somente veio a ocorrer no final do ano de 2024, ou seja, aproximadamente doze anos após as aquisições e mais de seis anos após o ajuizamento da presente demanda judicial. A longa e angustiante espera imposta ao autor, privado de obter a escritura definitiva de seus imóveis por mais de uma década por desídia exclusiva das requeridas em regularizar o empreendimento que comercializaram, ultrapassa, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006286-05.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conduta que frustra a justa expectativa do adquirente, gerando sentimento de impotência, insegurança e considerável desgaste psicológico, configurando inegável dano moral indenizável. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa, os efeitos do dano no psiquismo do ofendido e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a prática de ilícitos similares, sem configurar enriquecimento injustificável. No caso específico, analisando as condições das partes, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano consubstanciado no retardo de mais de doze anos para a regularização dos lotes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adéqua aos requisitos exigidos para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer (regularização do loteamento), ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e observando o princípio da causalidade no tocante à perda do objeto da obrigação de fazer, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas, solidariamente. Acerca dos honorários advocatícios, condeno as requeridas ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos das requeridas, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre os danos materiais e morais pleiteados e os danos morais deferidos), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ACACIO VENTURA ASTORI
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ACACIO VENTURA ASTORI em face de G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA e ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que: I) adquiriu diversos lotes no loteamento denominado "Residencial Beira Mar", situado em Guarapari/ES, mediante contratos particulares de compromisso de compra e venda celebrados a partir de 2012, todos devidamente quitados; II) apesar de adimplir integralmente suas obrigações contratuais, até a propositura da ação não lhe foi outorgada a escritura definitiva dos imóveis, em razão da ausência de regularização fundiária do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; III) encontra-se impossibilitado de dispor juridicamente dos imóveis adquiridos; IV) foi surpreendido com a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público para apurar irregularidades no referido loteamento. Destarte, pugna pela condenação das rés à efetivação da regularização do loteamento denominado Residencial Beira Mar, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão de id. 76469373, indeferindo o pedido de tutela de urgência, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual suscitadas em sede de contestação pelas rés, fixando os pontos controvertidos da lide e deferindo a produção de prova testemunhal. As rés apresentaram petição no id. 52405355, carreando aos autos a Certidão de Registro do Loteamento Residencial Beira Mar perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari (id. 52405359), informando a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de regularização e requerendo a extinção do feito. Intimado a se manifestar, o autor apresentou petitório no id. 55175672, reconhecendo que em 23 de setembro de 2024 os requeridos promoveram a regularização do loteamento, tornando possível o atendimento do pedido principal. Contudo, reiterou o pleito de condenação em perdas e danos e reparação por danos morais, ressaltando o longo lapso temporal decorrido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No id. 87391746, este Juízo reconsiderou a decisão anterior que havia deferido a prova oral, dispensando a realização da audiência de instrução e julgamento por reputar a prova documental suficiente para o deslinde do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, havendo inclusive requerimento expresso para o julgamento no estado em que o processo se encontra. Da perda superveniente do objeto (obrigação de fazer): Conforme noticiado pelas próprias requeridas (id. 52405355) e devidamente comprovado pela certidão imobiliária carreada ao id. 52405359, o registro do Loteamento "Residencial Beira Mar" foi efetivado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari em setembro de 2024. Tendo em vista que um dos pleitos principais da presente ação consistia justamente em compelir as rés à regularização fundiária do empreendimento, resta patente que a satisfação dessa obrigação no curso da lide enseja a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo específico do pedido. Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito no que tange à obrigação de fazer. Importa destacar, todavia, por força do princípio da causalidade, que a regularização ocorreu anos após a propositura da demanda, evidenciando que as rés deram causa ao ajuizamento da ação neste particular. Dos danos materiais: O autor postula a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de perdas e danos, argumentando prejuízos decorrentes da impossibilidade de dispor dos lotes. Ocorre que a indenização por dano material, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, exige a efetiva comprovação do decréscimo patrimonial suportado ou daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo admitida a sua presunção ou fundamentação em prejuízos meramente hipotéticos. No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Não foram anexados aos autos documentos que comprovassem a frustração de negócios específicos, a perda de propostas de compra ou qualquer outro prejuízo financeiro direto e quantificável suportado pelo autor em decorrência da mora das rés. A formulação de pedido genérico de perdas e danos sem o indispensável lastro probatório documental inviabiliza o acolhimento da pretensão ressarcitória. Dos danos morais: Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). É bem verdade que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando, em regra, aborrecimento inerente às relações negociais. Contudo, em situações excepcionais, onde a conduta da parte infratora extrapola o razoável e atinge de forma significativa a esfera íntima, a tranquilidade e a dignidade do consumidor, a reparação extrapatrimonial mostra-se devida. A hipótese dos autos revela uma mora excessiva e desarrazoada. O autor adquiriu os imóveis a partir do ano de 2012, quitando integralmente as suas obrigações, possuindo a legítima expectativa de receber a documentação hábil para o exercício pleno do direito de propriedade. Ocorre que a regularização do loteamento somente veio a ocorrer no final do ano de 2024, ou seja, aproximadamente doze anos após as aquisições e mais de seis anos após o ajuizamento da presente demanda judicial. A longa e angustiante espera imposta ao autor, privado de obter a escritura definitiva de seus imóveis por mais de uma década por desídia exclusiva das requeridas em regularizar o empreendimento que comercializaram, ultrapassa, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006286-05.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conduta que frustra a justa expectativa do adquirente, gerando sentimento de impotência, insegurança e considerável desgaste psicológico, configurando inegável dano moral indenizável. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa, os efeitos do dano no psiquismo do ofendido e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a prática de ilícitos similares, sem configurar enriquecimento injustificável. No caso específico, analisando as condições das partes, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano consubstanciado no retardo de mais de doze anos para a regularização dos lotes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adéqua aos requisitos exigidos para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer (regularização do loteamento), ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e observando o princípio da causalidade no tocante à perda do objeto da obrigação de fazer, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas, solidariamente. Acerca dos honorários advocatícios, condeno as requeridas ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos das requeridas, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre os danos materiais e morais pleiteados e os danos morais deferidos), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ACACIO VENTURA ASTORI
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ACACIO VENTURA ASTORI em face de G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA e ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que: I) adquiriu diversos lotes no loteamento denominado "Residencial Beira Mar", situado em Guarapari/ES, mediante contratos particulares de compromisso de compra e venda celebrados a partir de 2012, todos devidamente quitados; II) apesar de adimplir integralmente suas obrigações contratuais, até a propositura da ação não lhe foi outorgada a escritura definitiva dos imóveis, em razão da ausência de regularização fundiária do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; III) encontra-se impossibilitado de dispor juridicamente dos imóveis adquiridos; IV) foi surpreendido com a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público para apurar irregularidades no referido loteamento. Destarte, pugna pela condenação das rés à efetivação da regularização do loteamento denominado Residencial Beira Mar, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão de id. 76469373, indeferindo o pedido de tutela de urgência, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual suscitadas em sede de contestação pelas rés, fixando os pontos controvertidos da lide e deferindo a produção de prova testemunhal. As rés apresentaram petição no id. 52405355, carreando aos autos a Certidão de Registro do Loteamento Residencial Beira Mar perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari (id. 52405359), informando a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de regularização e requerendo a extinção do feito. Intimado a se manifestar, o autor apresentou petitório no id. 55175672, reconhecendo que em 23 de setembro de 2024 os requeridos promoveram a regularização do loteamento, tornando possível o atendimento do pedido principal. Contudo, reiterou o pleito de condenação em perdas e danos e reparação por danos morais, ressaltando o longo lapso temporal decorrido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No id. 87391746, este Juízo reconsiderou a decisão anterior que havia deferido a prova oral, dispensando a realização da audiência de instrução e julgamento por reputar a prova documental suficiente para o deslinde do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, havendo inclusive requerimento expresso para o julgamento no estado em que o processo se encontra. Da perda superveniente do objeto (obrigação de fazer): Conforme noticiado pelas próprias requeridas (id. 52405355) e devidamente comprovado pela certidão imobiliária carreada ao id. 52405359, o registro do Loteamento "Residencial Beira Mar" foi efetivado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari em setembro de 2024. Tendo em vista que um dos pleitos principais da presente ação consistia justamente em compelir as rés à regularização fundiária do empreendimento, resta patente que a satisfação dessa obrigação no curso da lide enseja a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo específico do pedido. Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito no que tange à obrigação de fazer. Importa destacar, todavia, por força do princípio da causalidade, que a regularização ocorreu anos após a propositura da demanda, evidenciando que as rés deram causa ao ajuizamento da ação neste particular. Dos danos materiais: O autor postula a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de perdas e danos, argumentando prejuízos decorrentes da impossibilidade de dispor dos lotes. Ocorre que a indenização por dano material, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, exige a efetiva comprovação do decréscimo patrimonial suportado ou daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo admitida a sua presunção ou fundamentação em prejuízos meramente hipotéticos. No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Não foram anexados aos autos documentos que comprovassem a frustração de negócios específicos, a perda de propostas de compra ou qualquer outro prejuízo financeiro direto e quantificável suportado pelo autor em decorrência da mora das rés. A formulação de pedido genérico de perdas e danos sem o indispensável lastro probatório documental inviabiliza o acolhimento da pretensão ressarcitória. Dos danos morais: Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). É bem verdade que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando, em regra, aborrecimento inerente às relações negociais. Contudo, em situações excepcionais, onde a conduta da parte infratora extrapola o razoável e atinge de forma significativa a esfera íntima, a tranquilidade e a dignidade do consumidor, a reparação extrapatrimonial mostra-se devida. A hipótese dos autos revela uma mora excessiva e desarrazoada. O autor adquiriu os imóveis a partir do ano de 2012, quitando integralmente as suas obrigações, possuindo a legítima expectativa de receber a documentação hábil para o exercício pleno do direito de propriedade. Ocorre que a regularização do loteamento somente veio a ocorrer no final do ano de 2024, ou seja, aproximadamente doze anos após as aquisições e mais de seis anos após o ajuizamento da presente demanda judicial. A longa e angustiante espera imposta ao autor, privado de obter a escritura definitiva de seus imóveis por mais de uma década por desídia exclusiva das requeridas em regularizar o empreendimento que comercializaram, ultrapassa, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006286-05.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conduta que frustra a justa expectativa do adquirente, gerando sentimento de impotência, insegurança e considerável desgaste psicológico, configurando inegável dano moral indenizável. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa, os efeitos do dano no psiquismo do ofendido e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a prática de ilícitos similares, sem configurar enriquecimento injustificável. No caso específico, analisando as condições das partes, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano consubstanciado no retardo de mais de doze anos para a regularização dos lotes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adéqua aos requisitos exigidos para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer (regularização do loteamento), ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e observando o princípio da causalidade no tocante à perda do objeto da obrigação de fazer, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas, solidariamente. Acerca dos honorários advocatícios, condeno as requeridas ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos das requeridas, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre os danos materiais e morais pleiteados e os danos morais deferidos), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:59
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:59
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:59
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de ACACIO VENTURA ASTORI - CPF: 045.680.227-46 (REQUERENTE).17/04/2026, 13:22
Conclusos para julgamento16/03/2026, 12:23
Expedição de Certidão.06/03/2026, 15:59
Decorrido prazo de G.T.A . ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.06/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de ELIEDDA MARIA PIRES GORZA em 11/02/2026 23:59.06/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de ACACIO VENTURA ASTORI em 11/02/2026 23:59.06/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALMEIDA SILVA em 11/02/2026 23:59.06/03/2026, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202603/03/2026, 04:19
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.03/03/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ACACIO VENTURA ASTORI
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, LAERCIO LEITE DA SILVA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, ESPÓLIO DE PEDRO UBIRAJARA DE ALM
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006286-05.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.13/01/2026, 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas11/12/2025, 19:23
Processo Inspecionado17/11/2025, 15:06
Conclusos para despacho03/10/2025, 15:36
Juntada de Certidão26/09/2025, 02:40
Decorrido prazo de ACACIO VENTURA ASTORI em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 02:40
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas25/09/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição (outras)18/09/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição (outras)18/09/2025, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202505/09/2025, 03:12
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.05/09/2025, 03:12
Expedição de Intimação - Diário.01/09/2025, 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas20/08/2025, 11:12
Conclusos para decisão04/04/2025, 15:16
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 10:12
Conclusos para despacho15/01/2025, 11:32
Expedição de Certidão.25/11/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição (outras)25/11/2024, 10:45
Proferido despacho de mero expediente24/11/2024, 06:51
Juntada de Petição de petição (outras)10/10/2024, 11:26
Conclusos para decisão22/08/2024, 16:14
Juntada de certidão08/07/2024, 13:53
Proferido despacho de mero expediente08/07/2024, 11:57
Processo Inspecionado08/07/2024, 11:57
Conclusos para decisão06/12/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição (outras)06/12/2023, 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2023, 08:46
Decorrido prazo de LOURIVAL COSTA NETO em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/11/2023, 00:06
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 15:15
Conclusos para despacho24/04/2023, 15:40
Decorrido prazo de ARTHUR DAHER COLODETTI em 24/03/2023 23:59.17/04/2023, 06:42
Decorrido prazo de LOURIVAL COSTA NETO em 24/03/2023 23:59.10/04/2023, 08:24
Decorrido prazo de RUBENS DREWS MOREIRA em 24/03/2023 23:59.10/04/2023, 08:24
Decorrido prazo de ANDREI COSTA CYPRIANO em 17/03/2023 23:59.20/03/2023, 20:19
Juntada de Petição de petição (outras)27/02/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição (outras)24/02/2023, 10:21
Expedição de intimação eletrônica.21/02/2023, 18:26
Expedição de intimação eletrônica.21/02/2023, 18:26
Expedição de intimação eletrônica.21/02/2023, 18:26
Expedição de intimação eletrônica.21/02/2023, 18:26
Expedição de Certidão.21/02/2023, 18:25