Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES – DR. CARLOS MAGNO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014411-90.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a r. decisão interlocutória (ID 73850198 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5019176-37.2022.8.08.0024, ajuizado por CARLOS ROBERTO SIQUEIRA, que deferiu o pedido do exequente para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 28.816,20 (vinte e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos), com base em novo memorial de cálculo e sem a prévia intimação da ora agravante. Em suas razões recursais (ID 15711025), a instituição Agravante sustenta, em síntese: (I) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau homologou os novos cálculos apresentados pelo Agravado e determinou a penhora sem oportunizar prévia manifestação da executada, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (II) a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos do credor estão eivados de vícios, como a não dedução da "contribuição de assistido" e a aplicação indevida de multa processual sobre os honorários advocatícios; e (III) a inexequibilidade do título na forma pretendida, reiterando a tese de que o fundo por ela administrado (PBD/CNPB 1975.0002-18) é composto por duas submassas distintas e segregadas, sendo que a submassa relativa aos ex-empregados da COFAVI encontra-se exaurida e o patrimônio remanescente pertence exclusivamente aos participantes da COSIPA/USIMINAS, não podendo ser utilizado para satisfazer o crédito do Agravado. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de sustar a eficácia da decisão agravada, com a imediata suspensão do processo e a restituição dos valores bloqueados e, no mérito, o seu provimento para anular a decisão recorrida ou, alternativamente, reconhecer o excesso de execução. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na origem,
trata-se de cumprimento provisório de sentença que visa a executar título judicial proferido na Ação Ordinária nº 0010991-52.2009.8.08.0024, que condenou a Agravante ao pagamento de complementação de aposentadoria devida ao Agravado, ex-funcionário da Companhia Ferro e Aço de Vitória (COFAVI). O Agravado, diante do inadimplemento de parcelas vencidas após um levantamento anterior de valores, apresentou novo cálculo, pleiteando o prosseguimento da execução. A Agravante, por sua vez, sustenta que a execução é inviável contra o patrimônio atualmente gerido por si, defendendo que o direito do Agravado se restringe a uma parcela do crédito que a própria entidade previdenciária possui no processo de falência da antiga patrocinadora COFAVI. A controvérsia, portanto, gravita em torno da responsabilidade patrimonial da Agravante e da regularidade do procedimento executório adotado em primeira instância. A decisão agravada, ao acolher o novo pedido do exequente, determinou a indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica, com base no último memorial de cálculo apresentado pelo Agravado. Foi após a efetivação da constrição que se abriu prazo para a manifestação da executada, que ora recorre. Realizada essa breve síntese, destaco que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em uma análise superficial, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos os pressupostos em grau suficiente para justificar o deferimento da excepcional medida pleiteada. A principal alegação processual da Agravante, de nulidade por cerceamento de defesa, não se sustenta. O procedimento de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, realizado sem a prévia intimação do executado, encontra amparo expresso no artigo 854 do Código de Processo Civil. A norma processual autoriza que a ordem de indisponibilidade seja efetivada de surpresa, com o objetivo precípuo de garantir a eficácia da execução e evitar que o devedor, ao ser cientificado da medida, esvazie suas contas ou dissipe seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito. O contraditório, nesse rito específico, não é suprimido, mas sim postergado, ou diferido, sendo plenamente assegurado ao executado após a efetivação da indisponibilidade, conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. No caso concreto, a Agravante foi devidamente intimada após o bloqueio e exerceu seu direito de defesa, inclusive por meio do presente recurso, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais invocados. Quanto às teses de mérito, relativas à inexequibilidade do título e ao excesso de execução, a probabilidade de provimento do recurso se mostra igualmente reduzida. A matéria de fundo, concernente à responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da COFAVI, já foi objeto de ampla e reiterada análise por este Egrégio Tribunal de Justiça e, notadamente, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.248.975/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos”. Este entendimento foi recentemente ratificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.673.890/ES (DJe 09/09/2022), no qual se reiterou que “o esgotamento dos recursos vinculados à submassa ‘FEMCO-COFAVI’, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida ou mesmo ilegal ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese”. Assim, a jurisprudência consolidou a responsabilidade da Agravante pelo pagamento dos benefícios até a efetiva liquidação do plano, o que, de forma incontroversa, ainda não ocorreu. Ademais, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, ao analisar matéria idêntica no IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, inadmitiu o incidente por reconhecer a pacificação do tema nesta seara recursal, proclamando que “esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI”. Portanto, os argumentos de mérito da Agravante colidem frontalmente com a jurisprudência vinculante e pacificada, o que enfraquece sobremaneira a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso por este Egrégio Colegiado. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo de origem. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator