Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: HIDRACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP, BRUNA MARIM BASTOS, ALMERIO MARTINS ZAGO, LAERTE FRANCA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001118-53.2012.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de HIDRACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros, visando a satisfação de crédito tributário (CDA nº 06997/2011), com valor da causa originário de R$ 30.240,33. O feito tramita desde fevereiro de 2012. Após diversas tentativas de constrição, incluindo penhora de imóvel com leilão negativo e bloqueios eletrônicos que restaram infrutíferos ou foram levantados por impenhorabilidade, o Exequente peticionou pugnando pela reiteração da busca de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), amparando seu pedido exclusivamente no decurso do tempo (lapso de mais de quatro anos desde a última consulta). É o relatório. Passo a reapreciar o pedido sob a ótica da utilidade e do Tema 566/STJ. A análise do pleito deve ser pautada pelo princípio da utilidade da execução e pela vedação à perpetuação indefinida do processo, em observância ao Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da Fazenda Pública de reiterar consultas a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não pode ser acolhida de forma automática e desmotivada. Conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.284.490/SP (Tema 566), embora a execução fiscal não deva ser extinta de forma prematura, ela não pode servir como mecanismo de busca eterna e indiscriminada sem que o credor demonstre o mínimo de diligência. A reiteração de diligências já realizadas exige a demonstração de fato novo ou de indícios de modificação na situação econômica do devedor. O simples decurso do tempo, isoladamente considerado, não tem o condão de justificar o acionamento repetitivo da máquina judiciária. No presente feito, observa-se que: A execução tramita há aproximadamente 14 anos. O Exequente fundamentou seu pedido de "teimosinha" apenas na passagem do tempo desde a última consulta (2021). Não foram trazidos aos autos quaisquer indícios (ex: novas notas fiscais emitidas, alteração de quadro societário, aquisição de novos veículos por pesquisa administrativa, etc.) que sugiram que o devedor tenha hoje patrimônio que não possuía anteriormente. Permitir a reiteração sem justa causa implica em submeter o Judiciário a uma função administrativa de investigação que compete ao credor. A execução não pode "permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário", sob pena de violação à duração razoável do processo e à segurança jurídica. Dessa forma, a ausência de elementos concretos que apontem para a solvência atual do executado torna o pedido de reiteração fator determinante para o reconhecimento da ausência de utilidade imediata da medida.
Ante o exposto, em juízo de retratação e com fulcro no entendimento consolidado no Tema 566/STJ: INDEFIRO o pedido de reiteração de busca de ativos via SISBAJUD/RENAJUD, uma vez que o Exequente não demonstrou indícios de alteração na situação patrimonial do devedor, sendo o mero lapso temporal insuficiente para justificar a medida. INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou apresente elementos concretos que justifiquem nova intervenção judicial, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo sem indicação útil, DETERMINO o arquivamento sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.340.553/RS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, data da assinatura digital. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito