Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ELIZANGELA LOBO MENEZES, RODRIGO ROCHA FERNANDES
EXECUTADO: RODRIGO ROCHA FERNANDES -DECISÃO-
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADA: MARILDA GOMES DE ALMEIDA - ME RELATOR: DES. SUB. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA INDIVIDUAL – MERA FICÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - BUSCA PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD – DEFERIMENTO – BUSCA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO PROVIDO. 1. - A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (STJ - REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (STJ - AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 2. - Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 3. - Tendo em vista a responsabilidade ilimitada do empresário individual pelas dívidas da firma, sem que haja distinção patrimonial entre eles, bem como a efetiva participação da pessoa jurídica na seara administrativa, inclusive com a apresentação de defesa, verifica-se que a sócia, empresária individual cujo nome consta na CDA, possui legitimidade passiva para figurar como demandada na ação de execução fiscal. 4. - Os bens oferecidos à penhora não são suficientes para assegurar o crédito tributário cobrado na execução fiscal, autorizando-se a busca de bens da devedora pelo sistema Sistemas Sisbacen, Renajud e Infojud. 5. - Recurso provido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000047-47.2020.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de RODRIGO FERBABDES ME, RODRIGO ROCHA FERNANDES e ELIZANGELA LOBO MENEZES. Conforme ID n°76102813, foram bloqueados alguns valores da conta dos executado, contudo não satisfação do débito total No ID n°76573635, o exequente pugnou pela aplicação de medidas coercitivas e de busca patrimonial destinadas à satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, requereu a inscrição dos executados no rol de inadimplentes, além da realização de consulta ao sistema SNIPER. Ademais, sustenta a tese de confusão patrimonial quanto ao primeiro executado, registrado sob o CNPJ nº 30.061.229/0001-05, asseverando que a modalidade de empresário individual não constitui personalidade jurídica distinta da pessoa física, respondendo esta ilimitadamente com seus bens pelas obrigações assumidas. Assim. requereu a expedição de ordens de bloqueio e consulta via sistemas BACENJUD e RENAJUD em face do referido CNPJ, visando à penhora de ativos financeiros e à inserção de restrições de transferência e circulação de veículos eventualmente localizados. Verifico que se trata de empresário individual, e, via de consequência, não há de se falar em existência de personalidade jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade, tampouco patrimônio autônomo.
Trata-se de personalidade jurídica e patrimônio único, respondendo este patrimônio integralmente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade comercial. Sobre o tema, leciona José Xavier Carvalho de Mendonça: "(...) usando uma firma para exercer o comércio e o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice versa. A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial." ("Tratado de Direito Comercial Brasileiro", ed. Freitas Bastos, Rio, 1957, 6a ed. V.II, livro I, pags. 166/167). E a doutrina de Tarcísio Teixeira: Ao empresário individual é assegurado o direito à inscrição (a lei considera isso um dever), à recuperação de empresas, à autofalência, à utilização dos seus livros como prova em processo judicial; assim como também são direitos assegurados à sociedade empresária. No entanto, o empresário individual não goza da limitação de responsabilidade e da separação patrimonial, princípios inerentes às sociedades empresárias e às EIRELIs (que a seguir serão tratados). Em sua atividade solitária não se considera em separado o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal; logo, a responsabilidade do empresário individual pelas obrigações firmadas em razão do seu negócio é ilimitada. Ele responde, inclusive, com seu patrimônio pessoal, ainda que sua empresa tenha patrimônio próprio. A propósito, não há que se falar da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (tema que será estudado adiante), justamente porque a responsabilidade do titular da atividade empresarial é ilimitada. Por isso, poder-se-ia questionar o que levaria um empresário a matricular-se na Junta Comercial. Acontece que, entre outros benefícios, a regularização do empresário individual lhe assegura alguns direitos: recuperação de empresas, uso dos livros contábeis como prova em processo judicial; vantagens tributárias (que somente são possíveis se tiver um CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - mantido pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de outros requisitos). É pertinente apontar que o empresário individual pode admitir sócios, neste caso solicitará ao Registro Público das Empresas Mercantis a transformação de sua inscrição como empresário individual para sociedade empresária (CC, art. 968, § 3º). Também poderá solicitar sua transformação para EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Em ambos os casos deverão ser respeitadas as regras firmadas pelo DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração (antigo DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio), em especial a Instrução Normativa n. 10, de 5 de dezembro de 2013 (Anexo 5), que fixa regras para a transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016. Bibliografia. 1. Direito empresarial 2. Direito empresarial - Brasil I. Título. 14-08893 CDU-34:338.93(81) Nesse contexto, não há personalidade jurídica autônoma da empresa, e, por conseguinte, seu patrimônio se confunde com a personalidade física. Dessa forma fixou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada.3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional.4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" ( REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002).5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" ( REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial).8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023). O Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a busca pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois na empresa individual não há distinção patrimonial entre a empresa e o empresário individual. Veja: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003005-14.2021.8.08.0000 Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 15 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003005-14.2021.8.08.0000, Relator: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 1ª Câmara Cível) Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta e constrição on-line de bens e valores depositados/aplicados em instituições financeiras pela parte empresa ELIZANGELA LOBO MENEZES CNPJ 30061229000105 de titularidade da primeira executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através dos sistemas SISBAJUD, BACENJUD E RENAJUD. Aguarde-se o resultado. Sem prejuízo, defiro SNIPER, segue resultado. Intime-se o exequente para ciência/no prazo de 15 (quinze) dias. Ao após, conclusão. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito