Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SOLANGE DOMINGUES PEDROSA
INTERESSADO: JORGE MARCIO DA SILVA FRANCISCO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA CRISTINA RIBEIRO CUNHA - RJ177381, FRANCISCO FERREIRA COTTS - RJ89299, TIAGO DE AZEVEDO KELLY - RJ215455 Advogado do(a)
INTERESSADO: IVANILDO GEREMIAS DA SILVA - ES30875 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000107-54.2019.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por SOLANGE DOMINGUES PEDROSA em face de JORGE MARCIO DA SILVA FRANCISCO. Sobreveio aos autos petição de ID n°91601887, na qual o executado Jorge Márcio da Silva Francisco informa que a constrição de decisão de ID n°89160425 recaiu sobre o montante de R$1.061,97 (um mil e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), e que tal valor é integralmente proveniente de seus proventos de aposentadoria pagos pelo IPAJM (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo), conforme demonstram os documentos anexados em ID n°91601889 e ID n°91601890.
Diante do exposto, requereu pelo desbloqueio da quantia descrita. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A parte devedora requereu, em petição de ID n°91601887, o desbloqueio de seu benefício alimentar de aposentadoria, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável. Da análise da documentação apresentada pela parte executada, em especial dos extratos de movimentação bancária anexados no ID n°91601889, é possível verificar que, de fato, o valor constrito refere-se à verba proveniente de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Como exposto, a impenhorabilidade de vencimentos/rendimentos não é um preceito absoluto, havendo possibilidades de se aceitar exceções, como a própria Lei processual civil dispõe em seu § 2º do artigo 833, consoante supracitado, albergando-se como exceção à impenhorabilidade a constrição com a finalidade de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e, além disso, em situações excepcionais que em se consiga comprovar a real necessidade/possibilidade de penhorabilidade de tais rendimentos, consoante exposto pelo Julgado acima destacado. Entrementes, da análise dos autos verifico que o caso em comento não se refere às hipóteses de exceção à impenhorabilidade trazidas pelo artigo 833, § 2º do CPC, ou evidenciada qualquer situação de excepcionalidade a justificar o afastamento da regra legal, haja vista se tratar de execução de título executivo extrajudicial, não havendo, portanto, o que se falar em impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, em termos legais. Por todo o exposto, portanto, logrou êxito a parte devedora em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, eis que são oriundos de benefício previdenciários, o que, pela própria natureza da renda, de se presumir que lhe serve de essencialidade à sua própria subsistência básica. Deste modo, DEFIRO o pedido do executado Jorge Marcio da Silva Francisco, consoante peticionado no ID n°91601887 deste caderno processual, posto que passo a realizar o desbloqueio dos valores em reclame, com supedâneo no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo que passo a diligenciar junto ao SISBAJUD. Promovo, nestes termos, o desbloqueio, consoante relatório em anexo. Intimem-se a todos quanto ao teor desta decisão. Intime-se à parte exequente para promover o devido impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito