Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NAVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: PAULO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL DALVI ALVES - ES16054-A Advogados do(a)
AGRAVADO: JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019517-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nava Participações e Empreendimentos Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública nº 5035417-81.2025.8.08.0024, ajuizada por Paulo César Rodrigues de Oliveira, deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando a averbação da existência da ação na matrícula nº 90.044 registrada no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, ao fundamento de que o imóvel integraria espólio e teria sido alienado sem autorização judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que: (1) o imóvel não integra qualquer espólio, sendo de titularidade da pessoa jurídica Espírito Santo Imóveis Oliveira Ltda. (ESIO), conforme comprova a certidão da matrícula nº 90.044; (2) a venda foi regularmente celebrada por escritura pública entre a agravante e a ESIO, vendedora e legítima proprietária, tendo havido pagamento integral do preço e inexistindo qualquer impedimento registral à época da transação; (3) o agravado teria induzido o juízo a erro, omitindo o nome da real proprietária (ESIO), não a incluindo no polo passivo da ação, embora se trate de litisconsorte passiva necessária em demanda anulatória de escritura; (4) a tutela deferida gera prejuízo imediato, pois impede o registro da escritura e compromete a segurança jurídica da transação, colocando em risco empreendimento imobiliário; (5) inexiste probabilidade do direito alegado pelo autor, visto que não há qualquer irregularidade na alienação, tampouco direito de preferência dos herdeiros, e ainda seria impossível o retorno do imóvel ao espólio, porque este jamais foi proprietário do bem. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar a averbação determinada pela decisão agravada e permitir o regular registro da escritura pública de compra e venda, até o julgamento final do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração cumulativa de (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de seus efeitos. A tutela de urgência recursal é medida excepcional, que não se presume. A decisão agravada foi proferida nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda, na qual, ao analisar o pleito liminar de averbação premonitória, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência por entender que o imóvel alienado pertenceria ao espólio e teria sido vendido pelo inventariante sem a indispensável autorização judicial. No que tange à alegação preliminar de nulidade da decisão por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa alienante (Espírito Santo Imóveis Oliveira Ltda. - ESIO), tal argumento não tem o condão de, neste momento de cognição sumária, suspender a eficácia da tutela de urgência concedida na origem. Primeiro, porque a eventual ausência de litisconsorte necessário – frise-se matéria, ainda, não analisada em primeiro grau - é vício sanável, devendo o magistrado oportunizar a emenda à inicial e a citação da parte faltante (art. 115, parágrafo único, do CPC), preservando-se, contudo, os atos urgentes praticados para evitar o perecimento do direito, com base no poder geral de cautela. Segundo, porque os autos de origem indicam que a referida sociedade empresária tem como administrador e representante legal o próprio Inventariante (Sr. Antônio Carlos), que já integra o polo passivo da demanda anulatória. Assim, não se vislumbra prejuízo imediato ao contraditório ou desconhecimento da lide por parte da alienante que justifique a revogação da medida protetiva. A urgência em resguardar o acervo hereditário, cujas cotas sociais da empresa vendedora compõem parte substancial, conforme se extrai do processo de inventário (processo nº 0033338-69.2015.8.08.0024), atualmente em trâmite perante a Egrégia Segunda Câmara Cível sob a Relatoria da Desembargadora Heloísa Cariello, sobrepõe-se à formalidade processual neste instante, sob pena de se permitir alteração irreversível da situação fática do bem antes mesmo da regularização angular da lide. Por sua vez, quanto à probabilidade do direito, o conjunto documental apresentado não permite, neste momento, afirmar que a decisão agravada seja manifestamente indevida ou destituída de fundamento. A controvérsia instaurada nos autos de origem envolve circunstâncias fáticas e jurídicas ainda pendentes de instrução, relacionadas tanto à caracterização do negócio jurídico impugnado quanto à sua repercussão sobre a esfera jurídica das partes, sendo prematuro, no âmbito do presente juízo de cognição sumária, afastar a cautela adotada pelo magistrado de primeiro grau. A medida impugnada consistente em mera averbação da existência da ação, revela-se, em princípio, compatível com o poder geral de cautela, notadamente porque não implica restrição direta ao domínio nem esgota a apreciação das questões discutidas no processo principal. A propósito, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- PERMUTA DE BEM IMÓVEL POR CRIPTOMOEDAS - NULIDADE DA PROCURAÇÃO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA. - A averbação na matrícula do registro de imóvel acerca da existência de Ação em andamento é perfeitamente possível, uma vez que se trata de poder geral de cautela com fim de acautelar conflitos e resguardar prejuízos. (TJ-MG - AI: 17299141420238130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUDICIAL À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FINALIDADE. CONHECIMENTO DA LIDE POR TERCEIROS. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto do ato judicial agravado. 2. A averbação na matrícula do imóvel da existência de demanda judicial não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé. 3. Assim, a averbação da existência de litígio na matrícula do imóvel é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa-fé a ver seu negócio desfeito, medida que deve ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02730336420198090000, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) - destaquei Também não se constata risco de dano grave ou irreparável em favor da agravante. A determinação de averbação não impede a prática de atos de registro, tampouco bloqueia ou torna indisponível o bem, possuindo natureza meramente informativa e destinada a dar publicidade a terceiro sobre a existência de litígio envolvendo o imóvel. A alegação de eventual repercussão econômica sobre empreendimento imobiliário em andamento, por sua vez, traduz efeitos patrimoniais que, embora relevantes, são suscetíveis de reparação futura, não se enquadrando na excepcionalidade exigida pelo legislador para a suspensão da eficácia da decisão recorrida. O perigo de dano irreversível, portanto, não se presume e tampouco restou demonstrado. Nessa linha, inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão de origem e não se verificando prejuízo imediato e irreparável à agravante, não se encontram presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência recursal.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada até ulterior julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem para ciência desta decisão. Após, voltem conclusos para julgamento de mérito. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator