Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL
EXECUTADO: ADEMIR ALVES LAURETE Advogado do(a)
INTERESSADO: LORIA ZAVA - ES34678 DESPACHO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0000501-52.2007.8.08.0052 Vistos em inspeção.
Trata-se de uma execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO BANANAL em desfavor do executado ADEMIR ALVES LAURETE. Conforme se verifica nos autos, a presente Execução Fiscal visa a cobrança de IPTU dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, no valor original de R$ 623,92 (seiscentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos). Houve o ajuizamento de Embargos à Execução (Processo n° 052.07.000576-5) pelo executado ADEMIR ALVES LAURETE, nos quais houve o depósito do valor incontroverso em juízo, garantindo a execução, conforme fl. 11 dos Embargos. O julgamento dos Embargos à Execução resultou na declaração de prescrição do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2001, inscrito em Dívida Ativa 02/01/2002, n° 0000090, devendo a execução prosseguir sobre os demais créditos. (Pág 89/93) O executado, nos autos dos embargos de declaração, informou ciência da sentença e requereu a expedição de alvará do saldo remanescente, bem como que o débito restante fosse realizado através do depósito judicial feito nos autos dos embargos (Pág 43). O exequente MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ora embargado, requereu nos autos da ação principal, a expedição de alvará para saque dos valores remanescentes depositados na conta judicial. Despacho de pág 66, determinando a apresentação de nova planilha de débito pelo exequente, excluindo o débito de 2001, com a posterior expedição de alvará quanto ao valor depositado pelo executado. Despacho em Id n° 68231743, reiterando a intimação do Município para cumprimento da ordem judicial. O Município apresentou a planilha atualizada do crédito devido de 2002, em ID n° 70166178. Passo a decidir. Em primeira análise, verifico que resta pendente o pagamento do débito referente ao exercício de 2002, no valor de R$ 985,17 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme a planilha apresentada pelo Município de Rio Bananal em ID n° 70166178. Entretanto, conforme consta na pág 43, houve pedido no sentido de que o pagamento do débito seja quitado com o valor do depósito feito em conta judicial nos autos dos embargos à execução de n° 052.07.000576-5. Nesse sentido, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, entendo que o pedido em questão pode ser acolhido, uma vez que o montante parece suficiente para quitação do débito versado na presente execução. Assim, sem mais delongas, determino: 1. A expedição do alvará de transferência no valor de R$ 985,17 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), depositados à fl.11 pelo executado, ora embargante nos autos de n° 0000576-91.2007.8.08.0052, em favor do Município de Rio Bananal. 2. Retifique-se a autuação para constar o patrono, já substabelecido nos autos, Dr. ALMIR CIPRIANO JUNIOR OAB/ES 12.070, como o representante legal do executado Ademir Alves Luarete. Prazo de 10 dias. 3. Considerando, ainda, que o referido valor foi depositado no ano de 2007, deverá ser atualizado monetariamente na conta judicial. Certifique-se a Secretaria do juízo, caso haja nos autos dos embargos, sobre valores excedentes, os quais deverão ser revertidos em favor do executado ADEMIR ALVES LAURETE, por meio de alvará de transferência. 4. Após, intime-se o Município de Rio Bananal para manifestar-se quanto à quitação do débito. Prazo de 10 dias. 5. Tudo sendo cumprido, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares, data registrada eletronicamente.