Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON DO NASCIMENTO GOMES
EXECUTADO: PATRICIA DE SOUZA PALMEIRAS BENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO HEMANOELL DA SILVA DEODORO GOMES - ES30616 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000030-42.2020.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração (ID 80672903) opostos por WILSON DO NASCIMENTO GOMES, alegando que a decisão de ID 80326573, contém contradição, erro material e omissão, pois reanalisou matéria já decidida, bem como ignorou o conjunto probatório e histórico processual, dentre outros argumentos. Sem contrarrazões. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reapreciação da decisão, considerando que do ato judicial constou expressamente as razões que formaram seu entendimento após análise probatória. Registra-se, ademais, que o fato do ato judicial ter sido contrário aos interesses do embargante não se confunde com decisão omissa/ contraditória. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - (...). Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide. Decisão omissa não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.103120-6/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023). Para mais, importante salientar, que a multa acessória não possui caráter punitivo, mas persuasivo, levando a parte a qual é direcionada a cumprir a obrigação, ou seja, não pode ser considerada como fonte de enriquecimento, podendo ser afastada ou modulada a qualquer tempo. Confira: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. FALÊNCIA DA APELANTE. ALTO CUSTO PARA REMOÇÃO DE MATERIAIS E RESÍDUOS. INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese o longo decurso de tempo sem que a apelante tenha promovido a retirada dos materiais e resíduos da sua planta industrial, potencialmente causadores de danos ao meio ambiente, observa-se que a parte não se mostrou recalcitrante à ordem exarada, comparecendo a todo tempo nos autos para informar sua dificuldade em custear tal remoção, face ao elevado valor e o seu patente estado falimentar. 2. A fixação da multa cominatória não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação. Não há natureza indenizatória.
Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o responsável a cumprir a ordem judicial, não sendo possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa, independentemente da natureza da demanda. 3. Na sentença impugnada restou reconhecido que, “não havendo a constatação da existência de dano ambiental atual, não há o que se ser reparado”, o que, aliado às dificuldades financeiras da recorrente, importa em concluir pela possiblidade de exclusão das astreintes fixadas, porquanto não identificada qualquer inércia intencional (recalcitrância injustificada) da parte quanto à remoção dos produtos químicos alojados nas suas dependências, sendo certo que, tão logo angariou meios para cumprir a ordem, assim o fez. 4. Apelação conhecida e provida. (TJES, Apelação Cível nº 0018856-02.2008.8.08.0012, 4ª Câmara Cível, magistrado: Fabio Brasil Nery, data: 23/09/2024). Grifei. Ademais, segundo a jurisprudência, “(…) o magistrado não está obrigado a refutar todos os fundamentos expendidos pelas partes, (...) haja vista que apenas lhe é cogente a demonstração do convencimento racional e jurídico adotado para a solução da controvérsia. (...)”. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.060083-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022), o que foi devidamente observado no caso dos autos. Destaca-se, por fim, que, inexistindo lacuna a ser suprida, incabível é a oposição de embargos de declaração para modificação da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento. Em relação ao valor principal, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em relação ao informado no ID 81940024, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a terceira interessada, Abav Abatedouro Atílio Vivacqua Ltda para que cesse os descontos efetuados na folha de pagamento da executada em relação à dívida discutida nestes autos. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: PATRICIA DE SOUZA PALMEIRAS BENTO Endereço: Av. Sandoval Reis Portugal, atrás do Bar do Joce, n 307, San Domingos, MUQUI - ES - CEP: 29480-000. Cel: (28) 99958-2518.