Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A e outros
APELADO: MARCOS TEIXEIRA e outros (3) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira exequente e seu patrono contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, em ação de execução de título extrajudicial, homologou acordo entre as partes, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 924, III, CPC) e indeferiu o prosseguimento da execução para cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a celebração de acordo entre credor e devedores autoriza a extinção da execução ou apenas a sua suspensão nos termos do art. 922 do CPC; (ii) estabelecer se subsiste o direito ao prosseguimento da execução para cobrança de honorários advocatícios fixados no despacho inicial, quando estes foram expressamente ressalvados no acordo e constituem direito autônomo do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC dispõe que, havendo acordo entre as partes, o juiz deve suspender a execução pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, não cabendo a extinção do processo antes da satisfação integral da dívida. 4. A homologação de acordo com parcelamento do débito principal configura moratória concedida pelo credor, hipótese que impõe a suspensão do processo até o adimplemento ou descumprimento da avença, e não sua extinção prematura (art. 924, CPC). 5. Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma em relação ao crédito da parte, constituindo direito do advogado (Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 4º; CPC, art. 85, § 14). 6. No caso concreto, o acordo celebrado excluiu expressamente os honorários advocatícios de seu objeto, reconhecendo sua exigibilidade e determinando que fossem negociados diretamente com o patrono do credor, inexistindo anuência deste para renúncia da verba. 7. A fixação de honorários no despacho inicial (art. 827, CPC) deixa de ter caráter provisório quando o devedor, regularmente citado, não paga no prazo legal ou quando opõe embargos, consolidando a pretensão resistida e o direito do advogado à percepção da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo entre credor e devedor com parcelamento da dívida principal impõe a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção imediata. 2. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial consolidam-se com a inércia do devedor após a citação, subsistindo como crédito autônomo do advogado. 3. Não participando o patrono do credor da transação e havendo ressalva expressa de que os honorários não foram objeto do acordo, subsiste o direito ao prosseguimento da execução quanto a essa verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922, parágrafo único, 924, III, 827, 85, § 14; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível 0001036-66.2020.8.08.0038, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1773050/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/11/2018; TJ-PR, Apelação Cível 0049990-38.2016.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26/06/2023; TJ-MT, AI 1009158-79.2023.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CHRISTINA ALMEIDA COSTA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CHRISTINA ALMEIDA COSTA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002398-81.2021.8.08.0038
APELANTES: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A e LEONARDO VARGAS MOURA
APELADOS: MARCOS TEIXEIRA e outros JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5002398-81.2021.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A e LEONARDO VARGAS MOURA contra a r. sentença (id. 13705588) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MARCOS TEIXEIRA e outros, que homologou o acordo celebrado entre as partes e, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução de mérito, indeferindo o pedido de prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. A instituição financeira apelante ajuizou a presente demanda executiva visando à satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 59932/1, no montante inicial de R$ 68.107,57 (sessenta e oito mil, cento e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme petição inicial de id. 13705348. No despacho inicial (id. 13705365), o douto magistrado de primeiro grau determinou a citação dos executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 827 do Código de Processo Civil. Após diversas diligências, todos os executados foram devidamente citados (ids. 13705562, 13705565 e 13705568), transcorrendo o prazo para pagamento ou oposição de embargos sem manifestação, conforme certificado no id. 13705577. Posteriormente, o exequente peticionou (id. 13705585), noticiando a celebração de acordo extrajudicial (id. 13705587) com os executados, versando exclusivamente sobre o débito principal. Na petição, requereu a homologação parcial da avença, a suspensão do processo executivo quanto à dívida principal até o seu integral cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram expressamente ressalvados no acordo e não compuseram o objeto da transação. Sobreveio a r. sentença de id. 13705588, na qual o douto magistrado de primeiro grau homologou o acordo e, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução de mérito. O d. juiz indeferiu o pedido de prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a verba fixada no despacho inicial possui natureza provisória e não subsiste diante da composição amigável, por não haver vencedor ou vencido. Inicialmente, cumpre analisar a determinação de extinção do processo. O exequente, ora apelante, ao comunicar a celebração do acordo, pleiteou expressamente a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece, de forma inequívoca, que: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. O acordo juntado ao id. 13705587 prevê o pagamento do débito principal em 05 (cinco) prestações anuais, com o último vencimento previsto para 20 de abril de 2029. Trata-se, portanto, de uma moratória concedida pelo credor ao devedor, hipótese que se amolda à previsão legal de suspensão do feito. A extinção da execução, por sua vez, somente se opera nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 924 do mesmo diploma legal, notadamente quando a obrigação é satisfeita, o que, no presente caso, só ocorrerá ao final do prazo acordado. Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto para que se determine a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que o acordo pactuado e homologado nos autos implicaria, nos termos do artigo 922 do CPC, a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumprisse a obrigação, não cabe a extinção do processo. 2. Imperioso se faz destacar que decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, a parte exequente ainda deve ser intimada para informar a respeito do cumprimento do acordo ou o interesse no prosseguimento do feito antes de ser determinada a extinção do processo. 3. O caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo, é prematuro, uma vez que em eventual descumprimento do acordo entabulado entre as partes, é possível o regular prosseguimento do processo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES. Apelação Cível 0001036-66.2020.8.08.0038, Relator Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2024). O segundo ponto de insurgência refere-se ao indeferimento do pedido de prosseguimento da execução para a cobrança dos honorários advocatícios. A r. sentença fundamentou o indeferimento na premissa de que os honorários fixados no despacho inicial da execução (art. 827, CPC) são provisórios e não subsistem em caso de acordo, pois, em transação, não há vencedor ou vencido. Para tanto, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Todavia, a situação dos autos reclama a aplicação da técnica do distinguishing, uma vez que as particularidades do caso concreto o afastam dos paradigmas jurisprudenciais citados. É cediço que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Tal autonomia é reforçada pelo § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o § 4º do artigo 24 do Estatuto da Advocacia é claro ao estabelecer que "O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". No presente caso, o acordo foi celebrado exclusivamente entre o credor (BANDES) e os devedores, sem a participação do patrono da instituição financeira. Mais do que isso, as partes, de forma expressa, consignaram na Cláusula Nona, § 1º, do termo de acordo (id. 13705587): Parágrafo primeiro: O (a) EMITENTE e AVALISTA(S) têm ciência de que: a) foram arbitrados honorários advocatícios no processo judicial referenciado no caput desta cláusula, os quais deverão ser negociados diretamente com a sociedade de advogados titular da verba, sob pena de cobrança desses valores, eis que se constituem verba autônoma de caráter alimentar; A cláusula demonstra que os honorários advocatícios não foram objeto da transação. Ao contrário, os próprios devedores reconheceram a existência e a exigibilidade da verba, que seria objeto de cobrança autônoma. Neste ponto reside a principal distinção em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na sentença (AgInt no REsp 1773050/MG). Naquele julgado, a Corte Superior assentou que os honorários não subsistem "diante de posterior composição amigável", pois em tal hipótese os próprios honorários foram incluídos no objeto do acordo, sendo quitados juntamente com o principal. A situação fática dos autos é oposta: o acordo ressalvou, de maneira explícita, que os honorários não estavam abrangidos pela avença. Da mesma forma, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Cível 5001590-49.2021.8.08.0047) também não se amolda ao caso concreto. Naquele julgado, o acordo foi celebrado na mesma data em que foram fixados os honorários provisórios no despacho inicial. Em outros termos, a composição ocorreu antes mesmo de se caracterizar a pretensão resistida, que se perfectibiliza com o transcurso do prazo de 03 (três) dias para pagamento voluntário ou com a oposição de embargos. No caso em tela, a situação é distinta. Os executados foram devidamente citados, não efetuaram o pagamento no tríduo legal, não opuseram embargos e somente após a consolidação de sua mora e da caracterização da sucumbência é que celebraram o acordo para parcelamento do débito principal. A "provisoriedade" dos honorários fixados com base no artigo 827 do CPC cessa no momento em que a parte executada, devidamente citada, deixa de cumprir a obrigação de pagar no prazo legal, consolidando-se, a partir de então, o direito do advogado à referida verba. Assim, tendo em vista que: (a) os honorários advocatícios são direito autônomo do advogado; (b) o advogado não participou da transação; (c) o acordo excluiu expressamente a verba honorária de seu objeto, reconhecendo sua exigibilidade; e (d) a sucumbência já estava caracterizada pela inércia dos devedores após a citação, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir o prosseguimento da execução quanto a esta parcela do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERTENCEM AO ADVOGADO. inexistindo concordância do procurador da parte, inviável a homologação do acordo quanto aos honorários sucumbenciais. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação. Apelação cível provida. (TJ-PR 00499903820168160014 Londrina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e agregam o patrimônio do advogado, não podendo, portanto, ser objeto de acordo entre as partes sem a expressa aquiescência do seu credor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009158-79.2023.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença e, por conseguinte: a) determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no despacho inicial; b) determinar a suspensão do processo de execução quanto ao débito principal, nos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil, até seu integral cumprimento ou notícia de seu descumprimento, acompanhada de pedido de retomada da tramitação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) GABINETE DA DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: (DESEMBARGADORA SUBS. CHRISTINA ALMEIDA COSTA) Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a r. sentença e, por conseguinte: a) determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no despacho inicial; b) determinar a suspensão do processo de execução quanto ao débito principal, nos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil, até seu integral cumprimento ou notícia de seu descumprimento, acompanhada de pedido de retomada da tramitação. Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto.