Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: L. S. M., ANDREA GOMES SANTANA
REQUERIDO: GOOGLE LLC DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5002730-13.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos e etc.
Trata-se de ação obrigacional e indenizatória ajuizada por Letícia Sant’ana Morais, representada por sua genitora Andrea Gomes Santana, em face de Google LLC. Narra a parte autora, em síntese, que, no ano de 2021, o réu permitiu o uso de sua plataforma para divulgar vídeos que constam a presença da autora sem a sua devida permissão, destacando que em um deles um terceiro simula assassiná-la. Informa que requereu extrajudicialmente ao réu a remoção imediata do canal e dos vídeos, o que foi feito. Relata, entretanto, que, em 2024, tomou conhecimento de uma nova conta com a imagem e nome da autora na plataforma do réu, na qual embora teha solicitado remoção, não obteve resposta, razão do ajuizamento desta ação. Assim, aponta a falha do serviço do réu ao permitir a exposição não autorizada de sua imagem. Pleiteia, portanto, por meio de tutela de urgência, a remoção de vídeos e conta que contenha a imagem e nome da autora; no mérito, pediu a condenação do réu em danos morais. No id. 44690041, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para remoção da conta criada com nome e dados da autora. A parte ré, no id. 46914812, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual pela remoção da conta e ilegitimidade passiva por não ser o responsável pelo conteúdo. No mérito, defende que não possui responsabilidade no evento narrado, pois sua atuação restringe-se a hospedar vídeos que são produzidos pelos usuários, sem controle de conteúdo prévio, razão pela qual aponta como responsável o criador e divulgador do vídeo. Acrescenta que não houve o descumprimento de ordem judicial, ante a remoção do conteúdo, logo não pode ser responsabilizado, conforme art. 19 da Lei 12.965/14. Assim, pediu a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 48032942. Manifestação do Ministério Público, no id. 68244987, opinando pelo não acolhimento das preliminares. Instados sobre as provas (id. 52522245), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (ids. 53802606, 71326499 e 53839300). Pois bem. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Do interesse processual O réu suscita a preliminar de ausência superveniente do interesse processual, diante da satisfação do pedido da autora de remoção do vídeo e canal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Explico. O interesse processual, enquanto condição da ação, exige que a parte autora demonstre a necessidade da intervenção judicial para solucionar o conflito e a utilidade dessa tutela no contexto apresentado, além da adequação entre o pedido e o procedimento adotado. In casu, vislumbra-se o interesse processual, uma vez que, embora um dos pedidos formulados pela parte autora tenha sido satisfeito, tal providência ocorreu por meio de tutela de urgência, a qual, por sua própria natureza, é precária e fundada em cognição sumária, razão pela qual deve ser confirmada por decisão definitiva. Dessa forma, há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, permanece pendente a análise do pedido de indenização por danos morais, a qual será realizada por ocasião da prolação da sentença, circunstância que obsta a extinção prematura do feito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse. Da ilegitimidade passiva Aduz o réu que, por ser mero hospedeiro e não o criador do conteúdo, não seria parte legítima a compor o polo passivo da demanda. Todavia a jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). À vista disso, e considerando que a autora imputa ao réu a responsabilidade pelo evento, bem como o fato de ser ele o único capaz de promover a remoção da conta e dos vídeos, resta evidenciada sua legitimidade para responder por eventuais danos, caso comprovada a falha no serviço, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/14. Portanto, é inequívoco o liame entre o réu e a pretensão deduzida, sendo a configuração, ou não, de sua responsabilidade matéria afeta ao mérito da demanda. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos: a) A data da solicitação de exclusão da conta e vídeos realizado pela autora ao réu no ano de 2024; b) falha dos serviços do réu; c) A existência de danos morais indenizáveis. Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc. VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à parte autora comprová-los. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, do CPC, se for o caso. Considerando a inversão do ônus da prova, oportunizo à parte requerida desincumbir-se de seu ônus. Para tanto, intime-a para, no mesmo prazo, dizer se tem provas a produzir. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito