Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HONÓRIO BORGES DA SILVA
REQUERIDO: GUARACAR LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007586-72.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação redibitória cominada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por HONÓRIO BORGES DA SILVA em face de GUARACAR LTDA – ME. Relata o autor que adquiriu da requerida, em 14/01/2020, o veículo Volkswagen Gol G5 1.6, ano/modelo 2012/2013, placa ODH-5076, pelo valor de R$27.500,00 – tendo dado R$6.000,00 como entrada e financiado o restante –, com garantia contratual de motor e câmbio pelo prazo de 90 dias ou 3.000km rodados. Sustentou que, cerca de dois meses e meio após a aquisição, em 30/03/2020, o automóvel apresentou defeitos mecânicos, tendo sido removido por guincho e encaminhado à requerida para reparo. Aduziu que os problemas persistiram mesmo após os alegados consertos realizados pela requerida, sendo realizados novos reparos pela mecânica autorizada da ré. Contudo, mais uma vez o veículo teria apresentado problemas, precisando ser guinchado novamente e permanecendo parado na garagem do demandante até a data de 01/08/2022, quando o autor o levou para oficina particular, tendo arcado com despesas de guincho e manutenção no montante de R$4.069,60. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.069,60 e danos morais no montante de R$15.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela aplicação do código de defesa do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova (ID 19070529). Indeferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 33253707). A requerida apresentou contestação (ID 48863571), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora. No mérito, sustentou ausência de comprovação do alegado vício oculto, inexistência de laudo técnico apto a demonstrar defeito preexistente no veículo, impossibilidade de produção de prova pericial diante dos reparos realizados pelo próprio autor em oficina de terceiros e culpa exclusiva do consumidor, que teria descumprido cláusula contratual de garantia ao não submeter o veículo à análise da oficina indicada pela ré. Assim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. O autor manifestou-se em réplica (ID 51846165), rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 52975403), a requerida pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID 54579475), ao passo que o requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Proferida decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito relativa à decadência, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a inversão do ônus probatório, razão pela qual fora concedido novo prazo para especificação de provas (ID 63957157). O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 68267269), enquanto a ré ratificou o interesse no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID 68633401). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, após a produção de prova oral, foi encerrada a instrução, tendo as partes apresentado alegações finais orais (IDs 96220491 e 96220500) É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia sub examine gravita em torno da alegada existência de vícios redibitórios no veículo objeto de compra e venda celebrado entre as partes, impondo-se, assim, a verificação quanto à sua ocorrência ao tempo da avença, bem como, em sendo constatados, a consequente responsabilização da ré pelos danos materiais e morais que o autor alega ter suportado. Aduz o requerente, em suma, que o automóvel adquirido apresentava defeitos ocultos. Contudo, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma técnica e segura, que os defeitos alegados decorriam de vício oculto existente à época da compra do automóvel. Na hipótese em apreço, embora o autor tenha apresentado orçamentos de conserto e narrado os dissabores supostamente enfrentados com o automóvel, as notas fiscais acostadas aos autos foram emitidas em nome de terceiros estranhos à lide, a saber, Sabrina Pessanha da Silva e Rodrigo. Não há, ademais, qualquer comprovante de pagamento, transferência bancária ou recibo capaz de demonstrar que o autor tenha efetivamente suportado o alegado desfalque patrimonial. Some-se a isso o fato de que a ordem de serviço constante do ID 19071124 foi emitida em 01/08/2022, isto é, mais de dois anos após a aquisição do veículo, circunstância que evidencia sua extemporaneidade em relação aos fatos narrados na inicial. Como se não bastasse, a própria exordial narra que o autor realizou reparos em oficina particular sem participação da requerida, circunstância que inviabilizou a aferição técnica das alegações e comprometeu eventual produção probatória posterior. Caberia, pois, ao autor, ao tempo da aquisição, submeter o bem à prévia avaliação por técnico de sua confiança, medida prudencial comum nesse tipo de negociação e ônus do qual não se desincumbiu. Ora, a elucidação da matéria de fato, ante sua complexidade técnica, exigia produção de prova especializada. Somente uma perícia mecânica seria capaz de aferir a existência ou não dos vícios alegados, sua natureza (oculta ou aparente), seu grau de comprometimento funcional e sua anterioridade à celebração da compra. Também não há prova de falha na prestação da garantia contratual. Ao contrário, o próprio autor afirmou que a requerida realizou atendimento inicial e efetuou reparos quando acionada dentro do prazo contratual. Diante de tais elementos, não restou demonstrada, de forma segura e objetiva, a existência de vício oculto pré-existente à celebração do negócio firmado, nem tampouco a ocorrência de dolo ou má-fé por parte do alienante. Em situações quase que análogas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou: APELAÇÃO. Compra e venda de veículo usado (Hyundai Santa Fé, ano/modelo 2013/2014). Ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vício redibitório. R. sentença de improcedência, com apelo da autora. Irresignação que não prospera. Veículo que alegadamente teria apresentado problemas no diferencial traseiro, gerando custos de reparo no valor de R$8.800,00. Conjunto probatório desfavorável a demandante. Veículo com aproximadamente 10 (dez) anos de uso, contando com aproximadamente 84.924 quilômetros rodados e sujeito a desgastes naturais. Ausência de nexo causal entre os defeitos relatados e a eventual troca e pneus pela requerida. Decreto de improcedência que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Sucumbência majorada. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 1049989-28.2024.8.26.0224, rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 01/08/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO Ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos cc indenização por dano moral - Compra e venda de veículo usado - Alegação de vício oculto. Inexistência Ônus da prova que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausência de cautela mínima no ato da compra. Defeitos estruturais (painel dianteiro reparado, longarina esquerda amassada, caixa de roda dianteira esquerda reparada, alma do para-choque com reparo e painel traseiro com corrosão) constatados em vistoria cautelar realizada após a conclusão da compra e venda e considerados aparentes. Ao comprador de carro usado, no caso, com dez anos de fabricação, incumbe avaliar o bem, de preferência por mecânico de sua confiança, e, se assim não procedeu, assume os riscos do negócio, sem que possa alegar vício oculto Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1001342-83.2024.8.26.0003, relª. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do Publicação: 31/07/2025) [grifos apostos] Inviável, portanto, o acolhimento do pedido redibitório ou de abatimento proporcional no preço, assim como improcede o pleito indenizatório por danos morais, eis que ausente qualquer ilicitude ou conduta lesiva por parte da requerida. Os fatos narrados, desacompanhados de prova robusta do alegado vício oculto e da recusa injustificada de assistência, não ultrapassam os limites dos dissabores inerentes às relações negociais envolvendo veículo usado. Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre a submissão do autor a situação humilhante, vexatória ou atentatória à sua dignidade, apta a justificar a concessão de indenização por dano extrapatrimonial. Assim, sob qualquer prisma que se examine a controvérsia, revela-se inarredável a conclusão pela total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade civil do requerido. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -