Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODO ROCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN - ES33302 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000055-57.2018.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial onde, após frustradas as tentativas de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte Exequente peticiona (ID 80519481) requerendo novas medidas constritivas, acostando documentos que comprovam a existência de direitos minerários em nome da Executada (ID 80520803), bem como a celebração de acordos judiciais pela devedora em outros processos (IDs 80519501 e 80519502). 1. Da Conduta da Executada e Multa por Ato Atentatório: Compulsando os autos, verifica-se que a Executada, intimada para indicar bens à penhora (decisão ID 55834247), manteve-se inerte. Todavia, a documentação trazida pelo credor revela que a devedora possui capacidade econômica ativa, tanto que vem honrando obrigações em demandas diversas. Tal comportamento, caracterizado pela ocultação de bens neste feito enquanto dispõe de recursos em outros, configura ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso V, do CPC. Assim, FIXO MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em desfavor da executada, a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC). 2. Da Penhora de Direitos Minerários: Diante da inexistência de ativos financeiros (contas zeradas) e da não localização do veículo, defiro o pedido de constrição sobre os direitos minerários da executada. A penhora de direitos de lavra e concessão minerária encontra amparo no art. 835, XIII, do CPC e art. 862 do CPC (penhora de empresa/faturamento e outros direitos). DETERMINO: a) A expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para que averbe a penhora sobre os direitos minerários, processos de requerimento de pesquisa ou concessão de lavra vinculados ao CNPJ da executada (MOROBA MINERAÇÃO LTDA ME), até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado. b) Solicite-se à ANM informações sobre a situação atual desses títulos e eventual existência de arrendamentos ou pagamentos de royalties a eles vinculados, no prazo de 30 dias. 3. Do Pedido de Ofício à Prefeitura (Localização de Imóveis): Defiro o requerimento. A consulta ao cadastro imobiliário municipal pode revelar direitos sobre imóveis (posse, contratos de gaveta) que não constam no Registro de Imóveis (RGI), mas são passíveis de penhora. OFICIE-SE ao Município de São Domingos do Norte (Setor de Tributação/IPTU) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se existem bens imóveis cadastrados em nome da empresa MOROBA MINERAÇÃO LTDA ME, fornecendo as respectivas certidões ou espelhos de cadastro, inclusive de imóveis onde a mesma figure apenas como compromissária ou possuidora. 4. Do Pedido de Bloqueio de Emissão de Notas Fiscais: INDEFIRO o pedido de bloqueio da emissão de notas fiscais. Tal medida, de natureza coercitiva atípica, revela-se desproporcional, pois inviabilizaria o exercício da atividade empresarial da Executada, impedindo-a de gerar receitas e, consequentemente, de quitar a própria dívida exequenda e demais obrigações (trabalhistas e fiscais). O ordenamento jurídico privilegia a constrição do patrimônio (receita/lucro), e não o impedimento da atividade (art. 805 do CPC e Princípio da Preservação da Empresa). 5. Das Medidas Atípicas (CNH e Cartões de Crédito dos Sócios): INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão de CNH e cancelamento de cartões de crédito dos sócios. Primeiramente, porque a execução tramita em face da Pessoa Jurídica, não tendo havido ainda a Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio ou direitos pessoais dos sócios. Em segundo lugar, conforme Tema 1137 do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é subsidiária. Tendo sido localizados bens penhoráveis nesta decisão (direitos minerários e créditos junto à Prefeitura), deve-se priorizar a expropriação patrimonial típica antes de restringir direitos pessoais. 6. Da Restrição de Circulação de Veículo (RENAJUD): A Exequente requer a inserção de restrição de circulação sobre o veículo Ford Ranger, placa MQQ7747. Compulsando os autos, verifica-se que o bem já se encontra com restrição de transferência, mas não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço da Executada para a formalização da penhora. A não localização do bem, somada à ausência de indicação de seu paradeiro pela devedora, justifica a medida mais gravosa para viabilizar a apreensão do ativo. DEFIRO o pedido. Proceda-se, via sistema RENAJUD, à inserção da restrição de CIRCULAÇÃO sobre o veículo supramencionado, visando sua apreensão e depósito em mãos da autoridade policial para posterior penhora. 7. Do Pedido de Pesquisa via SNIPER: INDEFIRO, por ora, a renovação do pedido de pesquisa via sistema SNIPER. Considerando que a presente decisão defere diversas medidas constritivas diretas e concretas (penhora de direitos minerários e restrição de circulação de veículo), deve-se aguardar o resultado destas diligências antes de movimentar a máquina judiciária para investigações patrimoniais mais complexas. A utilização do SNIPER, neste momento, mostra-se medida subsidiária que deve ser resguardada para a hipótese de frustração das ordens ora emanadas. Intimem-se todos. Cumpra-se, valendo a presente como MANDADO/OFÍCIO que deve ser instruída com as cópias necessárias. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO