Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 DECISÃO 1. Da Liberação de Valores (Expedição de Alvará) Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido o termo de penhora devidamente formalizado. Devidamente intimados acerca da constrição, os Executados quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação/embargos. Sendo assim, diante da preclusão temporal e da ausência de oposição, a satisfação parcial do crédito é medida que se impõe. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte Exequente, ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, para o levantamento da quantia penhorada e seus acréscimos legais, devendo a serventia observar os dados bancários indicados nos autos. 2. Da Intimação do Executado Jilmar Alves dos Santos No que tange à intimação do executado JILMAR ALVES DOS SANTOS acerca da penhora, observo que a diligência restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o argumento de que o mesmo não foi encontrado. Todavia, constata-se que o endereço onde a diligência foi realizada é o mesmo endereço onde o executado foi validamente citado no início da demanda. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes manter seu endereço atualizado (art. 77, V, do CPC). Portanto, CONSIDERO REALIZADA a intimação da penhora em relação ao executado JILMAR ALVES DOS SANTOS, para todos os efeitos legais. 3. Do Veículo Localizado via RENAJUD Foi localizada, através do sistema RENAJUD, uma motocicleta em nome da parte executada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000676-52.2021.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse na penhora e expropriação do referido bem. Advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse, acarretando a baixa imediata da restrição de circulação/transferência inserida no prontuário do veículo. 4. Do Prosseguimento da Execução (Art. 921 do CPC) No mesmo ato, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens dos Executados passíveis de penhora, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor levantado via alvará, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO