Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: TAGNER TRINDADE RIBEIRO DECISÃO
5017395-05.2022.8.08.0048
Cuida-se de ação monitória em que a parte demandada foi regularmente citada (Id. 37529038) e não opôs embargos no prazo legal (Id. 48997670). Com efeito, está constituído de pleno direito o título executivo, ao tempo em que converto o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (CPC, art. 701, § 2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que arbitro em 5% sobre o valor principal. Regularize-se a classe do processo, evoluindo-a para cumprimento de sentença. Certifique-se. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em dez dias, bem como requerer o que entender pertinente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito