Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LAYMAR COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5026194-46.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAYMAR COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA (ID nº 80021778) em face da decisão proferida no ID 79884862, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo embargante. Sustentou o embargante, em síntese, que a decisão objurgada é omissa quanto à produção de prova pré-constituída pela Embargante no sentido de que a aplicação dos juros e da correção monetária pelo ESTADO ultrapassa a TAXA SELIC. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID nº 83006677. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, sustentou o embargante que a omissão no pronunciamento judicial, pois, em suas alegações, apresentou prova robusta a respeito da aplicação do VRTE + 1% (um por cento) ao mês ser superior à Taca Selic. Todavia, constato que a insurgência manifestada pela parte embargante revela como tentativa de reabrir a discussão meritória, uma vez que, conforme devidamente assentado, a decisão ora impugnada permanece coerente em seus fundamentos, tendo abordado os fundamentados pelos quais entendeu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Cabe ressaltar que a decisão embargada, de maneira clara, destacou que a demonstração de que a Taxa VRTE + juros de 1% ao mês ultrapassa a taxa SELIC, exige a produção de provas específicas e detalhadas para a sua comprovação efetiva, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Este, inclusive, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DO VRTE PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LIMITAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo. A agravante alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ilíquida, pois o Estado aplica índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União, conforme tese firmada pelo STF no ARE 1216078 (Tema 1062), que limita os percentuais dos estados àqueles aplicados pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atualização do débito tributário estadual com base no VRTE, somada aos juros de mora de 1% ao mês, ultrapassa os limites fixados pela União, em desrespeito à tese firmada pelo STF no Tema 1062; (ii) se a alegação da iliquidez da CDA pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no ARE 1216078 permite que os estados estabeleçam índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União, não sendo obrigatória a aplicação da SELIC. O Estado do Espírito Santo adota a VRTE como índice de correção, conforme permitido pelo art. 95 da Lei Estadual nº 7.000/2001, e aplica juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 96 da mesma lei. Para se verificar se a soma do VRTE com os juros de mora resulta em atualização superior à SELIC, seria necessária dilação probatória, o que inviabiliza a análise dessa questão em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, que os índices aplicados pelo Estado ultrapassam os limites fixados pela União, sendo insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de índices estaduais de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais é legítima, desde que limitada aos percentuais estabelecidos pela União. A verificação da iliquidez de CDA por excesso de correção monetária ou juros de mora exige dilação probatória, sendo inviável sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, I; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 95 e 96; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019 (Tema 1062); STJ, Súmula 393. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50012057720238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Cumpre registrar que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa ou à antecipação da análise do mérito, tampouco podem ser utilizados como instrumento para forçar o juízo a proferir manifestação conclusiva sobre questões que demandam maior dilação probatória e exame mais aprofundado, próprios da fase decisória final. Dito isto, depreendo que os embargos declaratórios opostos pela parte executada no ID nº 80021778 representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via, devendo o embargante valer-se dos meios adequados para tal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de ID nº 79884862. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2026. José Luiz da Costa Altafim Juiz de Direito