Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: TIAGO LANZA GUARNIERI, FELIPPE GUARNIERI NETO, COLETA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - ME
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH - ES15851 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007638-84.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em Inspeção 2026.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Tiago Lanza Guarnieri, Felippe Guarnieri Neto e Coleta Ambiental e Serviços Ltda – ME, em face do Município da Serra, nos autos da Execução Fiscal nº 0004530-79.2015.8.08.0048, que visa à cobrança de crédito tributário relativo ao ISSQN, referente aos meses de junho a setembro de 2010, no valor atribuído à causa de R$ 10.756,43. A parte embargante sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa executada é nula, por ausência de indicação adequada dos dispositivos legais que fundamentariam as multas aplicadas por infração e reincidência. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, diante de suposta abusividade dos encargos cobrados a título de juros e multa. Argumenta também possuir interesse em quitar o débito mediante acordo administrativo, afirmando que as exigências impostas pela Administração inviabilizariam o parcelamento. Ao final, requer a declaração de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso e a adequação do valor executado. A petição inicial veio instruída com documentos. O Município da Serra apresentou impugnação (ID 39884285), sustentando a regularidade formal e material da CDA, afirmando que o título executivo preenche todos os requisitos legais, inexistindo nulidade ou excesso. Aduz que as multas e juros estão previstos na legislação municipal de regência e que não cabe ao Judiciário impor parcelamento fora das condições estabelecidas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Requer, ao final, a total improcedência dos embargos. Houve intimação para réplica (ID 47118946). Decisão saneadora ID 57087648. O Município manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e ratificando integralmente os termos da impugnação. O embargante, por sua vez, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. MÉRITO Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é formal e materialmente válida, se há excesso na cobrança de multas e juros, e se existe direito subjetivo da parte embargante à quitação do débito por acordo administrativo fora das condições legais. Como já registrado, a parte embargante sustenta nulidade da CDA sob o argumento de que não haveria fundamentação legal suficiente quanto às multas aplicadas. Todavia, a tese não prospera. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme previsão expressa no art. 3º da Lei nº 6.830/80. Além disso, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, a CDA deve conter os requisitos essenciais de identificação do devedor, origem, natureza do crédito, fundamento legal e valor discriminado. No caso concreto, a CDA executada delineia com clareza os fundamentos de fato e de direito do crédito executado, incluindo a incidência de multas decorrentes de infração tributária e reincidência, não havendo vício capaz de comprometer sua exigibilidade. Ressalte-se que a CDA goza de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao embargante o ônus de demonstrar de forma inequívoca eventual nulidade ou inexigibilidade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, não se verifica qualquer ausência de requisito legal que justifique a pretendida anulação do título. Os embargantes também alegam que os encargos cobrados seriam abusivos e configurariam excesso. Entretanto, também aqui não assiste razão. As multas e juros exigidos decorrem diretamente de previsão legal específica, sendo consequência do inadimplemento tributário. O Município esclarece que inexiste excesso, pois os encargos foram calculados nos termos da legislação de regência, sendo indevida a pretensão de afastamento genérico sem demonstração técnica ou contábil do suposto excesso. Cumpre destacar que alegações abstratas de abusividade não são suficientes para afastar a certeza e liquidez do crédito, sobretudo quando não acompanhadas de memória discriminada do valor que o embargante entende correto. Ademais, embora tenha tido oportunidade para tanto, o embargante não produziu prova capaz de demonstrar o alegado excesso. Logo, não configurado excesso de execução. Por fim, sustentam os embargantes que desejariam quitar o débito por acordo, mas que exigências administrativas teriam inviabilizado tal composição. Todavia, o parcelamento tributário constitui faculdade da Administração Pública, subordinada ao princípio da legalidade estrita. Conforme bem ressaltado pelo Município, não cabe ao Poder Judiciário compelir o ente público a conceder parcelamento fora das hipóteses e condições previstas em lei, sob pena de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, inexistindo direito subjetivo do contribuinte a condições diversas daquelas legalmente instituídas, a tese autoral não pode ser acolhida.
Diante do exposto, verifica-se que a CDA executada atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, estando amparada pela presunção de legitimidade não afastada pelos embargantes. Também não se comprovou excesso de execução ou qualquer ilegalidade na cobrança, tampouco direito à imposição judicial de parcelamento administrativo. Portanto, a pretensão autoral deve ser rejeitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, mantendo-se hígida a Certidão de Dívida Ativa e o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0004530-79.2015.8.08.0048. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. P.R.I. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito