Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIENE RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
AGRAVANTE: IRADE GONCALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO – AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA TRATAMENTO À SAÚDE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INDEVIDO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O pronunciamento judicial que posterga a análise de liminar para momento posterior, após o pronunciamento do réu, tem conteúdo decisório, capaz de causar gravame à agravante. Por essa razão, é recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. O servidor público do Município de Pedro Canário não faz jus à percepção do auxílio-alimentação quando afastado em razão de licença para tratamento à saúde, por vedação expressa na lei municipal (Lei Municipal nº 1.285/2017, art. 5º, inc. III). 3. Recurso desprovido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019071-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por LUCIENE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a parte Autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de valores à título de auxílio-alimentação, durante o período em que esta gozava de licença médica. Em síntese, narra o Requerente que é professor municipal na cidade de Vila Velha/ES, com vínculo desde 23 de janeiro de 2013 e que teve seu auxilio alimentação cortado de maneira repentina pelo Requerido enquanto estava de Licença para tratamento de saúde, momento em que necessitou se afastar temporariamente da rede municipal para tratar os sintomas compatíveis quadro depressivo, pânico e ansiedade generalizada (CID F32, F40 e F41). Diante disso, manejou a presente demanda por entender que a conduta da municipalidade é extremamente arbitrária e ilegal, visto que lhe fora retirado o referido ticket no seu período de maior necessidade. Em contestação (Id. 79936735), o Município de Vila Velha, resiste a pretensão autoral sob a alegação de que a Lei nº 6.564, de 07 de janeiro de 2022, expressamente prevê que os servidores afastados por motivos de licença para tratamento de saúde não farão jus ao recebimento do auxílio alimentação. No mérito, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Explico. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Dito isto, a controvérsia a ser dirimida no presente caso reside em determinar se a servidora pública municipal possui direito ao recebimento de auxílio-alimentação durante o período em que esteve em licença para tratamento de saúde. Após detida análise dos autos, entendo que a razão assiste ao Município. Isso porque, como dito alhures, a administração pública, em todas as suas esferas, está intrinsecamente ligada ao princípio da legalidade, conforme expresso no artigo 37 da Constituição Federal. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 6.564/2022 é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso I, que os servidores que se afastarem por motivo de licença para tratamento de saúde não farão jus ao auxílio-alimentação. Entendo que esse dispositivo legal não deixa margem para interpretações diversas, sendo expresso na vedação do pagamento do benefício em questão durante o período de licença para tratamento de saúde. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TJES: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002658-78.2021.8.08.0000 Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002658-78.2021.8.08.0000, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Dessa forma, a Administração Pública Municipal, ao suspender o pagamento do auxílio-alimentação à servidora durante o período de licença para tratamento de saúde, agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, cumprindo o que determina a lei municipal específica sobre a matéria. Ademais, o auxílio alimentação é uma verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, de modo que o c. STF editou a Súmula Vinculante 55, que versa o seguinte: “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Outrora, o tema 600 do STF estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. Desta feita, ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade e fragilidade do servidor durante o período de licença para tratamento de saúde, tal circunstância não autoriza o Poder Judiciário a afastar a aplicação da lei municipal específica sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, à autonomia administrativa do Município e o da isonomia para com os demais servidores na mesma condição do Requerente, que se submeteram à regra imposta pela legislação municipal atinente a matéria (CF/88, art. 2º, art. 5º e art. 37). Deste modo, demonstrada a legalidade da atuação administrativa, não se admite a intervenção deste Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula pétrea descrita no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88 (separação dos Poderes). Assim sendo, concluo que a atuação do Município esteve adstrita a legislação que norteia a matéria, não merecendo prevalecer o requerimento autoral. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III – DISPOSITIVO ______________________________________ Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
12/02/2026, 00:00