Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: MARCELO ALVARENGA PINTO
EXECUTADO: MABE CAMPINAS ELETRODOMESTICOS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ALVARENGA PINTO - ES7860 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA - SP169564 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000100-23.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município da Serra em face de MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/A, atualmente representada como Massa Falida, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de multa administrativa do PROCON (CDA nº 8306607/2019). A executada, por meio de petição, arguiu nulidade da citação, sustentando que o ato citatório foi encaminhado a endereço diverso daquele em que atua a administração judicial da massa falida, razão pela qual os atos processuais subsequentes estariam contaminados por vício insanável. É o relatório. Decido. 1. Da nulidade da citação Assiste razão à parte executada. Consoante se verifica dos autos, a citação postal foi expedida para endereço vinculado à pessoa jurídica originária, sem observância da peculiaridade decorrente da decretação da falência e da consequente representação processual da massa falida por seu administrador judicial. É firme o entendimento de que, decretada a falência, a massa falida passa a ser representada em juízo pelo administrador judicial, sendo imprescindível que os atos citatórios e de intimação sejam dirigidos ao endereço correto da administração da falência, sob pena de nulidade, sobretudo diante da natureza constitutiva e essencial do ato citatório. No caso concreto, a citação não foi direcionada à sede da administração judicial, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes. 2. Da necessidade de esclarecimento quanto à fase atual da falência Além disso, considerando que a executada se encontra submetida ao regime falimentar, deve-se observar o disposto no art. 7º-A, §4º, V, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê que: “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, por força da instauração de incidente de classificação de crédito para cada Fazenda Pública credora.” Dessa forma, revela-se imprescindível que este Juízo seja informado acerca da fase atual do processo falimentar, inclusive para verificar eventual instauração do incidente de classificação do crédito fazendário e a subsistência da suspensão legal. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO a arguição de nulidade de citação, declarando nulo o ato citatório e, por consequência, os atos processuais subsequentes, devendo ser renovada a citação da massa falida por intermédio de sua administração judicial. INTIME-SE a parte executada (Massa Falida) conforme ID 19217508 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) a fase atual do processo de falência; (ii) se já houve instauração do incidente de classificação de crédito em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º-A, §4º, V, da Lei 11.101/2005; (iii) e se o feito falimentar se encontra em curso ou já foi encerrado. Após, com as informações prestadas, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento ou suspensão da presente execução fiscal. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito