Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADVOCACIA SANTOS CAMARA - ME
EXECUTADO: LA INCORPORACOES IMOBILIARIA MORADA DO VALE LTDA, VITORIA POLTRONIERI SCARABELLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001217-40.2025.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ADVOCACIA SANTOS CÂMARA - ME em face de LA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA MORADA DO VALE LTDA e VITÓRIA POLTRONIERI SCARABELLE. A demanda tem em vista a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Honorários Advocatícios, assinado pelos executados e duas testemunhas, encontrando-se a exordial instruída com os documentos necessários à propositura da lide. No que tange ao preparo, a parte exequente pleiteia a dispensa do adiantamento de custas processuais com fulcro no Art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei 15.109/2025). Verificando que a pretensão versa exclusivamente sobre verba honorária, de natureza alimentar, DEFIRO a dispensa do adiantamento das custas iniciais, devendo o valor ser recolhido pela parte executada ao final, caso vencida. Analisando o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para fins de averbação premonitória (arts. 300, 301 e 828 do CPC), DEFIRO a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis de Fundão/ES, especificamente nas matrículas nº 926 (Ficha 126, Livro 2-E) e nº 1471 (Ficha 071, Livro 2-H), de propriedade da executada, visando resguardar o resultado útil do processo e prevenir a fraude à execução. Quanto ao pedido de arresto cautelar de imóveis, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, prova concreta de risco de dilapidação patrimonial iminente que justifique a medida antes da citação. Assim, INDEFIRO o arresto liminar, sem prejuízo de nova análise após a tentativa de citação ou localização de bens. Em observância ao art. 827 do Código de Processo Civil, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), correspondente à quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), com a advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens à satisfação da presente execução (§§ 1º e 2º do CPC), observando-se possível nomeação já trazida na inicial, INTIMANDO a executada para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da regular garantia do juízo (nesta hipótese, os embargos serão recebidos, se for o caso, sem efeitos suspensivos). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (Art. 836 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema SisbaJud para a realização de arresto provisório de bens, venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas SisbaJud e RenaJud. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Após, INTIME-SE a parte Exequente para, em prosseguimento, impulsionar o feito em 10 (dez) dias. Advirta-se, desde logo que, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, inciso III, do CPC), de modo que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito