Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ATON ENERGIA SOLAR LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DOS SANTOS REZENDE - RJ146443, THALIA MACHADO DOS SANTOS - RJ263632 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000958-32.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por FABIO RODRIGUES DA SILVA, em face de ATON ENERGIA SOLAR LTDA, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°53956432. Narra o autor, em breve síntese, que contratou serviços de instalação de energia solar que não foram realizados, resultando em um distrato no qual a executada se comprometeu a restituir os valores pagos através dos cheques nº000118 no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e nº000119 no valor de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). Despacho inicial de ID n°54204163 determinando a citação da executada para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. Certidão de ID n°54724243 informando que os títulos originais foram acautelados em cartório. Ato contínuo, sobreveio certidão de ID n°71559404, a qual informa que a citação foi devidamente realizada na pessoa do representante legal da empresa, Sr. Paulo Roberto Jannotti Rodrigues. Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve o pagamento voluntário e o executado declarou não possuir bens passíveis de constrição. Diante do resultado negativo da diligência, o exequente manifestou-se em ID n°79668977, requerendo a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” contra a executada e seu representante legal; a penhora de recebíveis de cartão de crédito; a expedição de ofícios aos DETRANs de RJ e ES, quanto a possíveis veículos em nome do executado, e não sendo encontrado saldo suficientes para a satisfação do crédito, que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, acostou aos IDs n°79668986 e ID n°79669002 planilhas do débito atualizado. É o relatório. Fundamento. Decido. Em petitório levado a efeito no ID nº79668977, pugnou a exequente pelo prosseguimento da execução mediante consulta e constrição on-line via sistemas, eventualmente a fim de verificar possíveis ativos ou bens em nome dos executados. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Desse contexto cumpri-me a ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade às execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on-line de bens que eventualmente estejam em nome dos executados revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 635, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta e constrição on-line de bens e valores depositados/aplicados em instituições financeiras pela parte executada (pessoa jurídica), até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar pela ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha". Quanto ao pleito em nome do CPF do representa, INDEFIRO posto que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, notadamente e legalmente incabível. Segue o protocolo. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias o resultado. Ao após, concluso. Intime-se. Diligencie-se, no necessário. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito