Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GUINCHOS GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
REU: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto a petição Id 97481814, no prazo legal. GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003440-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GUINCHOS GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
REU: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto a petição Id 97481814, no prazo legal. GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003440-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2026, 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.08/05/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202608/05/2026, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.08/05/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202608/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉ: GUINCHOS GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
REU: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a escorreita evolução do débito e a exatidão do montante exigido na peça de ingresso (R$ 124.358,56); (ii) a licitude e adequação da aplicação da taxa de juros estipulada em 0,48% a.m. acrescida de 100% da taxa selic, bem como a exigibilidade da metodologia de amortização e pertinência dos encargos moratórios contidos na avença bancária. II. Da distribuição do ônus da prova. Compulsando o feito, verifico que a presente ação de cobrança está lastreada em contrato bancário denominado "GIRO PRONAMPE" (ID 66811822), destinado a concessão de empréstimo em favor da requerida, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios, mediante crédito realizado em conta corrente mantida pelo cliente junto ao banco. Este tipo de contrato bancário firmado por pessoa jurídica não atrai, contudo, a aplicação do CDC, porquanto a empresa contratante não se enquadra no conceito de consumidora, eis que celebrou referido contrato, a toda evidência, com vistas ao fomento/incremento/financiamento da atividade empresarial, e não como destinatária final do produto ou serviço. Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos e, em corrente a qual filio-me, no sentido de que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova, para hipóteses em que a empresa toma empréstimo, utilizado como capital de giro, vez que não se enquadra na figura de consumidor, prevista no art. 2º do CDC. (AgRg no AREsp 71.538/SP, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/09/2013; AgInt no AREsp 1841748/DF, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.919.754, rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2022). Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003440-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que este distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Defiro o pedido de prova pericial contábil postulada pela ré, considerando a necessidade de aferição da correção matemática da dívida frente aos indexadores pactuados no instrumento de concessão de crédito, e, para tanto, nomeio como perita do Juízo, PNV Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus e, em caso positivo, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como GUINCHOS GUARAPARI LTDA., por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. De outro lado, considerando que a instituição financeira autora, regularmente intimada a se manifestar sobre as provas a produzir, postulou expressamente pelo julgamento antecipado do litígio, reconheço a preclusão do seu direito de produzir novas provas nestes autos. Intimem-se. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, §1º, do art. 477). Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉ: GUINCHOS GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
REU: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a escorreita evolução do débito e a exatidão do montante exigido na peça de ingresso (R$ 124.358,56); (ii) a licitude e adequação da aplicação da taxa de juros estipulada em 0,48% a.m. acrescida de 100% da taxa selic, bem como a exigibilidade da metodologia de amortização e pertinência dos encargos moratórios contidos na avença bancária. II. Da distribuição do ônus da prova. Compulsando o feito, verifico que a presente ação de cobrança está lastreada em contrato bancário denominado "GIRO PRONAMPE" (ID 66811822), destinado a concessão de empréstimo em favor da requerida, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios, mediante crédito realizado em conta corrente mantida pelo cliente junto ao banco. Este tipo de contrato bancário firmado por pessoa jurídica não atrai, contudo, a aplicação do CDC, porquanto a empresa contratante não se enquadra no conceito de consumidora, eis que celebrou referido contrato, a toda evidência, com vistas ao fomento/incremento/financiamento da atividade empresarial, e não como destinatária final do produto ou serviço. Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos e, em corrente a qual filio-me, no sentido de que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova, para hipóteses em que a empresa toma empréstimo, utilizado como capital de giro, vez que não se enquadra na figura de consumidor, prevista no art. 2º do CDC. (AgRg no AREsp 71.538/SP, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/09/2013; AgInt no AREsp 1841748/DF, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.919.754, rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2022). Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003440-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que este distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Defiro o pedido de prova pericial contábil postulada pela ré, considerando a necessidade de aferição da correção matemática da dívida frente aos indexadores pactuados no instrumento de concessão de crédito, e, para tanto, nomeio como perita do Juízo, PNV Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus e, em caso positivo, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como GUINCHOS GUARAPARI LTDA., por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. De outro lado, considerando que a instituição financeira autora, regularmente intimada a se manifestar sobre as provas a produzir, postulou expressamente pelo julgamento antecipado do litígio, reconheço a preclusão do seu direito de produzir novas provas nestes autos. Intimem-se. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, §1º, do art. 477). Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação eletrônica.30/04/2026, 21:25
Expedição de Intimação eletrônica.30/04/2026, 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2026, 21:24
Proferida Decisão Saneadora28/04/2026, 20:49
Nomeado perito28/04/2026, 20:49
Conclusos para decisão13/04/2026, 14:29
Juntada de Decisão13/04/2026, 14:29
Juntada de Petição de petição (outras)06/04/2026, 18:29
Juntada de Petição de petição (outras)30/03/2026, 11:04
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.16/03/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.16/03/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202614/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202614/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GUINCHOS GUARAPARI LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5003440-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GUINCHOS GUARAPARI LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5003440-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Intimação - Diário.12/03/2026, 17:34
Expedição de Intimação - Diário.12/03/2026, 17:34
Proferido despacho de mero expediente12/03/2026, 08:25
Conclusos para despacho10/03/2026, 16:40
Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GUINCHOS GUARAPARI LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 90390395 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2026
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003440-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.11/02/2026, 14:02
Expedição de Certidão.11/02/2026, 14:01
Juntada de Petição de contestação10/02/2026, 15:20
Juntada de certidão26/01/2026, 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/01/2026, 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2026, 00:39
Juntada de certidão25/01/2026, 00:39
Juntada de certidão25/01/2026, 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2026, 00:06
Juntada de certidão27/12/2025, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/12/2025, 01:05
Juntada de Outros documentos22/12/2025, 07:50
Expedição de Mandado.17/12/2025, 21:42
Expedição de Mandado.17/12/2025, 21:42
Expedição de Mandado.17/12/2025, 21:42
Expedição de Mandado.17/12/2025, 21:42
Proferido despacho de mero expediente17/12/2025, 17:24
Conclusos para despacho15/12/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2025, 10:16
Expedição de Intimação - Diário.03/12/2025, 15:57
Expedição de Certidão.03/12/2025, 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica29/09/2025, 07:29
Proferido despacho de mero expediente24/09/2025, 21:36
Conclusos para decisão24/09/2025, 17:37
Juntada de Petição de petição (outras)20/09/2025, 15:52
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2025.15/09/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:28
Expedição de Intimação - Diário.11/09/2025, 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas11/09/2025, 17:15
Conclusos para decisão11/09/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição (outras)10/09/2025, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202505/09/2025, 03:56
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.05/09/2025, 03:56
Expedição de Intimação - Diário.02/09/2025, 18:17
Juntada de certidão20/08/2025, 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/08/2025, 02:04
Juntada de Outros documentos28/07/2025, 21:16
Expedição de Mandado.23/07/2025, 20:51
Juntada de Petição de petição (outras)21/07/2025, 15:58
Juntada de Certidão15/07/2025, 15:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.08/07/2025, 00:54
Expedição de Intimação - Diário.06/07/2025, 18:31
Juntada de certidão28/06/2025, 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2025, 01:18
Juntada de Outros documentos02/06/2025, 09:02
Expedição de Mandado.30/05/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição (outras)28/05/2025, 17:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:12
Expedição de Intimação - Diário.19/05/2025, 09:17
Juntada de Aviso de Recebimento19/05/2025, 09:14
Expedição de Carta Postal - Citação.20/04/2025, 18:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/04/2025, 13:30
Proferido despacho de mero expediente13/04/2025, 21:17
Conclusos para despacho13/04/2025, 21:14
Cancelada a movimentação processual13/04/2025, 21:13
Desentranhado o documento13/04/2025, 21:13
Conclusos para despacho13/04/2025, 19:40
Expedição de Certidão.13/04/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição (outras)11/04/2025, 12:13
Distribuído por sorteio09/04/2025, 11:57