Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FERNANDA DE SOUZA VIEIRA DEFANTI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010971-23.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDA DE SOUZA VIEIRA DEFANTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que sofreu grave acidente motociclístico in itinere em 14/05/2024, do qual resultaram severas lesões ortopédicas, sobrevindo a concessão de auxílio-acidente sob o NB 717.674.377-1. Aduz que a autarquia previdenciária teria incorrido em equívoco aritmético na apuração da renda mensal inicial do benefício, porquanto o valor foi fixado em R$ 2.671,58, quando, segundo a tese deduzida na exordial, mediante a correta incidência do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, deveria corresponder a R$ 3.748,57. Com base nessa premissa, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata retificação do valor do benefício, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas, estimadas em R$ 10.952,59, além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Sobreveio a decisão de ID 88094681, por meio da qual foi, de início, deferido à demandante o benefício da gratuidade da justiça. No mesmo pronunciamento, foi indeferida a tutela de urgência, ao entendimento de que a controvérsia relativa à renda mensal inicial do benefício demandava exame técnico especializado, reputando-se temerária, em sede de cognição sumária, a alteração do ato administrativo sem prévia instrução probatória e sem o crivo do contraditório. Em sequência, reconhecendo que a controvérsia reside precipuamente em matéria de cálculo, este Juízo reputou útil a produção de prova pericial contábil, nomeando a empresa PNV Perícia & Consultoria para estimar seus honorários. Regularmente intimado, o réu apresentou contestação (ID 88883915), na qual, de início, suscitou preliminar de descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando, em essência, que, nas demandas atinentes a benefícios por incapacidade, a perícia judicial deveria preceder a própria citação da autarquia, porquanto somente o laudo pericial permitiria a formulação de defesa individualizada e tecnicamente adequada. Ainda em sede preliminar, alegou a ausência dos requisitos específicos da petição inicial previstos no mencionado dispositivo legal, notadamente quanto à descrição da doença, das limitações funcionais, da atividade laborativa desempenhada, das inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa e da documentação indispensável, requerendo, se necessário, a intimação da parte autora para emendar a exordial. Sustentou, ademais, a falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, invocando, para tanto, o entendimento firmado no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. No mérito, discorreu genericamente acerca dos pressupostos legais dos benefícios por incapacidade, das espécies acidentárias e das regras atuais de cálculo da renda mensal inicial à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019, além de pugnar pela improcedência do pedido de danos morais, por entender ausente qualquer ato ilícito. Informou, ainda, a adoção de providências para adiantamento dos honorários periciais, invocou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.044 quanto à restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade, apresentou extenso rol de quesitos e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda, com os consectários legais daí decorrentes. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 93015838), na qual rechaçou a tese defensiva veiculada pelo réu. Sustentou, em primeiro lugar, que a contestação apresentada pelo INSS se mostra manifestamente desconectada da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na exordial, porquanto construída como se a demanda versasse sobre concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, quando, em realidade, a controvérsia posta em juízo cinge-se à revisão do valor de benefício já concedido e ativo, em razão de alegado erro no cálculo da renda mensal inicial. Afirmou, nesse contexto, que o auxílio-acidente NB 717.674.377-1 se encontra ativo e que a defesa apresentada se reveste de caráter genérico, sem impugnação específica dos fatos constitutivos do direito alegado, invocando, para tanto, o art. 341 do CPC. Impugnou, ainda, a preliminar fundada no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, asseverando a sua inaplicabilidade ao caso concreto, justamente porque não se discute, na espécie, a existência de incapacidade laboral, mas apenas matéria de índole contábil relacionada à composição da renda mensal inicial. No mérito, reiterou o direito à revisão do benefício, sustentando que o INSS teria aplicado coeficiente de 50% sobre o salário de benefício, quando, por se tratar de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, deveria incidir o coeficiente de 100%, motivo pelo qual a renda mensal inicial deveria corresponder a R$ 3.748,57. Reafirmou, por fim, o pedido de condenação por danos morais, ao argumento de que o erro administrativo agravou a condição de vulnerabilidade da demandante, já combalida física e emocionalmente em razão do sinistro sofrido, reiterando, ao final, todos os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório, em síntese. Decido. As preliminares suscitadas pela autarquia ré não merecem acolhimento. A primeira delas, fundada no suposto descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, revela-se manifestamente impertinente ao caso concreto. Com efeito, o aludido dispositivo disciplina, com maior especificidade, a tramitação de demandas em que se discute a existência, a extensão ou a persistência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão, o restabelecimento ou a prorrogação de benefícios por incapacidade. A hipótese versada nestes autos, todavia, não se amolda a tal moldura normativa. Aqui, não se controverte acerca da incapacidade da segurada, tampouco sobre a concessão originária do benefício, mas, sim, sobre alegado erro na apuração da renda mensal inicial de benefício já concedido e em manutenção, matéria que, ao menos em juízo de delibação, possui natureza eminentemente contábil-documental, tanto assim que a própria decisão de ID 88094681 expressamente reconheceu a necessidade de prova pericial contábil, e não médico-pericial. Pela mesma razão, não subsiste a alegação de ausência dos requisitos específicos da petição inicial previstos no mencionado art. 129-A. As exigências ali contidas guardam pertinência com demandas centradas na controvérsia médico-pericial relativa à incapacidade, não se projetando, automaticamente, sobre ação revisional cujo núcleo litigioso reside no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário já implantado. A petição inicial, tal como deduzida, contém exposição suficiente dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, além de estar instruída com os documentos que a autora reputou aptos a demonstrar o alegado erro material ou aritmético na composição do benefício, mostrando-se, portanto, suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente não prospera a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. A tese, além de ancorada em raciocínio próprio das ações que discutem benefício por incapacidade temporária ou sua continuidade, mostra-se desconectada da lide tal como proposta, pois a parte autora não pretende prorrogar benefício cessado, nem discutir indeferimento administrativo por recuperação da capacidade laboral, mas sim revisar o valor da renda mensal inicial de benefício que afirma já estar concedido e ativo. Cuida-se, pois, de insurgência contra a forma de cálculo do benefício, e não contra sua cessação ou negativa de prorrogação, razão pela qual não incidem, no caso em exame, os fundamentos invocados pela autarquia a partir do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU, ao menos não nos moldes em que suscitados. Registre-se, ademais, que, conquanto formalmente válida, a contestação apresentada pelo INSS revela-se, em larga medida, genérica e dissociada do objeto litigioso efetivamente delimitado na inicial, porquanto desenvolve argumentação primordialmente vocacionada a demandas de benefício por incapacidade, sem enfrentamento específico e substancial do alegado equívoco no cálculo da renda mensal inicial do benefício apontado pela parte autora. Tal circunstância, por óbvio, será oportunamente valorada por este Juízo na análise do mérito, à luz do princípio da impugnação específica, sem que disso decorra, contudo, a desconsideração integral do ato processual defensivo. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. Em estrito cumprimento ao quanto já deliberado na decisão de ID 88094681, sobretudo no que diz respeito à regular formação da prova técnica reputada necessária ao deslinde da controvérsia, determino o imediato cumprimento dos comandos ali lançados, com o regular prosseguimento da perícia contábil já deferida. Intime-se a PNV Perícia & Consultoria para que, desde logo, apresente proposta de honorários periciais, viabilizando-se a ulterior fixação do encargo e o regular desenvolvimento da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos suplementares, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, se assim lhes aprouver, advertindo-se que a inércia poderá ensejar a preclusão da faculdade processual pertinente. Apresentada a estimativa honorária, intime-se o INSS para proceder ao respectivo depósito, certificando-se eventual inércia. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, mantendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, salvo superveniente necessidade de dilação, desde que devidamente justificada. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -