Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TURQUES DOS SANTOS DIAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000075-82.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA TURQUES DOS SANTOS DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A autora, idosa de 75 anos e hipervulnerável, alega ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de quatro empréstimos consignados (contratos nº 213156079, 183432537, 238815335 e 234279153) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, anexando documentos que, segundo sua tese, comprovariam a anuência da autora via biometria facial e geolocalização. Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de março de 2025, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas. Ao final do ato, este juízo proferiu sentença oral, cuja fundamentação e dispositivo passam a ser formalizados por escrito, em estrito cumprimento à ordem da instância superior. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A lide versa sobre típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já deferida nos autos. Compulsando os elementos probatórios, verifica-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a licitude dos negócios jurídicos questionados. Durante a instrução processual, a autora negou veementemente a realização dos empréstimos, apontando que os documentos e fotos apresentados pelo banco não correspondiam à sua realidade, destacando-se a ausência de sua assinatura de próprio punho ou manifestação de vontade livre e consciente. Ressalte-se que a preposta do banco réu, ouvida em depoimento, demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos e sobre os procedimentos de segurança adotados para a contratação com pessoas hipossuficientes. Tal circunstância atrai a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a juntada de meras fotografias unilaterais pela ré é insuficiente para validar contratos eletrônicos celebrados com pessoa idosa e sem qualquer trato com tecnologia digital. A fraude restou patente, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ). Quanto aos danos materiais, a cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar impõe a restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova de engano justificável por parte do banco, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. No que tange aos danos morais, o constrangimento e a angústia sofridos pela autora ao ver seu sustento comprometido por dívidas inexistentes ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A indenização deve cumprir as funções pedagógica e punitiva, sendo fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra adequado à gravidade do dano e à vulnerabilidade da vítima.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os negócios jurídicos e respectivos débitos discutidos nestes autos, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 213156079, 183432537, 238815335 e 234279153. CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir à autora, de forma DOBRADA, a totalidade das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência dos referidos contratos, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora desde a citação. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO, ainda, a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, ante o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Considerando que esta peça reduz a termo sentença proferida em 19/03/2025, os prazos recursais fluirão a partir da intimação desta publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito