Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLLI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MELINA SALOMAO NETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507
EXECUTADO: WARLEI LIUTH DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004891-25.2026.8.08.0048 Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 90321116), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, cujo valor está de acordo com o caput do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária, em atenção aos princípios norteadores dos processos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.0999/95), realizou consulta junto à Receita Federal do Brasil, a fim de obter os dados cadastrais da primeira exequente, constatando que a referida parte carece de legitimidade ativa ad causam para demandar perante este Juízo (print em anexo). Com efeito, em consonância com os termos dos incisos II, III e IV, do §1º, do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público, o que não se verifica in casu, tendo em vista que a primeira credora possui natureza jurídica de Sociedade Simples Pura, com porte “DEMAIS”. Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/2009. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios estabeleceu em seu artigo 5º, que podem ser partes as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. 2. Na Lei Complementar nº 123/2006, as expressões microempresa e empresa de pequeno porte são empregadas em sentido genérico, permitindo equipar a sociedade de advogados às sociedades empresárias. Deve ter em lume, porém, que o escopo da norma é viabilizar às sociedades de advogados a adoção de um sistema de tributação simplificado, sem que isso implique em modificar da sua natureza jurídica, que é de sociedade simples. 3. O artigo 16, da Lei nº 8.906/1994, ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB), veda expressamente que seja atribuída às sociedades de advogados finalidade empresarial. 4. O fato de ser viabilizada às sociedades de advogados a equiparação as sociedades empresárias para fins tributários, não implica ampliação do disposto no artigo 5º da Lei nº 12.153/2009. Isto porque, as expressões microempresa ou empresa de pequeno porte, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16, do Estatuto da OAB. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juizado de Vitória Comarca da Capital, para processar a demanda originária tombada sob nº 0036158-90.2017.8.08.0024. (TJ-ES - CC: 00235024220188080000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2019) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95. SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº 8.906/94. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020383-09.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 19.06.2020) SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099 /95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018) ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO §1º DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONSTITUI COMO SOCIEDADE SIMPLES E, NÃO, EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRÁ-LA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONFLITO REJEITADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ. (TJ-SC – Conflito de Competência CC00182224620188240000 Araranguá 0018222-46.2018.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil Conflito de Competência. Araranguá, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli) (enfatizei) Pelo exposto, sem maiores delongas, julgo extinta a presente lide executiva, com fundamento no inciso IV, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto no parágrafo único, do art. 55 do citado diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as exequentes do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito