Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: PROTEL ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002828-80.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de PROTEL ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA, visando a quitação do crédito descrito na CDA n° 1700/2018. A parte executada apresentou Exceção de Pré Executividade, a qual foi acolhida para reduzir o valor da multa fixada pelo PROCON no Processo Administrativo nº 1090/2012, para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Interposto Agravo de Instrumento pelo exequente, a esse foi negado provimento. Intimado acerca da CDA atualizada carreada pela municipalidade, a Excipiente apresentou nova Exceção de Pré Executividade, requerendo a apresentação de outra CDA, fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem a incidência de multa ou juros, ao argumento de que a mora teria sido ocasionada pelo próprio exequente. Intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação. DECIDO A Excipiente aduziu que a nova CDA apresentada pelo Município se encontra em desconformidade com o Acórdão do TJES de Id n 20966716 e a sentença (Id n° 28382668), tendo em vista que utilizou como valor base o montante de R$ 9.067,54 (nove mil sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), ao contrário do valor determinado por este juízo (R$ 6.000,00). Ainda, alegou que exigir o pagamento de multa e juros representa venire contra factum proprium, uma vez que o Município é quem deu causa a mora, caracterizando expressa violação ao disposto no Artigo 394 do CC, não tendo sido oportunizado à PROTEL a possibilidade de quitar o débito, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pois bem. Sabe-se que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, sendo necessária a demonstração clara da irregularidade para afastar tal presunção. Tem-se que a inscrição em dívida ativa é qualificada como ato de controle de legalidade, pois é feito um exame do atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado, logo, é do devedor o ônus de produzir a prova inequívoca que elida a presunção. Precedente: TJMT - AC10014715220178110003, Rel: Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julg.03/08/2020. Razão assiste, em parte, à executada, vez que sobre o novo valor arbitrado deverá sim incidir juros e correção, mas não a multa moratória. A decisão que acolheu a primeira Exceção de Pré-Executividade foi silente quanto à incidência de juros de mora, correção monetária e outros consectários legais. Ocorre que, a multa fixada judicialmente não está livre da incidência de juros de mora e atualização monetária, os quais, ainda que não tenham sido fixados no decisum, devem incidir sobre o valor arbitrado judicialmente. Salienta-se que os consectários legais são classificados como matéria de ordem pública e podem ser conhecidos a qualquer tempo pelo Juízo, inclusive de ofício, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA […] 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. […] 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação"(AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). [...] 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2073159 DF 2023/0168278-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Assim, necessário fixar os juros de mora e a correção monetária incidente sobre o valor da multa. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo TJ-ES, os juros de mora devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a executada foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa. Já com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, a partir da data da prolação da sentença, que reduziu o valor da multa. Deve-se observar que, caso a exigibilidade do crédito tenha permanecido suspensa, não deverá ser computado juros moratório em tal período. Precedentes TJ-ES, ED na Apelação nº 0040467-62.2014.8.08.0024 e 0006014-07.2015.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Julgamento: 16/09/2019 e 23/04/2018.” Este é o entendimento que já foi exposto pelo TJ-ES em casos semelhantes, conforme se depreende dos seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MULTA PROCON REDUÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO DO MUNICÍPIO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 4 - Como já decidido neste Tribunal, a correção monetária não deve incidir desde a data da aplicação da sanção pelo PROCON, sendo pacífico que a correção monetária deve incidir, pelo índice IPCA-E, somente a partir do julgamento do recurso que reduziu o valor da multa, pois, ao reduzir o valor da multa para patamar razoável e proporcional à infração praticada, o acórdão arbitrou o montante em valores atuais. Assim, incide correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o quantum indenizatório. 5 - Com relação aos juros de mora, devem incidir desde o momento em que foi o devedor constituído em mora, nos termos do art. 394, do Código Civil, observando-se o índice da caderneta de poupança, considerando a natureza administrativa da condenação fixada pelo PROCON Municipal, nos termos do REsp 1495146/MG. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 100210046775, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2022, Data da Publicação no Diário: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do consumidor. MULTA APLICADA PELO PROCON. Valor desproporcional. Correção monetária pelo ipca-e a partir do julgamento e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. Redução considerável da multa. Configurada Sucumbência recíproca. RECURSO DESPROVIDO. Base de cálculo da verba honorária. Proveito econômico obtido. RECURSO PROVIDO. […] 4) O valor da multa deve ser corrigido a partir da publicação do julgamento pelo índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, considerando o índice da caderneta de poupança. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180267569, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 27/05/2022). Portanto, no presente caso, em face da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deverá incidir correção monetária a partir da data em que foi proferida a decisão que reduziu a multa (03/08/2023). Ademais, os juros de mora deverão incidir a partir de 09/12/2016, ou seja, trinta dias após a decisão administrativa que arbitrou a multa em face da executada, conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexado em id nº 1968399. Por fim, a respeito da multa de 30% devido a inscrição do débito em dívida ativa, prevista no art. 25, §1º da Lei nº 3.112/1983, sabe-se que a penalidade não é imposta sobre os valores revistos em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VERIFICADA – TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – REDUZIDA – MULTA MORATÓRIA – INAPLICÁVEL NO CASO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 4. A Lei Municipal nº 3.112/1983 estabelece em seu artigo 25, § 1º que a inscrição em dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. Contudo, este órgão colegiado, ao realizar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade no valor aplicado e reduzir a multa administrativa, reconheceu a legitimidade do não pagamento da multa no montante em que foi fixada ao tempo da inscrição, de modo que é inaplicável o acréscimo legal na espécie. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002887-05.2017.8.08.0024, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, Câmaras Cíveis Reunidas)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações apresentadas em Exceção de Pré-Executividade, apenas para reconhecer a não incidência da multa moratória de 30 % sobre o novo valor da multa arbitrado judicialmente. Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Malgrado a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de extinguir parte do débito executado torna cabível a fixação de honorários advocatícios, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento robusto no sentido de ser cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, ainda que do acolhimento do incidente resulte apenas a extinção parcial da execução fiscal. Precedentes: REsp. 837.235/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10.12.2007; AgRg. no REsp. 1.085.980/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/8/2009; AgRg. no REsp. 1.143.559/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.12.2010 e AgRg. no REsp. 579.717/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/02/2015. Intimem-se as partes para tomar ciência da decisão. Decorrido o prazo recursal, remeta-se o feito à contadoria do Juízo para que realize o cálculo do valor atualizado do débito, nos termos decididos acima. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF