Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JOAÃO LOURENÇO DE MIRANDA NETO PACIENTE: CRISTIAN LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE SERRA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019955-59.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: CRISTIAN LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA COATOR: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de família RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. DESEMPREGO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente em razão de débito alimentar referente aos meses de outubro e novembro de 2025. O impetrante alega impossibilidade financeira decorrente de desemprego desde abril de 2025 e doença de sua companheira, requerendo a expedição de salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desemprego e a alegação de hipossuficiência financeira, pendente de dilação probatória, são suficientes para afastar a legalidade do decreto de prisão civil por dívida alimentar atual. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução versa sobre prestações alimentares atuais, autorizando a prisão civil nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, § 7º, do CPC. Não há ilegalidade formal na cobrança pelo rito da prisão. O desemprego, por si só, não constitui causa automática de exoneração da obrigação alimentar, tampouco impede a prisão civil. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise aprofundada da capacidade financeira do alimentante, matéria a ser debatida em ação revisional ou na justificativa da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O desemprego do alimentante não constitui motivo suficiente, por si só, para afastar a prisão civil por débito alimentar. 2. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferir a real capacidade financeira do devedor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 528, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE SERRA, que determinou a prisão civil do paciente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5043123-43.2025.8.08.0048. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente está na iminência de sofrer prisão civil em razão de débito alimentar no valor de R$ 3.697,85, referente aos meses de outubro e novembro de 2025, além de verbas rescisórias. Alega que o paciente se encontra desempregado desde abril de 2025 e que sua atual capacidade financeira é nula, agravada pelo fato de sua companheira, Michelle Suelen da Silva, ter sido diagnosticada com problemas de saúde (trombose/vasculite), o que cessou o auxílio financeiro que ela prestava. Sustenta a ilegalidade da prisão diante da impossibilidade absoluta de pagamento e informa a tramitação de Ação Revisional de Alimentos (nº 5012635-08.2025.8.08.0048) ainda pendente de julgamento definitivo. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto. Liminar indeferida, consoante decisão no id. 17143276. Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 17334033. Parecer da D. Procuradoria de Justiça no id. 17369584 pela denegação da ordem. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 5019955-59.2025.8.08.0000
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE SERRA, que determinou a prisão civil do paciente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5043123-43.2025.8.08.0048. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente está na iminência de sofrer prisão civil em razão de débito alimentar no valor de R$ 3.697,85, referente aos meses de outubro e novembro de 2025, além de verbas rescisórias. Alega que o paciente se encontra desempregado desde abril de 2025 e que sua atual capacidade financeira é nula, agravada pelo fato de sua companheira, Michelle Suelen da Silva, ter sido diagnosticada com problemas de saúde (trombose/vasculite), o que cessou o auxílio financeiro que ela prestava. Sustenta a ilegalidade da prisão diante da impossibilidade absoluta de pagamento e informa a tramitação de Ação Revisional de Alimentos (nº 5012635-08.2025.8.08.0048) ainda pendente de julgamento definitivo. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto. Liminar indeferida, consoante decisão no id. 17143276. Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 17334033. Parecer da D. Procuradoria de Justiça no id. 17369584 pela denegação da ordem. Como cediço, a concessão da ordem de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder que ameace o direito de locomoção do paciente. Analisando detidamente os autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da segurança pleiteada. O decreto prisional ou a ameaça de sua decretação, no caso em tela, fundamenta-se no inadimplemento de obrigação alimentar atual. Conforme se extrai da inicial e dos documentos anexos, a execução versa sobre as parcelas vencidas em outubro e novembro de 2025, enquadrando-se perfeitamente no disposto na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há ilegalidade formal na cobrança pelo rito da prisão. Quanto à alegação de incapacidade financeira, é cediço que o Habeas Corpus não comporta dilação probatória aprofundada. O argumento de desemprego, por si só, não é causa automática de exoneração da obrigação alimentar, tampouco impede a decretação da prisão civil. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o desemprego não justifica o inadimplemento total, devendo o alimentante buscar meios alternativos para prover o sustento de sua prole, cujas necessidades são presumidas e urgentes. Veja-se: (…) 3. É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, que o desemprego do alimentante não o isenta da obrigação de alimentar perante seus filhos. 4. O Habeas Corpus não se presta a análise de questões que demandam aprofundamento dos elementos fáticos e probatórios que circundam a execução de alimentos, de modo que o seu exame deve se restringir à legalidade ou não da ordem de prisão. 6. A escolha do rito procedimental da ação de execução de alimentos e a sua conversão no decorrer da execução é uma faculdade concedida a parte exequente. (TJ-MG - Habeas Corpus Cível: 35280314520248130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 06/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/09/2024) Ademais, a alegação de que o paciente dependia financeiramente da companheira, que ora se encontra enferma, bem como a juntada de extratos bancários zerados e anúncios de venda de bens pessoais, embora indiquem dificuldade, são matérias de defesa que demandam contraditório e devem ser melhor analisadas nos autos da Ação Revisional ou na Justificativa da Execução. A via estreita do writ não permite aferir, com a certeza necessária neste momento processual, a miserabilidade absoluta e involuntária capaz de afastar a medida coercitiva.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM PLEITEADA, julgando extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)