Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GUERINO PIN
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND. NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR. ADUFES-S.SIND Advogados do(a)
REQUERENTE: LEVINA MARIA DOS SANTOS BARROS - ES10110, MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA - ES12854 Advogado do(a)
REQUERIDO: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA JOSE GUERINO PIN ajuizaram ação em face de UNIMED VITÓRIA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro, alegando, em resumo, que é beneficiária de plano de saúde e que as mensalidades cobradas sofreram reajustes abusivos, que ofendem o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 9.656/98 e a Resolução n. 63/2003 da ANS. Com a inicial vieram os documentos de fls.16/85. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls.94/117. Réplica fls.300/308. Laudo pericial às fls.416/443. Memoriais apresentados às fls.534/546 e 553/560. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do C. STJ firmou entendimento de que é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois, com o incremento da idade, há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica (REsp n. 1.280.211/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014). Sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ), o C. Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, também estabeleceu alguns parâmetros para controle do cálculo de referidos reajustes: "(i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas" (REsp n. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva,j. 14.12.2016, Tema 952). Logo - é a conclusão do C. STJ -, "a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. E tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado". No caso dos autos, o contrato de plano de saúde foi celebrado posteriormente a 1º de janeiro de 2004, aplicando-se-lhe, portanto, as regras da RN nº 63/2003 da ANS. A norma prescreve (i) 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Logo, não há que se falar em abusividade dos reajustes encetados e, por conseguinte, de rigor o afastamento do pedido de devolução dos valores pagos a maior.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0018130-41.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com base no art.487, I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salientado que defiro para a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito