Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JAIR MARIO BORTOT
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
INTERESSADO: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004430-51.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurado por JAIR MARIO BORTOT em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme título judicial formado nos autos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Cível nº 0004430-51.2018.8.08.0006, transitado em julgado em 27/03/2025, reformou parcialmente a sentença apenas para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Instaurado o cumprimento de sentença, o ente público apresentou impugnação (Id. 76021194), na qual indicou como devido o montante de R$ 12.934,31, valor este devidamente acompanhado de memória de cálculo. Embora o exequente não tenha se manifestado no prazo inicialmente assinalado, sobreveio petição posterior (Id. 80989684), por meio da qual concordou expressamente com o valor indicado pelo Município, reconhecendo-o como correto, bem como requereu o prosseguimento da execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diante desse cenário, resta evidente a ausência de controvérsia quanto ao quantum exequendo, motivo pelo qual a impugnação apresentada pelo ente público perdeu seu objeto, não subsistindo questão a ser dirimida neste ponto. Nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo incontroverso o valor devido, deve o Juízo determinar a imediata expedição da requisição correspondente, independentemente do julgamento formal da impugnação. Ressalte-se, ainda, que o valor reconhecido R$ 12.934,31 (doze mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) encontra-se abaixo do limite legal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos da legislação municipal aplicável, razão pela qual é cabível o prosseguimento pelo rito da RPV. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a perda do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (Id. 76021194), em razão da concordância expressa do exequente com o valor apontado como devido; 2. HOMOLOGO o valor incontroverso do crédito exequendo, no montante de R$ 12.934,31 (doze mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, se necessário; 3. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor de JAIR MARIO BORTOT, observadas as cautelas legais, bem como os dados constantes dos autos; 4. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após a expedição da RPV e comprovado o pagamento, voltem conclusos para análise de eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 12 de janeiro de 2026. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juiz(a) de Direito