Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA
REU: FELIPE BITENCOURTE CONFECCOES LTDA - ME, JULIANA POSSELT DE OLIVEIRA BITENCOURTE 00960002952 Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5015082-47.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de devolução de quantias pagas c/c indenização por danos morais e materiais movida por Alexandre Silva de Souza em face de Felipe Bitencourte Confecções Ltda (Têxtil Felipe) e Juliana Posselt de Oliveira Bitencorte, alegando, em síntese, que, em 24/06/2019, o autor encomendou a confecção de algumas camisas com a primeira requerida, por meio de e-mail e whatsapp, no valor total de R$1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais), e que, conforme combinado, foi realizada a transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor da compra no dia 25/06/2019 (R$918,00). Narrou que foi realizado segundo pedido, em 29/06/2019, no qual o autor solicitou a confecção de camisas e regatas masculinas, cujo valor total foi de R$13.428,00 (treze mil quatrocentos e vinte e oito reais), tendo sido pagos R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais) por meio de dois depósitos, o primeiro de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em 05/07/2019 e o segundo de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) em 12/07/2019. Afirma que, conforme orientação da requerida, os depósitos deveriam ser feitos por meio de transferência para conta de titularidade da Sra. Juliana, ora segunda requerida, e o prazo de entrega seria de 20 (vinte) dias, mas que, mesmo após diversas cobranças, os pedidos não chegaram nos prazos estipulados. Segundo o autor, o primeiro pedido chegou apenas em 10/10/2019 e com produtos distintos dos que foram encomendados. Disse que, de 22/10/2019 a 16/01/2020, fez insistentes cobranças, sem obter qualquer resposta da demandada, tampouco receber os produtos, o que fez com que perdesse credibilidade perante seus clientes e, ainda, contratos. Requereu a condenação dos requeridos ao ressarcimento da quantia de R$7.618,00 (sete mil seiscentos e dezoito reais) e a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Na decisão de ID 9781715, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. No ID 27182082, foi juntado o AR de citação da requerida Felipe Bitencourte Confecções Ltda, sem resposta. No ID 64044651, foi juntado o AR de citação da requerida Juliana Posselt de Oliveira Bitencorte, cujo prazo decorreu sem apresentação de resposta (ID 72517797). O autor pugnou pela decretação de revelia dos demandados, bem como pelo julgamento antecipado da lide no ID 73572008. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. A teor do entendimento do e.TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (TJES, Classe: Apelação Cível, 042219000017, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021). Nesse sentido, verifica-se dos autos que pessoalmente citadas dos termos da petição inicial (ID 27182082 e 64044651), as requeridas deixaram de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O autor pugna pela aplicação da legislação protetiva consumerista, no presente caso, alegando que confiou na requerida para aquisição de produtos, devendo a empresa responder pela falha na prestação de serviço, bem como ser invertido o ônus da prova. Conforme a narrativa autoral e extrai-se das provas documentais acostadas à inicial, a relação jurídica entre as partes se estabeleceu para aquisição de camisas pelo autor, fornecidas pelo requerido para revenda perante terceiros. Assim, resta evidente que o autor não pode ser definido como destinatário final do produto, nos termos do caput art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível aplicar o código consumerista às pessoas físicas ou jurídicas, mesmo quando não são destinatárias finais do produto, quando se verificar na relação uma situação de vulnerabilidade ou deficiência técnica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) No presente caso, contudo, não há demonstração dessa suposta assimetria da relação entre as partes, na qual o autor estaria em uma posição vulnerável em relação aos requeridos, o que era ônus do autor, conforme entendimento do c.STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (destaquei) Na verdade, parece que tanto o autor quanto a primeira requerida se traduzem em empreendimentos de pequeno porte, o que é corroborado pelo documento de ID 9759809, nos quais o autor fornece camisas a clientes para personalização, enquanto que a primeira requerida forneceria as camisas sem essa personalização. Desse modo, a relação entre as partes se configura muito mais próximo de uma parceria comercial, regida pelo Direito Civil, e não pela seara consumerista. Assim, não demonstrada a vulnerabilidade do autor em relação às requeridas deverá ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação processual na presente demanda. Por consequência, o ônus probatório deve observar a regra ordinária do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Passo, pois, ao mérito da lide. DO DEVER DE RESSARCIMENTO. Em síntese, afirma o autor que contratou a primeira requerida para fornecimento de dois pedidos de camisa, tendo realizado o pagamento, em ambos, de 50% (cinquenta por cento) do valor, o que totaliza a quantia de R$7.618,00 (sete mil seiscentos e dezoito reais), mas que apenas recebeu as camisas do primeiro pedido, contudo, todas no modelo regata, o que é mais barato do que o contratado. No caso, a relação jurídica entre o autor e a primeira requerida não foi formalizada por meio de um instrumento contratual, o que, por outro lado, não é exigido para a sua existência e validade. Isso porque o contrato verbal ou não solene é plenamente válido em nosso ordenamento jurídico, ressalvadas as exigências legais de forma escrita para determinados negócios, conforme art. 421 do Código Civil. No presente caso, o contrato de fornecimento de mercadorias não exige forma solene, tendo sido demonstrado por meio da troca de e-mails e mensagens de whatsapp. Ademais, extrai-se das referidas mensagens que o autor, em diversas ocasiões, solicitou ao requerido informações acerca do envio das camisas, o que demonstra o descumprimento dos prazos entre eles convencionado e somada à revelia da primeira requerida - presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC, art. 344) - é suficiente para comprovar a relação e o descumprimento da obrigação assumida. Deve ser ressalvado, contudo, que, em relação ao primeiro pedido, o próprio autor afirma que realizou o pagamento apenas da metade do valor do pedido, e que recebeu as camisetas, ainda que em um modelo distinto, o que foi por ele aceito ante a sua necessidade de fornecer aos clientes finais. Desse modo, em relação ao pedido realizado em 25/06/2019, no valor de R$1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais), o requerente recebeu as camisetas, de modo que não faz jus ao ressarcimento do valor de R$918,00 (novecentos e dezoito reais), vez que aceitou o produtor fornecido. Deve ser considerado apenas o dever de ressarcir em relação ao segundo pedido, no valor de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais) por meio de dois depósitos, o primeiro de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em 05/07/2019 e o segundo de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) em 12/07/2019, o que é comprovado pelas conversas nos aplicativos de mensagens. Por outro lado, em relação à segunda requerida, Sra. Juliana Posselt de Oliveira Bitencorte, não há qualquer comprovação de celebração de negócio jurídico em relação a esta. Na verdade, da narrativa autoral extrai-se que a segunda requerida era apenas beneficiária da conta bancária para a qual o autor fez transferências bancárias. Não é possível denotar, contudo, que esta tenha qualquer responsabilidade ou obrigação assumida perante o autor. Ademais, o comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado no ID 9759815 indica que a atividade da requerida Juliana em nada se relaciona com a confecção de peças de vestuário ou a sua venda, mas sim a coaching e treinamentos com atividades de ensino. Inobstante a revelia da segunda demandada, o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer relação jurídica entre as partes que pudesse denotar a responsabilidade da referida requerida. Isso porque, embora decretada a revelia, esta não afasta o dever do autor de fazer prova mínima da existência da relação jurídica, vez que o seu efeito é a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme já decidido pelo e.TJES: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FILHO, representado pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento agrícola cumulada com cobrança, ajuizada por ELIETE LUZIA CARLESSO DEOCLECIO BONFÁ e IVANOR ALOCHIO BONFÁ, declarou a rescisão contratual e condenou o réu ao pagamento de R$ 43.027,19 por inadimplemento, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de arrendamento agrícola apresentado pelos autores pode ser considerado prova válida para fundamentar a pretensão inicial; (ii) determinar se os autores se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não conduz à procedência automática do pedido, cabendo ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 344 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 4. No caso em análise, embora o requerido, ora apelante, tenha sido citado por hora certa e não tenha constituído advogado, foi legalmente representado pela Defensoria Pública. Esta, em sua atuação, impugnou de forma específica a ausência de provas mínimas que sustentassem a pretensão dos autores, no entanto, tal argumentação não foi devidamente enfrentada na sentença recorrida. 5. O contrato de arrendamento agrícola apresentado carece de assinaturas das partes e de testemunhas, configurando-se como apócrifo, o que compromete sua validade como prova documental de existência do negócio jurídico. 6. A ausência de assinatura impede que o instrumento contratual seja considerado válido nos termos do artigo 12, inciso XI, do Decreto nº 59.566/1966, que regula os contratos de arrendamento agrícola. 7. Não foram apresentados outros elementos probatórios que comprovassem a celebração da relação jurídica entre as partes, como negociações prévias, notificações válidas ou posse da área arrendada pelo réu. 8. A inexistência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor impõe a improcedência do pedido, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não dispensa o autor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 2. Na ausência de provas mínimas que demonstrem a celebração do negócio jurídico, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; Decreto nº 59.566/1966, art. 12, XI; CC, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2021, DJe 18/11/2021. TJ-MG, AC nº 10000212649354001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 24/03/2022. TJ-GO, APL nº 00086851920178090181, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 08/02/2021. TJ-DF, AC nº 00345699620168070001, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 24/10/2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00042035220198080030, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (destaquei) Portanto, não sendo possível denotar da inicial a relação jurídica alegada em relação à requerida Juliana e, ademais, não havendo prova que demonstre a sua existência, o pedido em relação a esta deverá ser julgado improcedente. DO DANO MORAL. O autor requereu a condenação dos requeridos, ainda, ao pagamento de dano moral, ante a perda de credibilidade perante clientes e de contratos. No caso de descumprimento contratual, a indenização por dano moral não se classifica como in re ipsa, bastando a comprovação da ocorrência do descumprimento da avença, mas, ao revés, é casuística e não dispensa a comprovação do dano. Desse modo, conforme entendimento do STJ deve ser demonstrado o abalo sofrido ou outra ofensa a um dos direitos da personalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (destaquei) Portanto, no caso de descumprimento de contratos, a ocorrência do evento apenas com danos patrimoniais ou que não apontem para especificidades que extrapolam o mínimo razoável, não configuram o dever de indenizar. Desse modo, não havendo comprovação do abalo da moral do autor, não merece prosperar o pedido de dano moral. DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Felipe Bitencourte Confecções Ltda (Têxtil Felipe) a ressarcir o autor no valor de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), com correção monetária a partir do desembolso, em 12/07/2019, e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos respectivos pressupostos legais; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil: i) arcará a requerida Felipe Bitencourte Confecções Ltda (Têxtil Felipe) com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios; ii) arcará o autor com os 40% (quarenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado, observada a proporção da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO