Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. AUTONOMIA FEDERATIVA RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada em 2010 para cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Anúncio, com valor da causa de R$ 2.977,56, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O apelante requer a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ a execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do RE nº 1.355.208, a necessidade de respeito à autonomia federativa em relação ao valor mínimo para ajuizamento, e o não preenchimento dos requisitos para extinção do feito por ter havido adoção de medida extrajudicial (protesto da CDA) e movimentação útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da extinção, de ofício, da Execução Fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, notadamente quanto à aplicação imediata dessas normas a processos em curso, ao respeito à autonomia federativa municipal e à comprovação da adoção de medidas extrajudiciais prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título). III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), fixa a tese jurídica vinculante de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. O STF estabelece um filtro de natureza processual, condicionado o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor à prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. A autonomia do Município para definir valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais não é afastada, mas o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve ser razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever de atendimento ao princípio da eficiência. A Resolução CNJ nº 547/2024 está em conformidade com o Tema 1.184/STF ao estabelecer a legitimidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, e quando não for demonstrada a adoção de medidas extrajudiciais prévias. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se imediatamente aos processos de execução fiscal em curso, pois o STF não impôs modulação de efeitos e a tese versa sobre "extinção de execução fiscal", que pressupõe ação já ajuizada. No caso concreto, a execução fiscal, ajuizada em 2010 com valor inferior a R$ 10.000,00, resultou em longa tramitação infrutífera, e o Município não demonstrou a efetiva e prévia adoção das medidas extrajudiciais necessárias (tentativa de conciliação ou protesto do título) para justificar a judicialização do débito de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor somente se configura com interesse processual mediante a prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia dos entes federativos, mas impõe um filtro processual de razoabilidade e eficiência administrativa para a cobrança judicial de créditos de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023.