Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUZANY SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: CHARLES SANTOS VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 - DECISÃO - O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juízo a delimitação das questões processuais pendentes, dos pontos controvertidos de fato e de direito, bem como a definição da atividade instrutória necessária ao adequado deslinde da controvérsia instaurada entre as partes, as quais mantêm vínculo familiar e litigam em torno do uso, fruição e administração de imóvel comum. Inicialmente, examino a preliminar suscitada pelo requerido, consistente na alegada impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que há, em favor da autora, medida cautelar criminal de afastamento, com proibição de contato e de aproximação inferior a 500 metros, circunstância que, segundo sustenta, impediria o acolhimento da pretensão deduzida nestes autos. A preliminar não merece prosperar. A existência de restrição imposta na esfera criminal não tem o condão de suprimir, por si só, o direito de ação, o interesse processual ou a possibilidade de apreciação, nesta seara cível, de pretensão relacionada a direitos possessórios, obrigacionais ou dominiais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010238-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, quando muito, de circunstância relevante para a eventual modelagem concreta da tutela jurisdicional, caso venha a ser reconhecido, ao final, o direito material invocado, de modo a compatibilizar-se o comando judicial com a ordem cautelar penal vigente, inclusive mediante adoção de providências substitutivas, como ingresso por intermédio de terceiro, acompanhamento oficial ou fixação de condições específicas de acesso. Rejeito, pois, a preliminar. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, verifica-se a ausência de documentos que comprovem a alegada pobreza jurídica, porquanto a mera afirmação unilateral de insuficiência, embora revestida de presunção relativa, não afasta o poder-dever do magistrado de exigir comprovação complementar quando entender necessária melhor aferição da real capacidade econômica da parte. Desse modo, antes de qualquer deliberação definitiva acerca do benefício, intime-se igualmente o requerido/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação contemporânea e idônea apta a demonstrar a alegada insuficiência financeira, notadamente comprovantes de renda, extratos bancários e de cartão de crédito, declaração de imposto de renda. Somente após a vinda de tais documentos será reapreciado o pleito. No tocante ao pedido de decretação da revelia, formulado pela autora, razão não lhe assiste. Consoante se extrai dos autos, a parte requerida apresentou contestação em 10/02/2026, após a citação pessoal realizada por Oficial de Justiça em 08/01/2026, respeitando o prazo legal e a suspensão dos prazos processuais (recesso forense). Afasta-se, portanto, a pretendida revelia. Superadas as questões processuais, cumpre delimitar os pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução. A controvérsia fática central reside, em primeiro lugar, na definição da natureza da posse exercida pelas partes sobre o imóvel litigioso, notadamente se a autora dele se afastou voluntariamente e por largo período, como sustenta a defesa, ou se seu afastamento decorreu de acirramento do conflito familiar, sem perda da condição de compossuidora. Também constitui matéria controvertida a alegação de cerceamento do uso do bem, especialmente no que se refere à divisão física promovida pelo requerido e à efetiva existência de obstáculo ao acesso autônomo da autora à parte do imóvel que afirma lhe corresponder, inclusive no tocante à necessidade, possibilidade e adequação de abertura de novo acesso. Igualmente controvertida é a questão atinente às obras realizadas no local, devendo ser apurado se a estrutura indicada pela autora como “laje” constitui obra nova, irregular e invasiva de área cuja utilização ela também deteria, ou se se trata, como alega o requerido, de estrutura antiga, precária e sem a conformação descrita na inicial. Por força da reconvenção, também dependerá de prova a efetiva realização das despesas alegadamente suportadas pelo requerido, no montante indicado em sua peça defensiva, bem como a natureza jurídica de tais gastos, a fim de se verificar se correspondem, em tese, a benfeitorias necessárias indenizáveis. Por fim, permanece controvertida a ocorrência de fatos concretos aptos a ensejar compensação por dano moral, o que exigirá a demonstração de condutas que ultrapassem os limites do mero dissabor decorrente de desavenças familiares e possessórias. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se vislumbra, por ora, motivo juridicamente idôneo para afastamento da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe, pois, à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado impedimento de acesso ao imóvel, o cerceamento de uso da área que afirma integrar sua esfera possessória e a eventual irregularidade das obras narradas na petição inicial. Ao requerido, por sua vez, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, inclusive o alegado abandono da posse, bem como dos fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, notadamente a efetiva realização das despesas com benfeitorias e a configuração do dano moral que alega ter sofrido. No plano jurídico, a controvérsia reclama exame à luz do regime do condomínio e da composse, especialmente no que concerne ao exercício simultâneo de faculdades possessórias e de fruição entre herdeiros ou sucessores, à eventual caracterização de turbação ou esbulho pela restrição material de acesso, ao cabimento de indenização por benfeitorias necessárias e aos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial em contexto de conflito familiar. Tais matérias serão enfrentadas oportunamente, quando do julgamento de mérito, à vista do conjunto probatório a ser formado sob contraditório. Considerando que a controvérsia ainda demanda adequada definição da instrução, e tendo em vista a necessidade de observância ao contraditório substancial e à cooperação processual, determino que ambas as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, individualizada e fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, vedado o requerimento genérico. Deverão indicar, de maneira precisa, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova postulado, esclarecendo, se for o caso, a necessidade de prova oral, pericial ou inspeção judicial. Em postulada a produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, deverão requerê-lo expressamente, justificando sua pertinência. Se houver interesse em prova pericial, incumbirá à parte requerente indicar, desde logo, o objeto da perícia, os quesitos iniciais e a justificativa de sua necessidade. A ausência de especificação concreta importará preclusão quanto às provas não adequadamente individualizadas. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do saneamento definitivo. Intimem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUZANY SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: CHARLES SANTOS VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 - DECISÃO - O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juízo a delimitação das questões processuais pendentes, dos pontos controvertidos de fato e de direito, bem como a definição da atividade instrutória necessária ao adequado deslinde da controvérsia instaurada entre as partes, as quais mantêm vínculo familiar e litigam em torno do uso, fruição e administração de imóvel comum. Inicialmente, examino a preliminar suscitada pelo requerido, consistente na alegada impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que há, em favor da autora, medida cautelar criminal de afastamento, com proibição de contato e de aproximação inferior a 500 metros, circunstância que, segundo sustenta, impediria o acolhimento da pretensão deduzida nestes autos. A preliminar não merece prosperar. A existência de restrição imposta na esfera criminal não tem o condão de suprimir, por si só, o direito de ação, o interesse processual ou a possibilidade de apreciação, nesta seara cível, de pretensão relacionada a direitos possessórios, obrigacionais ou dominiais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010238-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, quando muito, de circunstância relevante para a eventual modelagem concreta da tutela jurisdicional, caso venha a ser reconhecido, ao final, o direito material invocado, de modo a compatibilizar-se o comando judicial com a ordem cautelar penal vigente, inclusive mediante adoção de providências substitutivas, como ingresso por intermédio de terceiro, acompanhamento oficial ou fixação de condições específicas de acesso. Rejeito, pois, a preliminar. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, verifica-se a ausência de documentos que comprovem a alegada pobreza jurídica, porquanto a mera afirmação unilateral de insuficiência, embora revestida de presunção relativa, não afasta o poder-dever do magistrado de exigir comprovação complementar quando entender necessária melhor aferição da real capacidade econômica da parte. Desse modo, antes de qualquer deliberação definitiva acerca do benefício, intime-se igualmente o requerido/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação contemporânea e idônea apta a demonstrar a alegada insuficiência financeira, notadamente comprovantes de renda, extratos bancários e de cartão de crédito, declaração de imposto de renda. Somente após a vinda de tais documentos será reapreciado o pleito. No tocante ao pedido de decretação da revelia, formulado pela autora, razão não lhe assiste. Consoante se extrai dos autos, a parte requerida apresentou contestação em 10/02/2026, após a citação pessoal realizada por Oficial de Justiça em 08/01/2026, respeitando o prazo legal e a suspensão dos prazos processuais (recesso forense). Afasta-se, portanto, a pretendida revelia. Superadas as questões processuais, cumpre delimitar os pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução. A controvérsia fática central reside, em primeiro lugar, na definição da natureza da posse exercida pelas partes sobre o imóvel litigioso, notadamente se a autora dele se afastou voluntariamente e por largo período, como sustenta a defesa, ou se seu afastamento decorreu de acirramento do conflito familiar, sem perda da condição de compossuidora. Também constitui matéria controvertida a alegação de cerceamento do uso do bem, especialmente no que se refere à divisão física promovida pelo requerido e à efetiva existência de obstáculo ao acesso autônomo da autora à parte do imóvel que afirma lhe corresponder, inclusive no tocante à necessidade, possibilidade e adequação de abertura de novo acesso. Igualmente controvertida é a questão atinente às obras realizadas no local, devendo ser apurado se a estrutura indicada pela autora como “laje” constitui obra nova, irregular e invasiva de área cuja utilização ela também deteria, ou se se trata, como alega o requerido, de estrutura antiga, precária e sem a conformação descrita na inicial. Por força da reconvenção, também dependerá de prova a efetiva realização das despesas alegadamente suportadas pelo requerido, no montante indicado em sua peça defensiva, bem como a natureza jurídica de tais gastos, a fim de se verificar se correspondem, em tese, a benfeitorias necessárias indenizáveis. Por fim, permanece controvertida a ocorrência de fatos concretos aptos a ensejar compensação por dano moral, o que exigirá a demonstração de condutas que ultrapassem os limites do mero dissabor decorrente de desavenças familiares e possessórias. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se vislumbra, por ora, motivo juridicamente idôneo para afastamento da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe, pois, à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado impedimento de acesso ao imóvel, o cerceamento de uso da área que afirma integrar sua esfera possessória e a eventual irregularidade das obras narradas na petição inicial. Ao requerido, por sua vez, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, inclusive o alegado abandono da posse, bem como dos fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, notadamente a efetiva realização das despesas com benfeitorias e a configuração do dano moral que alega ter sofrido. No plano jurídico, a controvérsia reclama exame à luz do regime do condomínio e da composse, especialmente no que concerne ao exercício simultâneo de faculdades possessórias e de fruição entre herdeiros ou sucessores, à eventual caracterização de turbação ou esbulho pela restrição material de acesso, ao cabimento de indenização por benfeitorias necessárias e aos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial em contexto de conflito familiar. Tais matérias serão enfrentadas oportunamente, quando do julgamento de mérito, à vista do conjunto probatório a ser formado sob contraditório. Considerando que a controvérsia ainda demanda adequada definição da instrução, e tendo em vista a necessidade de observância ao contraditório substancial e à cooperação processual, determino que ambas as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, individualizada e fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, vedado o requerimento genérico. Deverão indicar, de maneira precisa, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova postulado, esclarecendo, se for o caso, a necessidade de prova oral, pericial ou inspeção judicial. Em postulada a produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, deverão requerê-lo expressamente, justificando sua pertinência. Se houver interesse em prova pericial, incumbirá à parte requerente indicar, desde logo, o objeto da perícia, os quesitos iniciais e a justificativa de sua necessidade. A ausência de especificação concreta importará preclusão quanto às provas não adequadamente individualizadas. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do saneamento definitivo. Intimem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -