Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001248-48.2004.8.08.0006.
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: MARLI DAS GRACAS NASCIMENTO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que: a) efetue o pagamento do débito executado no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80; b) tome ciência do arresto dos valores bloqueados, realizado nos termos da decisão de ID 70131150, o qual converter-se-á automaticamente em penhora com o aperfeiçoamento da citação, fluindo, a partir de então, o prazo legal para eventual oposição de embargos à execução. O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. DECISÃO DECISÃO
Edital - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO a CITAÇÃO POR EDITAL de MARLI DAS GRAÇAS NASCIMENTO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que: a) efetue o pagamento do débito executado no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80; b) tome ciência do arresto dos valores bloqueados, realizado nos termos da decisão de ID 70131150, o qual converter-se-á automaticamente em penhora com o aperfeiçoamento da citação, fluindo, a partir de então, o prazo legal para eventual oposição de embargos à execução. O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Aracruz para cobrança de créditos tributários (IPTU), referentes aos exercícios de 1999 a 2002. Conforme já decidido no ID 70131150, este Juízo chamou o feito à ordem para anular os atos processuais praticados em nome de pessoa diversa da devedora constante na CDA, bem como para converter em arresto os valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a renovação da tentativa de citação da executada MARLI DAS GRAÇAS NASCIMENTO. Após o saneamento do feito, foram realizadas diligências para localização da executada nos endereços conhecidos, inclusive naquele obtido por meio do INFOJUD, todas restadas infrutíferas, conforme certidões de ID 61199344 e 75294601, evidenciando que a executada se encontra em local incerto e não sabido. O exequente, por meio da petição de ID 81009803, requereu que a intimação do arresto/penhora fosse realizada na pessoa da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, ou, subsidiariamente, por edital. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a nomeação de curador especial pressupõe a prévia citação por edital válida e o decurso do prazo sem manifestação da parte, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a curadoria especial anteriormente exercida pela Defensoria Pública dizia respeito à pessoa equivocadamente indicada no polo passivo, tendo sido expressamente anulada por este Juízo. Assim, não há, na presente fase processual, curador especial validamente constituído em favor da executada MARLI DAS GRAÇAS NASCIMENTO, razão pela qual é inviável a intimação da penhora/arresto na pessoa da Defensoria Pública antes do aperfeiçoamento da citação por edital. Diante do esgotamento das tentativas de localização da executada, impõe-se o deferimento da citação por edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado no ID 81009803 quanto à intimação da penhora/arresto na pessoa da Defensoria Pública, por ausência, no momento, de curadoria especial validamente constituída. 2. DEFIRO a CITAÇÃO POR EDITAL de MARLI DAS GRAÇAS NASCIMENTO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que: a) efetue o pagamento do débito executado no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80; b) tome ciência do arresto dos valores bloqueados, realizado nos termos da decisão de ID 70131150, o qual converter-se-á automaticamente em penhora com o aperfeiçoamento da citação, fluindo, a partir de então, o prazo legal para eventual oposição de embargos à execução. 3. Expeça-se o respectivo EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, com as advertências legais. 4. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial, remetendo-se os autos à Defensoria Pública para acompanhamento do feito, nos termos do art. 72, II, do CPC. 5. Intime-se o exequente. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 14 de janeiro de 2026. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juiz(a) de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital