Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE QUEIROZ
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010541-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JORGE QUEIROZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na decisão saneadora ID 88122612, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da sociedade PNV Perícia & Consultoria, incumbindo-se à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova reconhecida em favor do consumidor. A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, justificando-a pela complexidade da perícia, pelo grau de zelo exigido e pela necessidade de análise de elementos próprios de contratação digital. A parte requerida, no ID 89807005, impugnou o valor, sustentando, em suma, que a perícia seria simples, equiparável a exame grafotécnico convencional, pugnando pela redução para patamar não superior a R$ 1.000,00, bem como pelo rateio do custeio entre as partes. Instada, a sociedade perita esclareceu que o objeto técnico não se limita a exame grafotécnico tradicional, pois envolve a verificação da autenticidade de contratação eletrônica, com análise de registros de aceite, metadados, integridade dos arquivos, cadeia de geração do instrumento contratual, eventual biometria facial ou comportamental, correspondência de dados cadastrais, padrões de autenticação e demais evidências digitais de autoria do ato eletrônico. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. De início, cumpre assentar que a remuneração do perito judicial não constitui liberalidade graciosa, tampouco verba secundária ou meramente acessória da instrução.
Trata-se de contraprestação devida ao auxiliar técnico do Juízo, chamado a colaborar com a formação do convencimento judicial em matéria que reclama conhecimento especializado, estranho ao saber ordinário do julgador e das partes. A prova pericial, quando necessária, integra a própria estrutura de racionalidade do processo civil, pois permite que a decisão judicial se apoie em base técnica idônea, verificável e metodologicamente controlável. Por isso, sua remuneração deve ser compatível com a complexidade do encargo, com o tempo presumivelmente exigido, com a responsabilidade profissional assumida e com a especialização técnica reclamada. No caso concreto, a resistência da instituição financeira parte de premissa equivocada: a de que a perícia deferida possuiria baixa complexidade e se equipararia a exame grafotécnico tradicional. A leitura dos autos revela exatamente o oposto. Não se cuida de simples cotejo de traços gráficos em assinatura manuscrita lançada em suporte físico, mas de apuração técnica acerca da regularidade de contratação eletrônica, com possível exame de registros digitais de aceite, metadados, integridade documental, cadeia de formação do instrumento, mecanismos de autenticação, dados biométricos ou comportamentais, trilhas de auditoria e demais elementos tecnológicos associados à manifestação de vontade atribuída ao consumidor. Essa distinção é juridicamente relevante e tecnicamente decisiva. A prova grafotécnica convencional, em regra, desenvolve-se mediante comparação de padrões gráficos. Já a perícia voltada à contratação digital exige exame mais amplo, interdisciplinar e metodologicamente sofisticado, pois a exteriorização da vontade, nesse ambiente, não se manifesta apenas por assinatura visível, mas por um conjunto de evidências eletrônicas que devem ser avaliadas quanto à autenticidade, integridade, autoria, temporalidade e confiabilidade. Acrescente-se que reduzir a verba para o patamar de R$ 1.000,00, como pretende a requerida, significaria atribuir remuneração incompatível com a extensão do encargo e com a qualidade técnica que se espera de prova destinada a elucidar questão central da demanda. O processo civil contemporâneo não tolera instrução aparente, formalmente existente, mas materialmente insuficiente. A atividade pericial deve ser remunerada de modo condigno, não por deferência pessoal ao auxiliar do Juízo, mas por imperativo institucional de preservação da seriedade da prova. A Justiça que exige técnica não pode, simultaneamente, negar os meios mínimos para que essa técnica seja prestada com rigor, independência e responsabilidade. Também não procede o pedido de rateio. A decisão saneadora ID 88122612 já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e redistribuiu o ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Nesse cenário, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sobretudo porque é ela quem detém, ou deveria deter, os registros técnicos do negócio, os instrumentos de validação da contratação e os elementos informacionais necessários à reconstrução da cadeia de aceite. A inversão do ônus da prova, no caso, não pode ser esvaziada por via oblíqua. Determinar que o consumidor beneficiário da gratuidade arque, ainda que parcialmente, com a perícia destinada a apurar a regularidade de operação bancária cuja higidez compete ao fornecedor comprovar equivaleria a converter a proteção processual em fórmula vazia. A distribuição dinâmica do ônus probatório deve produzir consequência prática na instrução, sob pena de se transformar em proclamação retórica desprovida de efetividade. Por fim, o valor de R$ 5.000,00 não se apresenta arbitrário, excessivo ou dissociado do objeto pericial. Ao contrário, foi justificado pela sociedade perita à luz da natureza híbrida da análise, da especialização exigida e da necessidade de exame técnico circunstanciado. Inexistindo demonstração concreta de desproporção, deve prevalecer a estimativa apresentada pelo auxiliar do Juízo, por reputá-la razoável, proporcional e juridicamente adequada. Todo esse contexto encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reiteradamente afirmado que a redução dos honorários periciais somente se justifica diante de demonstração objetiva de exorbitância, não bastando alegações genéricas ou comparações abstratas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i. Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3. Por não restar demonstrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020).
Diante do exposto, rejeito a impugnação formulada pela parte requerida no ID 89807005 e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 91507441, fixando-os em R$ 5.000,00. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito judicial integral dos honorários periciais, sob as penas da lei (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias anteriormente fixado para apresentação do laudo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE QUEIROZ
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010541-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JORGE QUEIROZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na decisão saneadora ID 88122612, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da sociedade PNV Perícia & Consultoria, incumbindo-se à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova reconhecida em favor do consumidor. A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, justificando-a pela complexidade da perícia, pelo grau de zelo exigido e pela necessidade de análise de elementos próprios de contratação digital. A parte requerida, no ID 89807005, impugnou o valor, sustentando, em suma, que a perícia seria simples, equiparável a exame grafotécnico convencional, pugnando pela redução para patamar não superior a R$ 1.000,00, bem como pelo rateio do custeio entre as partes. Instada, a sociedade perita esclareceu que o objeto técnico não se limita a exame grafotécnico tradicional, pois envolve a verificação da autenticidade de contratação eletrônica, com análise de registros de aceite, metadados, integridade dos arquivos, cadeia de geração do instrumento contratual, eventual biometria facial ou comportamental, correspondência de dados cadastrais, padrões de autenticação e demais evidências digitais de autoria do ato eletrônico. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. De início, cumpre assentar que a remuneração do perito judicial não constitui liberalidade graciosa, tampouco verba secundária ou meramente acessória da instrução.
Trata-se de contraprestação devida ao auxiliar técnico do Juízo, chamado a colaborar com a formação do convencimento judicial em matéria que reclama conhecimento especializado, estranho ao saber ordinário do julgador e das partes. A prova pericial, quando necessária, integra a própria estrutura de racionalidade do processo civil, pois permite que a decisão judicial se apoie em base técnica idônea, verificável e metodologicamente controlável. Por isso, sua remuneração deve ser compatível com a complexidade do encargo, com o tempo presumivelmente exigido, com a responsabilidade profissional assumida e com a especialização técnica reclamada. No caso concreto, a resistência da instituição financeira parte de premissa equivocada: a de que a perícia deferida possuiria baixa complexidade e se equipararia a exame grafotécnico tradicional. A leitura dos autos revela exatamente o oposto. Não se cuida de simples cotejo de traços gráficos em assinatura manuscrita lançada em suporte físico, mas de apuração técnica acerca da regularidade de contratação eletrônica, com possível exame de registros digitais de aceite, metadados, integridade documental, cadeia de formação do instrumento, mecanismos de autenticação, dados biométricos ou comportamentais, trilhas de auditoria e demais elementos tecnológicos associados à manifestação de vontade atribuída ao consumidor. Essa distinção é juridicamente relevante e tecnicamente decisiva. A prova grafotécnica convencional, em regra, desenvolve-se mediante comparação de padrões gráficos. Já a perícia voltada à contratação digital exige exame mais amplo, interdisciplinar e metodologicamente sofisticado, pois a exteriorização da vontade, nesse ambiente, não se manifesta apenas por assinatura visível, mas por um conjunto de evidências eletrônicas que devem ser avaliadas quanto à autenticidade, integridade, autoria, temporalidade e confiabilidade. Acrescente-se que reduzir a verba para o patamar de R$ 1.000,00, como pretende a requerida, significaria atribuir remuneração incompatível com a extensão do encargo e com a qualidade técnica que se espera de prova destinada a elucidar questão central da demanda. O processo civil contemporâneo não tolera instrução aparente, formalmente existente, mas materialmente insuficiente. A atividade pericial deve ser remunerada de modo condigno, não por deferência pessoal ao auxiliar do Juízo, mas por imperativo institucional de preservação da seriedade da prova. A Justiça que exige técnica não pode, simultaneamente, negar os meios mínimos para que essa técnica seja prestada com rigor, independência e responsabilidade. Também não procede o pedido de rateio. A decisão saneadora ID 88122612 já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e redistribuiu o ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Nesse cenário, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sobretudo porque é ela quem detém, ou deveria deter, os registros técnicos do negócio, os instrumentos de validação da contratação e os elementos informacionais necessários à reconstrução da cadeia de aceite. A inversão do ônus da prova, no caso, não pode ser esvaziada por via oblíqua. Determinar que o consumidor beneficiário da gratuidade arque, ainda que parcialmente, com a perícia destinada a apurar a regularidade de operação bancária cuja higidez compete ao fornecedor comprovar equivaleria a converter a proteção processual em fórmula vazia. A distribuição dinâmica do ônus probatório deve produzir consequência prática na instrução, sob pena de se transformar em proclamação retórica desprovida de efetividade. Por fim, o valor de R$ 5.000,00 não se apresenta arbitrário, excessivo ou dissociado do objeto pericial. Ao contrário, foi justificado pela sociedade perita à luz da natureza híbrida da análise, da especialização exigida e da necessidade de exame técnico circunstanciado. Inexistindo demonstração concreta de desproporção, deve prevalecer a estimativa apresentada pelo auxiliar do Juízo, por reputá-la razoável, proporcional e juridicamente adequada. Todo esse contexto encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reiteradamente afirmado que a redução dos honorários periciais somente se justifica diante de demonstração objetiva de exorbitância, não bastando alegações genéricas ou comparações abstratas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i. Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3. Por não restar demonstrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020).
Diante do exposto, rejeito a impugnação formulada pela parte requerida no ID 89807005 e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 91507441, fixando-os em R$ 5.000,00. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito judicial integral dos honorários periciais, sob as penas da lei (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias anteriormente fixado para apresentação do laudo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -